Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1005865-96.2022.8.11.0013..
Vistos. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. VANDERLEI ALVES FERNANDES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO, argumentando a não executividade do título por desacordo comercial da causa debendi. Aduz ter celebrado uma negociação com a empresa BIGSAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS PARA NUTRIÇÃO ANIMAL S.A, para aquisição de sacas de sal, tendo lhe entregue as cartulas, ora executadas, por meio do representante EDIRLEI JOSÉ CHAVES, contudo, afirma o embargante ter sido vítima de fraude pela empresa, não recebendo os produtos, pelo que sustou o cheque. Contudo, o título foi posto em circulação, pairando sob o portador, ora embargado, de modo que a Lei do Cheque protege o portador nessas situações, conforme o art. 25 da mesma legislação, de modo ao circulá-lo, assume as responsabilidades advindas, independente da causa debendi. Ademais, registro que na hipótese o próprio Embargante reconhece ter emitido a cartula, que posteriormente foi repassada a terceiro, o que reforça, ainda mais, a desnecessidade de perquirir a respeito da ‘causa debendi’. Diverso não é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: ‘RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – CHEQUE – CARTULARIDADE E ABSTRAÇÃO – DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NO CASO CONCRETO – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS À EXECUÇAO REJEITADOS – SENTENÇA CONFIRMADA- HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇAO - § 11, ARTIGO 85, CPC. Recurso conhecido e desprovido. 1 - Certo é que a presunção de autonomia, independência e abstração do cheque em relação ao negócio jurídico que deu causa não é absoluta e, neste viés, reside à possibilidade de discussão da causa originária de emissão do cheque. 2 - Contudo,
trata-se de aspecto extraordinário que não comporta no caso concreto. Isto porque, os argumentos trazidos pelo embargante não são hábeis a colocar em dúvida a questão de independência, autonomia e abstração do cheque objeto do processo de execução. Se o embargante registra que o cheque foi entregue a outrem e este o repassou ao embargante malgrado este ter preenchido seu nome como beneficiário, na prática, revela-se ser terceiro o que reforça, ainda mais, a desnecessidade de perquirir a respeito da ‘causa debendi’. 3 – Embargos rejeitados pelo magistrado de piso, ratificado em grau recursal, de rigor se impõe a majoração dos honorários advocatícios em favor do advogado do embargado. (TJ-MT 00031330420138110005 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/12/2022). Desta feita, não restou demonstrado nos autos causa impeditiva, tampouco ilegitimidade da cobrança perpetrada na ação executiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução. Intime-se as partes da Decisão. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Face ao que dispõe o art. 40 da Lei 9.099/95, remeto a presente decisão ao crivo do MM. Juiz de Direito Supervisor deste Juizado Especial Cível para os fins legais ali exarados. Francielly A Storti Assunção Juíza Leiga _____________
Vistos, etc. Com fundamento no art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo, para todos os efeitos legais. Pontes e Lacerda/MT. Leonardo de Araújo Costa Tumiati Juiz de Direito