Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1008420-22.2022.8.11.0002..
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARQUE CHAPADA DO POENTE
EXECUTADO: ORCELIO MOURA DE FRANCA
Vistos etc. Postula a parte exequente pela expedição de ofício à fonte pagadora da parte executada a fim de que forneçam seu holerite detalhado e, posteriormente, seja realizada penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos auferidos pela parte devedora, mensalmente até a satisfação do crédito, diante da dificuldade em receber o que lhe é devido. Todavia, evidencia-se do documento Num. 118001513 a quantia percebida pela parte executada, sendo desnecessário oficiar ao empregador do devedor. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Pois bem. O art. 833, IV, do CPC, assim dispõe: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2.º;” Por sua vez, o parágrafo segundo do dispositivo prevê: “2.º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8.º, e no art. 529, § 3.º.” Nesse contexto, considerar de forma irrestrita a impenhorabilidade de todo e qualquer salário inferior a 50 salários mínimos, acabaria por beneficiar o devedor, permitindo-o viver em uma situação confortável, em detrimento do credor, em favor de quem a execução deve ser alcançada (art. 797, CPC). Sobre o tema já afirmava Demócrito Reinaldo Filho[1] a respeito do art. 649, IV do CPC anterior: “Uma interpretação excessivamente abrangente em termos de restrição à penhora de bens do devedor acaba por criar proteções excessivas, diminuindo a responsabilidade pelo pagamento de dívidas e comprometendo a própria tutela jurisdicional executiva.” É dizer, em outras palavras, que a interpretação puramente gramatical do art. 833, IV, do CPC, vai de encontro ao direito fundamental do credor à tutela efetiva e tempestiva (artigo 5º, inciso LXXVIII e XXXV CF e artigo 4º do CPC). O processo do Estado Democrático de Direito contemporâneo “não se resume a regular o acesso à justiça, em sentido formal. Sua missão, na ordem dos direitos fundamentais, é propiciar a todos uma tutela procedimental e substancial justa, adequada e efetiva. Daí falar-se, modernamente, em garantia de um processo justo de preferência à garantia de um devido processo legal”[2]. É cediço que o salário, o vencimento e outros rendimentos destinados à subsistência da parte executada, consistem em verbas de natureza alimentar que, em regra, não podem sofrer constrição. Entretanto, não pode a parte devedora se esquivar de cumprir a obrigação por ela assumida, sob a prerrogativa de que qualquer constrição sob seus rendimentos configuraria ofensa à sua dignidade. Do contrário, estaria o princípio da dignidade da pessoa humana sobrepondo-se à segurança das relações obrigacionais e aquelas ocasionadas por sentenças transitadas em julgado, que também deve ser assegurada pelo judiciário. Por isso, é necessário que se atinja um juízo de razoabilidade, no qual sejam ponderados os interesses contrapostos. Logo, a penhora em conta salário, assim como de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de até 20% (vinte por cento) dos rendimentos auferidos pela parte executada, uma vez que tal montante não demonstra onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. Nesse sentido colaciono os precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado, a seguir transcritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE VENCIMENTOS SALARIAIS – POSSIBILIDADE – ONEROSIDADE E PREJUÍZO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – NÃO EVIDENCIADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. A penhora em conta salário, assim como, de vencimentos salariais é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pela agravante, uma vez que tal montante não evidencia onerosidade a ponto de causar prejuízo à sua dignidade. (TJ-MT - AI 178665/2015, DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 23/05/2017, Publicado no DJE 02/06/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PENHORA DE SALÁRIO – IRRESIGNAÇÃO RECURSAL – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS 20% DA VERBA REMUNERATÓRIADO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Segundo a jurisprudência hodierna, a penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, eis que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT - AI 125749/2016, DR. MARCIO APARECIDO GUEDES, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 07/02/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE SENTENÇA – PENHORA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA DO EXECUTADO – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SER VERBA SALARIAL – ART. 833, IV, DO CPC – DESACOLHIMENTO – POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, DESDE QUE LIMITADOS A 30% DA VERBA REMUNERATÓRIA DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A impenhorabilidade do salário prevista no artigo 833, IV, do CPC não pode ser utilizada como justificativa para o devedor se esquivar de quitar sua obrigação. A penhora em conta salário é possível, desde que limitada ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo devedor, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. (TJ-MT - AI 142780/2016, DES. DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 01/02/2017, Publicado no DJE 10/02/2017). Com essas considerações, defiro parcialmente o pedido de Num. 118001512 e, por conseguinte, DETERMINO a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) do vencimento liquido da parte devedora. Para tanto, oficie-se ao órgão pagador da parte demandada, indicado no Num. 118001513, consignando a determinação da retenção mensal do percentual supramencionado sobre os subsídios daquela, devendo a quantia ser depositada em conta judicial, até a satisfação da integralidade do débito. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] Da possibilidade de Penhora de saldos de contas bancárias de origem salarial – interpretação do inciso IV do art. 649 do CPC em face da alteração promovida pela Lei 11.382, de 06.12.2006. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, Porto Alegre, v.4, n.24, p. 67, maio de 2008). [2] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Direito Fundamental à duração razoável do processo. Revista Magister de Direito Civil e Processual Civil, nº 29. p. 88.