Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo n.º 1026461-34.2022.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE SONEGADOS movida por SANDRA REGINA TORRES em face de MARIA DAS GRAÇAS SOUZA (qualificados nos autos). 2. Em síntese, alega a parte autora, herdeira do Espólio de Antônio Ribeiro Torres, que a parte requerida teria omitido a existência dos seguintes bens no processo de inventário, a saber: a) valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), que teria sido transferido para a demandada seis dias após o falecimento do autor da herança; b) veículo marca Toyota, modelo Hilux 2.7 SW4, placa QBQ0138, ano 2014/2014. 3. Devidamente citada, a parte requerida apresentou a sua contestação no ID: 107665343. 4. Réplica à contestação no ID: 111513101. 5. O representante do Ministério Público, por meio da cota de ID: 112143399, opinou pelo prosseguimento do feito independentemente de sua manifestação. 6. Por fim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o RELATÓRIO. FUNDAMENTO e DECIDO. 7. De proêmio verifico não haver irregularidades ou questões preliminares pendentes de saneamento, passa-se, agora, ao exame do meritum causae. 8. Conforme assentado em linhas pretéritas, alega a parte autora que a parte requerida teria omitido bens e créditos que compõem o acervo patrimonial. 9. Tendo como norte esta linha de intelecção, cabe à demandante comprovar o fato constitutivo do seu direito, pois este é ônus processual que lhe compete, segundo o que dispõe o art. 373, inciso I, da Lei Instrumental Civil. 10. Da análise apurada do arcabouço probatório acostado aos autos, é de se concluir que razão não assiste à requerente, pois as alegações estampadas na inicial vieram desacompanhadas de provas robustas acerca do suposto desvio ou ocultação dolosa do patrimônio do de cujus, conforme doravante restará explicitado. 11. Quanto ao valor de R$ 11.200,00 (onze mil e duzentos reais), do exame minucioso do Inventário n.º 1015819-70.2020.8.11.0003, vê-se que a parte requerida aduziu que tal montante foi, de fato, transferido para si, contudo, asseverou que tal quantia teria sido supostamente utilizada para o pagamento de despesas inerentes à manutenção e administração dos bens do espólio. Assim a parte autora deverá questionar a destinação de tais recursos por meio de ação própria, conforme a inteligência do art. 550 do CPC. 12. Da mesma forma, no que tange ao veículo marca Toyota, modelo Hilux 2.7 SW4, placa QBQ0138, ano 2014/2014, colhe-se a própria requerida mencionou no bojo do Inventário n.º 1015819-70.2020.8.11.0003 que tal bem teria sido adquirido durante a vigência da união estável com o de cujus, logo, não há falar em sonegação nesse particular. 13. Logo, à míngua de provas contundentes acerca da sonegação de bens do espólio pela parte requerida, a improcedência dos pleitos gizados na exordial é medida que se impõe. 14. Ademais, a jurisprudência pátria acena exatamente neste sentido. Vejamos, a propósito, o entendimento jurisprudencial do e. Tribunal de Justiça deste Estado: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE SONEGADOS – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE OCULTAÇÃO DOLOSA DE BENS – ARGUIÇÃO DE SONEGAÇÃO DE PATRIMÔNIO – MOMENTO INOPORTUNO – DESCRIÇÃO DE BENS NÃO REALIZADA PELO INVENTARIANTE – CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ PATRIMÔNIO A INVENTARIAR – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO – DESCABIMENTO – PARTE QUE DEVIDAMENTE INTIMADA SE SILENCIA NO INTERESSE DE PRODUÇÃO DE PROVA – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – RECURSO DESPROVIDO. Na vertente hipótese, não restou comprovado que os Apelados tenham ocultado bens nos autos do inventário com o intuito de prejudicar o Apelante. Somente se admite a arguição de sonegação de bens depois de encerrada a descrição dos bens pelo inventariante. Hipótese em que não há bens conhecidos a inventariar. A alegação de que não fora oportunizado à parte se manifestar não merece acolhida, considerando que, devidamente intimado a requerer o que entendesse de direito, a parte silenciou-se em demonstrar interesse na produção de provas. Incabível a condenação por litigância de má-fé, quando não verificadas as hipóteses previstas no rol taxativo do art. 80 do Código de Processo Civil.” (TJMT - Ap n.º 54219/2017. Des.ª Cleuci Terezinha Chagas Pereira da Silva. Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/09/2017, Publicado no DJE 29/09/2017) 15. Assim, considerando que a parte autora não logrou êxito em comprovar que a requerida sonegou bens nos autos do inventário, ocultando patrimônio com a intenção de prejudicar os interesses dos herdeiros, é de se concluir pela improcedência dos pleitos formulados na exordial. 16. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, inciso I, do Digesto Processual Civil, julgo improcedentes os pedidos veiculados no petitório inaugural, pelo que revogo a tutela de urgência deferida no ID: 104186030. 17. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, porquanto as partes são beneficiárias da gratuidade da justiça. 18. Traslade-se cópia desta sentença aos autos da Ação de Inventário n.º 1015819-70.2020.811.0003 19. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito