Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 0006322-13.2015.8.11.0007..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS NORTE MATO-GROSSENSE - SICREDI NORTE MT
EXECUTADO: ADRIANO VICENTE CORREIA, AGNALDO APARECIDO VICENTE CORREIA
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: CASA DE CARNES PRIME LTDA e JUAREZ DA SILVA PIRES FILHO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA – ART. 485, INCISO III, DO CPC/15 – JUÍZO 100% DIGITAL – EFETIVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA VIA SISTEMA – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO – VALIDADE – INÉRCIA CONFIGURADA – ABANDONO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A extinção do feito, por abandono de causa, nos termos do art. 485, III, §1º, do CPC/15, deve ser precedida de intimação pessoal da parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Não se verifica violação ao art. 485, III, do CPC/15 na intimação do autor, pessoal - via sistema, nos moldes estabelecidos pelo Juízo 100% Digital, bem como de seu advogado, por meio do Diário Eletrônico.- (N.U 1020055-77.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/11/2022, Publicado no DJE 23/11/2022) ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III e §1º do Código de Processo Civil. Custas processuais já recolhidas, sendo incabível a condenação em honorários sucumbenciais, eis que o executado Agnaldo não se manifestou no feito e o curador especial nomeado ao executado Adriano não se manifestou quanto ao mérito da lide (Id 57061311), restando infrutífera a diligencia pleiteada (Id 96878277). Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, voltem-me conclusos para o desbloqueio dos valores constritos sob o Id 103831958 e ao arquivo, com as baixas pertinentes. ALTA FLORESTA, 31 de maio de 2023. Juiz(a) de Direito
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Tìtulo Extrajudicial movida por Coopertiva de Crédito de Livre Associação de Associados Norte Matogrossense – SICREDI em face de Adriano Vicente Correia e Agnaldo Aparecido Vicente Correia. Citado o executado Agnaldo aos 27/12/2017 (Id 36358629, p. 47) e o executado Adriano aos 16/02/2021 (Id 49165266), restando infrutíferas as diligencias para a localização de bens de sua titularidade, com ciência do banco exequente aos 10/05/2018 (Id 36358620, p. 61). Posteriormente, realizada nova diligencia junto ao Sisbajud, a qual restou parcialmente frutífera (Id 103831958). Oportunizada a manifestação ao banco exequente para o recolhimento de diligencia, visando à intimação do co-executado Agnaldo sobre a penhora on line, este quedou-se inerte. Realizada a intimação pessoal do banco exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sob pena de extinção, este quedou-se inerte (Id 116652298). É relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Considerando-se que houve a inércia do banco exequente em realizar as diligencias necessárias ao prosseguimento do feito, apesar de pessoalmente intimado para tanto (Id 116652298), impõe-se a extinção do feito. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1020055-77.2022.8.11.0041