Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000920-22.2021.8.11.0039..
EMBARGANTE: CLAUDIO MARCELO RAMOS GALVAO
EMBARGADO: ESTADO DE MATO GROSSO Aqui se tem Embargos de Declaração opostos pela parte embargante/executada contra a sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida nos embargos à execução fiscal. A parte embargante sustentou, em síntese, a suposto existência de omissão na decisão judicial atacada por cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide sem instrução probatória. Eis que entende ser necessário perícia no local da autuação, que deu ensejo à dívida ativa, para demonstrar que o desmatamento ocorreu em momento anterior à aquisição do imóvel. Instada a manifestar-se, a Fazenda Pública externou discordância em relação às assertivas da parte adversa, por entender que se trata de instrumento processual inadequado para rediscutir o mérito. Por fim, a parte embargante sobreveio aos autos para aduzir a necessidade de se atribuir efeito suspensivo à execução fiscal, porquanto a decisão que recebeu a inicial foi omissa quanto a esse ponto. FUNDAMENTO E DECIDO É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, esclarece-se que um dos objetivos dos embargos de declaração é sanar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, também sendo possível a admissibilidade de embargos com efeitos infringentes, com o fito de corrigir desacertos. Todavia, os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Assim sendo, não têm por finalidade REVISAR OU ANULAR as decisões judicias (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). No presente caso, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, razão pela qual manifesto a inadequação da via aclaratória, pois pretende por esta via a reforma do “decisum”. A decisão judicial alvo destes embargos declaratórios reflete exatamente a compreensão deste Juízo sobre os fatos debatidos nos autos, razão pela qual se mantém a convicção externada na referida decisão, cujas argumentações jurídicas já foram devidamente apresentadas naquela oportunidade. Isso porque, em que pese os argumentos despendidos pela parte embargante acerca da necessidade de perícia técnica no local da autuação, deve-se relembrar que a questão é pacificada pelo entendimento jurisprudencial, sobretudo pela Súmula 613 do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: “Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental.” Bem assim, no que tange à responsabilidade civil, entende-se que a obrigação por degradação ambiental tem natureza “propter rem”, isto é, adere ao título de domínio ou posse. Por esse motivo, descabe falar em culpa ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de responsabilidade por dano ambiental por parte do proprietário ou possuidor, pois a responsabilidade civil ambiental é objetiva e integral, sendo solidária entre o causador direto e o indireto quanto à reparação da degradação ambiental, em decorrência de seu caráter “propter rem”. (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 62.584/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Rel. p/ Acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 18/06/2015, DJe 07/10/2015). Nesse contexto, cabia ao julgador, portanto, avaliar a necessidade de produção de cada um dos meios probatórios postulados pelas partes, indeferindo aqueles que se revelarem desnecessários, sob risco de se atentar contra os princípios da celeridade e economia processual, onerando, injustificadamente, o trâmite processual, ou seja, promovendo a onerosidade e o retardamento da prestação jurisdicional. Por isso a desnecessidade de perícia no local. Assim, em análise às alegações da parte embargante, bem assim a decisão embargada, é cristalina a inadequação da via eleita pelo embargante, porquanto não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, desta feita, pretendendo a parte requerida a alteração do “decisum”, deverá se valer do recurso correlato. Ressalte-se que, como cediço, a decisão judicial não precisa enfrentar todas as questões arguidas pelas partes, desde que contenha elementos suficientes para a fundamentação das razões, como ocorreu neste feito. Quanto à alegação de omissão de atribuição de efeito suspensivo, deve-se considerar que, como regra geral, o atual Código de Processo Civil estabeleceu que a interposição de recursos não impede a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso (artigo 995, caput, do CPC). No caso em análise, não houve atribuição de efeito suspensivo na decisão inaugural, contra a qual não houve interposição de agravo de instrumento ou insurgências das parte interessada em momento inoportuno. Assim, pode-se afirmar que as decisões judiciais são, em regra, proferidas visando a que sejam de imediato cumpridas. Somente não o serão quando houver previsão de interposição de recurso com efeito suspensivo. Não havendo essa previsão, tem-se como provisoriamente executáveis as decisões proferidas. Acerca da temática, o artigo 1.012, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, é expresso ao prever que” começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que [...] julga improcedentes os embargos do executado”. Desta forma, conheço dos presentes Embargos Declaratórios, porquanto tempestivos, porém REJEITO-OS no mérito, por não verificar nada a ser alterado por meio do recurso manejado. Por fim, advirta-se às partes do disposto no §3.º, do artigo 1.026 do CPC/2015, no que diz respeito à possível aplicação da penalidade nele prevista. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida,
INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito