Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ARENÁPOLIS
DECISÃO
Processo: 0002281-38.2018.8.11.0026..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: JOAO ANDRE MARQUES DA SILVA, DIRCE BRANDAO DA SILVA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S.A em desfavor de JOÃO ANDRE MARQUES DA SILVA e DIRCE BRANDÃO DA SILVA. No Id n.º 107261404 foi deferida a penhora de valores pelo SISBAJUD, a qual foi frutífera, sendo bloqueado o valor de R$ 49.822,31 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e dois reais e trinta e um centavos). Em manifestação de Id n.º 107180521 o executado requereu o desbloqueio dos valores, afirmando tratar-se de valores impenhoráveis, conforme dispõe o art. 833, inc. IV do CPC, haja vista se tratar de proventos de aposentadoria. Ato contínuo, o exequente manifestou-se requerendo a penhora parcial dos valores bloqueados (Id n.º 124705432). Pois bem. Inicialmente, acerca da impenhorabilidade, o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, dispõe o seguinte: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...)” Analisando o extrato bancário juntado aos autos pelo executado (Id n° 123641627), verifico que realmente o montante bloqueado é referente à sua aposentadoria, se tratando, portanto, de verba alimentar. Nesse viés, verifica-se, que o valor se destina ao seu sustento sendo, portanto, impenhoráveis. Destaco que nesse sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, conforme se infere da ementa a seguir transcrita: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Segundo entendimento do STJ, é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, sendo ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento. O valor bloqueado não excede a 40 salários mínimos, o que impõe a sua impenhorabilidade, nos termos do artigo 833, IV e X do CPC. (N.U 1018377-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2023, Publicado no DJE 27/01/2023) (destaquei)
Ante o exposto, diante da flagrante impenhorabilidade do valor bloqueado e da necessidade do imediato desbloqueio por se tratar de verba alimentar, defiro o pedido de Id n.º 123641602, e determino a imediata liberação do valor bloqueado. Após, intime-se o exequente para manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Cumpra-se. Arenápolis/MT, na data da assinatura digital. Janaína Cristina de Almeida Juíza de Direito