Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0012770-22.2012.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: E. AMARAL - ME, EVANIA AMARAL Visto.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de E. AMARAL – ME e OUTRO. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade no id. 70964242, arguindo a prescrição do direito da ação de execução do crédito tributário, ao pálio de ocorreu declaração de débito por parte do contribuinte, com isso iniciou-se o prazo prescricional por ocasião dos fatos geradores constituídos nos idos de 2005, 2006 e 2007, ao passo que a ação foi ajuizada em 2012, sendo que o despacho que determinou a citação deu-se em 19/03/2013, razão pela tais fatos geradores foram alcançados pela prescrição. O Estado de Mato Grosso apresentou impugnação (Id. 70964242 /Id. 70964254), rechaçando os argumentos da parte excipiente, requerendo a rejeição da referida exceção de pré-executividade alegando que que a exigência fiscal decorre de lançamento do ofício e não de declaração de débito do contribuinte. É a síntese do necessário. Decido. Como é cediço, a Exceção de Pré-Executividade, admitida pela doutrina e jurisprudência, pode ser conceituada como instrumento de defesa do executado, que permite, por meio de simples petição, a alegação de matérias de defesa, cognoscíveis de ofício e que possam ser comprovadas por prova pré-constituída.
Trata-se de via excepcional para o exame de vícios flagrantes, detectáveis a partir de mera análise superficial do título executivo. A respeito do assunto, a Súmula nº 393 do STJ assim enuncia: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com essas considerações, passo a análise do pedido. Analisando detidamente os autos, não verifico a prescrição alegada pelo excipiente / executado. A parte excipiente arguiu que a constituição do crédito se deu com declaração de débito por parte do contribuinte, com isso iniciou-se o prazo prescricional por ocasião dos fatos geradores constituídos nos idos de 2005, 2006 e, 2007, ao passo que a ação foi ajuizada em 2012, depois de transcorrido o prazo prescricional de 05 (cinco) anos. Não obstante os argumentos da parte excipiente, no caso, impende consignar que a dívida ativa exsurge de lançamento ex officio do fisco; ademais, verifico que o prazo prescricional para o ajuizamento da ação passa a fluir da constituição definitiva do crédito; senão vejamos: “Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.” Anoto que a constituição definitiva do crédito se aperfeiçoa com a notificação do devedor NAI/AIIM 34410001500057200912 (id. 70964242 – pág. 12) a respeito do lançamento efetuado, que no caso se deu em 23/06/2009, conforme se vê da CDA constante no id. supra referido. Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA CIÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. 1. O acórdão recorrido consignou: "Relativamente à prescrição, oportuno ressaltar que o tributo devido foi constituído por ato da autoridade administrativa, consoante anotado na CDA. A teor do disposto no artigo 174 do CTN, o prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário se inicia com a constituição definitiva que, na esfera administrativa, ocorrido o lançamento de oficio, se dá após a notificação do contribuinte, o qual terá o prazo de trinta dias para protocolizar eventual impugnação. Ausente irresignação, a constituição definitiva ocorrerá no trigésimo primeiro dia após a notificação do lançamento. (...) 2. A Primeira Seção do STJ editou a Súmula 622 que dispõe: "A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial". 3. Isso não significa, entretanto, que a hipótese é de reforma do julgado. 4. Com efeito, o provimento da pretensão recursal acarreta a necessidade de devolução dos autos à origem, para que nova decisão seja proferida, respeitadas as premissas acima estabelecidas à luz dos elementos probatórios dos autos. 5. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos à origem.” (STJ - REsp: 1778511 SP 2018/0292711-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/08/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/10/2019). Assim, considerando que a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 23/06/2009, a Fazenda Pública Estadual teria que ajuizar a ação até 23/06/2014. Considerando que a execução fiscal foi proposta em 10/07/2012, não há que se falar em prescrição. Diante do exposto e, por tudo que consta nos autos, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada e determino o prosseguimento da execução. Intime-se o exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo ainda, indicar bens do devedor, sob pena de extinção e arquivamento. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito