Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1045993-97.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Executada: Restando, portanto, cumprida a obrigação de forma integral. DISPOSITIVO
RECONVINTE: SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA
Vistos, etc. Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA interposto por ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, à execução que lhe move SAMUEL DA SILVA OLIVEIRA, tendo a impugnante realizado a garantia do juízo. (Mov. Id 118563161) Compulsando os autos, verifica-se que a Embargante alega excesso de execução, sob o fundamento de que havia realizado tempestivamente o pagamento da obrigação imposta judicialmente no valor de R$ 3.443,60 (três mil quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta centavos). No entanto, a parte Exequente, não satisfeita pugna pelo recebimento do valor remanescente de R$ 6.267,50 (ID 115754130), que alega ser devido, sustentando a inexistência de débito remanescente. Pois bem. Verifica-se inicialmente que o pagamento do valor devido pela Executada foi realizado de forma tempestiva e integral. Nesse sentido verifico que o cálculo apresentado pela parte Exequente não está nos parâmetros da sentença. Nesta senda, importa consignar que o cálculo apresentado pela Exequente/Impugnada está equivocado, uma vez que considera a data do evento danoso (negativação) a data de 20/10/2020, quando, na verdade, o evento danoso ocorreu em 20/05/2022. Vejamos: Portanto, tenho que o valor do cumprimento de sentença e do qual a Requerida deveria adimplir corresponderia a quantia de R$ 6.267,50, conforme cálculo abaixo apresentado pela
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE os EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo o excesso de execução, e consequentemente, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, CPC. Anulo a decisão contida em Id 120302362. Transcorrido o prazo recursal, EXPEÇA ALVARÁ em favor da própria Executada, para recebimento da quantia de R$ 358,08 (trezentos e cinquenta e oito reais e oito centavos). Intimem-se a Executada ATIVOS S/A – COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a apresentar os dados bancários, para levantamento do valor depositado em juízo, sob pena de arquivamento. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto à homologação da MM. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95. Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Patrícia Ceni Juíza de Direito
04/07/2023, 00:00