Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1000247-93.2019.8.11.0105 AUTOR(A): CELSO GIMENES CARIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL (ECONOMIA FAMILIAR) C/C APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO DOENÇA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA, ajuizada por CELSO GIMENES CARIS, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Narra a inicial que a autora já percebeu outros benefícios as requerida, na qualidade de benefício por supostas patologias, quis sejam, NEOPLASIA MALIGNA-CÂNCER, HANSENÍASE, EPILEPSIA e LEISHMANIOSE. Aduz que a requerente merece a concessão do benefício, sendo que requereu junto à Autarquia a concessão de benefício de auxílio-doença, em 16 de julho de 2018, NB 187501618, conforme o documento aportado nos autos, que, porém, por causa desconhecida o laudo pericial atestou que a incapacidade haveria cessado antes do requerimento da requerente (ID 19442661). Anteriormente, havia feito requerimento do auxílio, em 17 de maio de 2016, indeferido pela requerida, NB 6120416661. Na esfera administrativa, a concessão do benefício foi indeferida fundado na alegação de que não foi reconhecido o direito ao benefício (ID 19442661), por duas vezes, sendo a razão esposada de indignação da requerente. Doutra banda, a autora relata que não possui condições de desempenhar sua atividade laborativa habitual, em razão das patologias que lhe atinge. Por essa razão, pugna pela concessão do benefício de auxílio-doença, e caso venha ser comprovada sua total e permanente incapacidade, postula pela concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, atrelada ao reconhecimento de atividade rural. Com a inicial, vieram documentos que entende pertinentes (ID 19441926). A inicial foi recebida, oportunidade em que o pedido liminar de antecipação da tutela restou deferido, sendo-lhe concedida as benesses da justiça gratuita, bem como determinado a citação do requerido (ID 19543511). Citado, o INSS contestou o pedido, argumentando sobre os requisitos exigidos para concessão do benefício, quanto à incapacidade afirmou que não há prova e que é necessário a realização de prova pericial judicial; ao final, pugnou pela improcedência da ação (ID 20589781). Impugnação à contestação (ID 21527145). Determinada a realização de exame médico pericial, prova pericial (ID 91859950). Laudo pericial aportado nos autos (ID 106730620). A requerente manifestou-se contra o laudo pericial, rebatendo os quesitos (ID 109782463). Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Pois bem.
Cuida-se de pedido para concessão de auxílio doença c/c conversão em aposentadoria c/c reconhecimento de condição de segurado especial, alegando o(a) requerente estar acometido(a) de patologias que o(a) impedem de trabalhar. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Ingressando na análise de mérito, mister consignar que é garantido ao segurado(a) a percepção de auxílio-doença quando for impedido de trabalhar por período superior a quinze dias consecutivos em decorrência de acidente ou doença, enquanto que a aposentadoria por invalidez é estipulada quando o segurado for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Destarte, é necessário comprovar a condição de segurado da Previdência Social, cumprida a carência exigida e demonstrada a impossibilidade (auxílio-doença) ou a incapacidade (aposentadoria por invalidez) para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. Nesta medida, imperativo à concessão do auxílio-doença tem-se os seguintes requisitos: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade temporária para o trabalho; 3) carência de 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I, da LB), à exceção dos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificados em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado (art. 26, II, da LB). Ademais, consoante o art. 42 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigida, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Na hipótese de ocorrer à cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal: Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto o segurado permanecer nessa condição. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. Dispõe, outrossim, a Lei 8.213/91 que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito ao benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou lesão. Em análise ao caso concreto, verifica-se que a requerente foi beneficiária de auxílio-doença no período compreendido entre 18/09/2008 a 30/10/2008, ressalta-se que referido benefício fora concedido em razão de outra patologia, anterior e alheia aos requerimentos atuais, qual seja, “varizes dos membros inferiores sem úlcera ou inflamação”, CI I839 (ID 20589782, fls. 9). Quantos aos atuais pedidos da requerente, verifica-se pelo CNIS(ID 20589782) que o auxílios pela patologia EPILEPSIA foram requeridos em 16/07/2018, embasado incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o qual foi indeferido pela autarquia por não ter sido constatada, após perícia médica, a incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual (ID 19442661). Sabe-se, todavia, que o Poder Judiciário não se encontra vinculado às razões que levaram a Administração a recusar o pedido, considerando que existem outros requisitos legais a serem preenchidos para que o indivíduo faça jus à concessão de benefícios previdenciários. Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa. Pela avaliação pericial fora constatado, pelo “expert” (ID 106730620): “Ante todo o exposto e embasamento científico apresentado, o perito conclui que, após análise documental, anamnese e exame físico, é possível afirmar que a parte periciada não apresenta incapacidade laboral para a função habitual na presente data. Não há qualquer evidência clínica que aponte para patologia descompensada que justifique perda ou redução da capacidade laborativa atualmente. Também, não é possível afirmar que houve incapacidade pretérita além da que a periciada já esteve em gozo de benefício previdenciário.” (g.n.) Constatada a patologia, o laudo pericial atestou, como se viu anteriormente, que não há que se falar em perda ou redução de capacidade laborativa, de modo que não o incapacita para o trabalho. É sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, exercendo o livre convencimento, contudo, ele constitui ferramenta fundamental para reconhecer a existência ou não de incapacidade. Todavia, referida prova não possui condão de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, caso uma das partes apresente elementos consistentes que possam conduzir o Juízo de convicção diversa ao da conclusão do perito judicial, ou ainda, se apesar da conclusão, a própria perícia traga elementos que a contradigam. No presente, o laudo pericial concluiu que a parte autora não está sob patologia que justifique alegação de perda ou redução da capacidade de trabalho, inclusive para a atividade habitual exercida pela requerente. Conforme alhures mencionado, em processo desta natureza o julgador firma sua convicção, usualmente, com base no laudo técnico, muito embora não esteja adstrito a ele. Para afastar o laudo seria necessário um arcabouço probatório robusto, e apesar das alegações do requerido, estas não possuem condão suficiente para afastar a conclusão do perito, haja vista tratar-se de profissional com conhecimento técnico necessário à solução da controvérsia, tratando-se de pessoa imparcial e com maior credibilidade para a análise das condições laborais da parte autora. No entanto, as patologias das quais é a requerente portadora, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de todas as atividades remuneradas, pois, como atestou o laudo pericial, sequer houve redução da capacidade laborativa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. Comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade permanente para a atividade exercida na época de início dessa incapacidade, mas não para outras que não exijam visão binocular, e estando o autor trabalhando em atividade compatível com sua visão monocular, e que não se trata de redução da capacidade laboral decorrente de acidente de qualquer natureza, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação. (TRF4, AC 5010369-57.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 05/08/2021) (g.n) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO - DOENCA /APOSENTADORIA POR INVA-LIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, a; 25, I e 42 da Lei n° 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei n° 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado, de fls. 88/96, atesta que a autora apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia e eplepsia, não tendo sido identificadas alterações funcionais por ocasião da perícia, restando apta para o labor habitual. Realizado novo laudo pericial (fls. 142/150), esclareceu o perito que a pericianda apresenta histórico de lombalgia, cervicalgia, epilepsia e tendinopatia de membros superiores, sem quaisquer sintomatologias álgicas, impotência funcional ou alterações funci-onais; por outro lado, em exame mental/neurológico, aponta o laudo que a autora se apresentou adequadamente, orientada, sem ideações, cooperativa, sem alterações de humor, atenção ou memória. Atesta ainda não haver déficit cognitivo, motor ou sensitivo, concluindo pela não constatação de incapacidade. 3. Apelação da parte autora improvida. Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - APELAÇÃO CIVEL: AP XXXXX-61.2017.4.03.9999 SP. Origem: 12.00.00002-4 1 Vr. POA/SP. Cumpre ressaltar que o fato de alguém ser portador de alguma lesão/doença, ainda que grave, não necessariamente o torna incapaz de exercer alguma atividade laborativa que lhe proporcione subsistência. Assim, em que pese a confirmação de que a parte autora seja portadora de NEOPLASIA MALIGNA-CÂNCER, HANSENÍASE, EPILEPSIA e LEISHMANIOSE, tal fato, por si só, nos termos do artigo 42 ou 59 da Lei 8.213/91, é insuficiente a ensejar a concessão de benefício por incapacidade, pois a patologia não é capaz de impossibilitar o requerente para suas atividades da vida civil e profissional. Nesse diapasão, entendo que o autor não demonstrou o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do Código de Processo Civil), ou seja, que está incapacitado para o labor, razão pela qual não faz jus ao benefício previdenciário postulado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na exordial, e por conseguinte, REVOGO a liminar concedida. DECLARO o feito EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de acordo do art. 487, inciso I, do CPC. DEIXO de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios, ante a assistência judiciária gratuita já concedida anteriormente (ID 19543511). A sentença não está sujeita a recurso necessário, por força do disposto no § 3º, I, do artigo 496 do CPC. AUTORIZO, desde já, a requisição do pagamento dos honorários periciais, pelo sistema AJG/JF, na forma do artigo 22 da Resolução 305/2014 – CJF, após a entrega do laudo pericial, devendo ser juntado os respectivos comprovantes. Havendo recurso de apelação, INTIME-SE a parte adversa para apresentar contraminuta, após proceda à remessa dos autos ao E. TRF1. Com o trânsito em julgado devidamente certifico, e nada requerido, ARQUIVE-SE os autos, autos com as baixas e anotações de estilo. Prescindível o registro da sentença, nos termos do artigo 317, § 4º, da Consolidação das Normas da Corregedoria-Geral de Justiça – CNGC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Às providências. Colniza/MT, 23 de junho de 2023. Luiz Antônio Muniz Rocha Juiz Substituto ___________________________________________________________________________________ Sede do juízo: Rua Amapola, S/Nº, Centro, Colniza-MT - Cep:78335-000, Fone: (66) 3571-1890.