Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1003785-37.2018.8.11.0002.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: ODAIR CAMARGO DOS SANTOS ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: EROISA DE MELLO SCHAUSTZ Vistos etc.
Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais por Acidente de Trânsito proposto por Odair Camargo dos Santos em desfavor de Eroisa de Mello Schaustz, pelos fatos e fundamentos exposto na inicial. O feito foi sentenciado no Id. 109039657, tendo a sentença transitada em julgado em 13.03.2023, cujo dispositivo da sentença é o seguinte:
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para o a fim de condenar a requerida ao pagamento na quantia de R$2.450,00 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos monetariamente desde a data do efetivo prejuízo (desembolso e/ou orçamento), e de juros de mora desde o acidente (Sumula n. 54 STJ). Ante a sucumbência recíproca, determino o rateio pro rata das custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação; tendo em vista a natureza da causa; o grau do zelo dos trabalhos profissionais e o tempo despendido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Todavia, tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça às partes, ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo-se às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. No Id. 111022130, a requerida/devedora requereu o parcelamento da dívida, efetuando o depósito judicial de 30% do valor da dívida, requerendo a aplicação subsidiária do disposto no art. 916 do CPC (Id. 111022139). Instado à manifestação a parte autora/credora concordou com a proposta formulada, inclusive concordou com os cálculos apresentado pela requerida/executada (Id. 112371667). As parcelas subsequentes foram depositadas nos Ids. 113569966, 116351415 e 119050893. É o relatório necessário. Fundamento e decido. Verifica-se que a pretensão perseguida pelo exequente foi satisfeita, cumprindo-se a obrigação oriunda dos presentes autos, tendo em vista concordar tacitamente com a quitação da dívida. Destarte, deferido o parcelamento (decisão do Id. 11352157), a devedora quitou todas as parcelas (Ids. 113569966, 116351415 e 119050893). Desta feita, constato, portanto, que o objetivo da presente execução foi alcançado, qual seja, o adimplemento da obrigação, conforme dispõe o artigo 794, inciso I, do Código Processual Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com resolução do mérito, ante a quitação integral do débito, nos termos do artigo 924, I, do Código de Processo Civil. Custas como posta na sentença. Expeça-se alvará de todos o dinheiro depositado nos autos para a conta indicada pela parte autora/credora. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas legais. P. I. e Cumpra-se. Várzea Grande, data e horário registrados no PJE. (assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito