Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
12/02/2023
Valor da Causa
R$ 33.223,11
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Rondonópolis
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48604716
06/05/2026, 02:32
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 05/05/2026 23:59 - expediente de n° 48604717
06/05/2026, 02:32
Juntada de comprovante de pagamento - guia de consulta a sistemas
29/04/2026, 15:44
Publicado Decisão em 09/04/2026.
09/04/2026, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026
09/04/2026, 05:49
Expedição de Outros documentos
07/04/2026, 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 16:53
Conclusos para decisão
11/03/2026, 14:44
Juntada de Petição de petição
13/12/2025, 10:51
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 11/12/2025 23:59
12/12/2025, 19:16
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos
30/11/2025, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
25/11/2025, 14:37
Documentos
Despacho
•14/02/2023, 15:24
Despacho
•05/04/2023, 15:03
09/04/2026, 05:49
Expedição de Outros documentos
07/04/2026, 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
07/04/2026, 16:53
Conclusos para decisão
11/03/2026, 14:44
Juntada de Petição de petição
13/12/2025, 10:51
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 11/12/2025 23:59
12/12/2025, 19:16
Publicado Intimação em 02/12/2025.
02/12/2025, 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2025
02/12/2025, 06:49
Expedição de Outros documentos
30/11/2025, 11:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
25/11/2025, 14:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
25/11/2025, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
18/11/2025, 12:31
Expedição de Mandado
18/11/2025, 11:48
Juntada de Petição de petição
30/07/2025, 09:51
Publicado Intimação em 25/07/2025.
25/07/2025, 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
25/07/2025, 14:41
Expedição de Outros documentos
23/07/2025, 12:36
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:21
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 06/06/2025 23:59
07/06/2025, 02:21
Publicado Decisão em 16/05/2025.
17/05/2025, 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
17/05/2025, 11:02
Expedição de Outros documentos
14/05/2025, 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
14/05/2025, 16:07
Conclusos para despacho
29/04/2025, 16:15
Juntada de Petição de petição
15/02/2025, 05:56
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 14/02/2025 23:59
15/02/2025, 02:08
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 14/02/2025 23:59
15/02/2025, 02:08
Publicado Decisão em 31/01/2025.
31/01/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
31/01/2025, 02:06
Expedição de Outros documentos
29/01/2025, 10:16
Proferidas outras decisões não especificadas
29/01/2025, 10:16
Conclusos para decisão
06/11/2024, 07:40
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 29/07/2024 23:59
12/09/2024, 17:43
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
21/08/2024, 14:42
Publicado Intimação em 14/08/2024.
15/08/2024, 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
15/08/2024, 02:12
Expedição de Outros documentos
12/08/2024, 15:31
Ato ordinatório praticado
12/08/2024, 15:29
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
18/07/2024, 05:52
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
08/07/2024, 05:57
Juntada de entregue (ecarta)
08/07/2024, 05:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
21/06/2024, 11:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
21/06/2024, 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
21/06/2024, 11:24
Juntada de Petição de petição
14/02/2024, 15:12
Juntada de Petição de petição
13/02/2024, 18:11
Publicado Decisão em 07/02/2024.
07/02/2024, 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
07/02/2024, 03:42
Expedição de Outros documentos
05/02/2024, 16:34
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 16:34
Conclusos para decisão
05/12/2023, 14:30
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 01/09/2023 23:59.
02/09/2023, 07:05
Publicado Intimação em 25/08/2023.
27/08/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
27/08/2023, 02:31
Juntada de Petição de petição
26/08/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre a certidão do Oficial de Justiça de ID 125692529.
24/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
23/08/2023, 12:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
09/08/2023, 15:59
Juntada de Petição de diligência
09/08/2023, 15:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/07/2023, 17:17
Expedição de Mandado
24/07/2023, 17:15
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 26/06/2023 23:59.
27/06/2023, 03:47
Juntada de Petição de petição
02/06/2023, 18:14
Publicado Decisão em 01/06/2023.
01/06/2023, 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
01/06/2023, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Exectis Administração e Participação S/A.
Executado: Caique Jesus Xavier.
executado: aos advogados do executado e/ou pessoalmente, na forma dos §§1º, 2º e 3º, do art. 841, da Lei nº 13.105/15. Recaindo a penhora em bens imóveis,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003227-86.2023.8.11.0003 Ação: Execução de Título Extrajudicial
Vistos, etc. EXECTIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação de Execução de Título Extrajudicial” em desfavor de CAIQUE JESUS XAVIER, com qualificação nos autos, pelos fatos elencados na inicial, sobreveio o pedido de citação, vindo-me os autos conclusos. D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei. Acolho a emenda da inicial de (Id.116469777). Cite-se o executado, para que no prazo de (03) três dias, a contar da citação, efetue o pagamento da dívida (art.829, da Lei nº 13.105/15). Com amparo no artigo 827 da Lei nº13.105/15, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento); e, no caso de integral pagamento no prazo de (03) três dias, o valor dos honorários será reduzido pela metade (§1º, art. 827, da Lei nº 13.105/15). Não efetuado o pagamento, no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação (art. 829, §1º, da Lei nº 13.105/15). Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o intime-se também o cônjuge do executado (art. 842 da Lei nº 13.105/15). Cientifique-se o executado para que, querendo, ofereça embargos no prazo de (15) quinze dias, contando-se da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 da Lei nº 13.105/15). Intime-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 26 de maio de 2.023. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
31/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 15:27
Expedição de Outros documentos
30/05/2023, 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/05/2023, 15:27
Decisão Interlocutória de Mérito
30/05/2023, 15:27
Conclusos para despacho
25/05/2023, 13:27
Ato ordinatório praticado
25/05/2023, 13:27
Juntada de Petição de petição
30/04/2023, 08:28
Publicado Despacho em 10/04/2023.
10/04/2023, 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
07/04/2023, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autora: Exectis Administração e Participação S/A.
Réu: Caique Jesus Xavier.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003227-86.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança de Notas Promissórias por Locupletamento Ilícito
Vistos, etc. Analisando os termos do petitório de (Id.113223783), hei por bem em deferir o pedido de dilação de prazo. Transcorrido o prazo de (15) quinze dias, determino à Serventia que certifique o integral cumprimento
06/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 15:03
Expedição de Outros documentos
05/04/2023, 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/04/2023, 15:03
Proferido despacho de mero expediente
05/04/2023, 15:03
Conclusos para despacho
31/03/2023, 11:14
Juntada de Petição de petição
22/03/2023, 18:37
Decorrido prazo de CAIQUE JESUS XAVIER em 09/03/2023 23:59.
15/03/2023, 02:44
Decorrido prazo de EXECTIS ADMINISTRACAO E PARTICIPACAO S/A em 09/03/2023 23:59.
15/03/2023, 02:44
Publicado Despacho em 16/02/2023.
16/02/2023, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Autor: Exectis Administração e Participação S/A.
Réu: Caique Jesus Xavier.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1003227-86.2023.8.11.0003 Ação: Cobrança de Notas Promissórias por Locupletamento Ilícito
Vistos, etc. EXECTIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO S/A, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Cobrança de Notas Promissórias por Locupletamento Ilícito” em desfavor de CAIQUE JESUS
15/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 15:24
Proferido despacho de mero expediente
14/02/2023, 15:24
Conclusos para decisão
13/02/2023, 18:34
Juntada de Certidão
13/02/2023, 18:34
Juntada de Certidão
13/02/2023, 18:34
Juntada de Certidão
13/02/2023, 18:33
Juntada de Petição de petição
13/02/2023, 17:52
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO