Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa Juizado Especial Cível e Criminal PJE nº 1002014-59.2021.8.11.0021
Cuida-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido alternativo de devolução de valores ajuizada por CLAUDIO SOUSA CAVALCANTE em face de JOAO BATISTA CLARO, ambos devidamente qualificados. Nos termos do artigo 355 do Estatuto Processual Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido quando não houver necessidade de produção de provas em audiência ou quando ocorrer os efeitos da revelia. A tomada do depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas em audiência não modificarão o teor dos documentos acostados aos autos. No caso em análise, os documentos encartados aos autos permitem a plena cognição da matéria, não havendo necessidade de produção de prova oral, sendo o caso de julgamento antecipado da lide. Inicialmente, cumpre consignar que o requerido foi devidamente citado, recebeu o link para comparecimento em audiência de conciliação, todavia, não compareceu à referida audiência e não se defendeu tempestivamente. Inexistindo defesa do réu, é forçoso reconhecer e aplicar os efeitos da revelia. Dito isso, e, inexistindo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito. Aduz o requerente que, em 10/06/2018, teve seu veículo (VW/Amarok, placa OBK0419) roubado (juntamente com o contrato e procuração pública da antiga proprietária). Junta documentos. Alega que em novembro de 2020, firmou negócio jurídico com o requerido. A avença foi realizada verbalmente, onde a parte ré se comprometeu a reaver e entregar o veículo ao autor, enviando-lhe fotos do veículo e a informação de que ele havia sido apreendido no Paraguai. Alega também o autor que o réu lhe exigiu em contrapartida aos serviços prestados, a quantia equivalente a 30% do valor do veículo, utilizando-se como parâmetro a tabela FIPE, quantia esta a ser paga somente quando da entrega do bem. Aduz o postulante que enviou procuração pública ao requerido, e que, passados alguns dias este entrou em contato afirmando que já poderia ir até o Paraguai buscar o automóvel. Aduz ainda que, confiado nas informações do réu, transferiu a ele a quantia de R$ 20.000,00, foi até o Paraguai, aguardou por quinze dias a entrega do veículo, retornou para Água Boa-MT e aguarda até o dia de hoje o cumprimento da avença, suportando prejuízo. Através dos documentos anexados junto à exordial, verifica-se que o autor demonstra a verossimilhança de suas alegações, pois, anexou cópia do contrato de compra e venda do veículo, acompanhada da procuração pública para vender e proceder a transferência do bem. Constam também nos autos, provas de que o requerido ofertou serviços ao requerente consistentes nos procedimentos para a recuperação do veículo que se encontrava no Paraguai. Entretanto, analisando os autos, parte do pedido principal (condenar o requerido a entregar o veículo) não comporta acolhimento. Explico. O requerido não procedeu com a entrega do bem, e, não é possível saber ao certo o motivo do não cumprimento da obrigação, pois, o documento inserido em id. 59869979, intitulado pelo autor como “comprovante de liberação do veículo” está redigido em língua estrangeira e veio desacompanhado de sua tradução juramentada. O pagamento do valor acordado entre as partes (30% do valor do veículo conforme tabela FIPE) somente deveria ter sido realizado com a entrega do bem. Entretanto, evidencia-se que o requerente cedeu à pressão do requerido e transferiu a ele a quantia de R$ 20.000,00, cujos comprovantes encontram-se junto à exordial. Assim, não poderia o requerente exigir o cumprimento da avença pelo réu, sem estar disposto a cumprir também a sua obrigação[1]. Por conta disso, sugiro que este Juízo acolha parcialmente os pleitos do autor, declarando-se a existência do negócio jurídico e também o pedido alternativo formulado pelo requerente, pois, evidenciado o prejuízo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se denota pelos comprovantes inseridos nos ids. 59870698, 59870699, 59870700, 59870702, prejuízos estes decorrentes de comportamento ilícito do requerido em desfavor do autor. Por outro lado, observa-se que, diante do fato de que a parte ré não se defendeu, e, considerando inexistir fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, é necessário considerar verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, sugiro que se JULGUE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo-se o processo, com julgamento do mérito, para o fim de CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o desembolso. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto a presente sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Amado José Ferreira Filho Juiz Leigo Com suporte na Lei n.º 9.099, de 26 de setembro de 1995, HOMOLOGO, para que surtam os seus jurídicos efeitos, o projeto de decisão constante nos autos. Intime-se. Dou esta por publicada com a inserção no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Cumpra-se. Água Boa/MT, 23 de maio de 2023. Jorge Hassib Ibrahim Juiz de Direito [1] Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.