BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO
OAB/MT 14992·CPF·Representa: Réu
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusos para decisão
06/05/2026, 14:31
Juntada de Petição de petição
04/05/2026, 18:47
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780301
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de MONICA LOPES DE MENDONCA em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780302
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de DOMITILA ISADORA CHRISTOFOLO DE MELLO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780303
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de EUNICE CHRISTOFOLO DE MELLO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780306
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780305
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780307
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780304
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780308
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de LIGIA IRACEMA CHRISTOFOLO DE MELLO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780309
28/04/2026, 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/04/2026 23:59
15/04/2026, 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/04/2026 23:59
15/04/2026, 02:49
Documentos
Outros documentos
•21/04/2019, 00:15
Decisão
•22/04/2019, 13:34
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de EUNICE CHRISTOFOLO DE MELLO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780306
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780305
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780307
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780304
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780308
28/04/2026, 03:00
Decorrido prazo de LIGIA IRACEMA CHRISTOFOLO DE MELLO em 27/04/2026 23:59 - expediente de n° 48780309
28/04/2026, 03:00
Publicado Intimação em 16/04/2026.
16/04/2026, 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 02:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/04/2026 23:59
15/04/2026, 02:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/04/2026 23:59
15/04/2026, 02:49
Ato ordinatório praticado
14/04/2026, 16:39
Expedição de Outros documentos
14/04/2026, 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
14/04/2026, 01:24
Juntada de Petição de manifestação
09/04/2026, 17:24
Juntada de Petição de petição
09/04/2026, 07:36
Publicado Decisão em 06/04/2026.
06/04/2026, 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 05:52
Expedição de Outros documentos
01/04/2026, 18:04
Proferidas outras decisões não especificadas
01/04/2026, 18:04
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 18:47
Juntada de Petição de petição
24/03/2026, 17:07
Conclusos para decisão
10/03/2026, 15:09
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 03/03/2026 23:59
04/03/2026, 02:20
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/03/2026 23:59
04/03/2026, 02:20
Juntada de Petição de petição
03/03/2026, 18:09
Juntada de Petição de manifestação
02/03/2026, 10:25
Decorrido prazo de LIGIA IRACEMA CHRISTOFOLO DE MELLO em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:48
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 23/02/2026 23:59
25/02/2026, 12:48
Decorrido prazo de PETERSON DOS SANTOS em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de MONICA LOPES DE MENDONCA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de DOMITILA ISADORA CHRISTOFOLO DE MELLO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Decorrido prazo de EUNICE CHRISTOFOLO DE MELLO em 23/02/2026 23:59
24/02/2026, 02:59
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 02:13
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
10/02/2026, 01:57
Expedição de Outros documentos
10/02/2026, 01:57
Publicado Intimação em 06/02/2026.
06/02/2026, 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2026
06/02/2026, 03:13
Expedição de Outros documentos
04/02/2026, 13:57
Processo Desarquivado
04/02/2026, 13:10
Juntada de Petição de petição
04/02/2026, 09:19
Juntada de Petição de laudo pericial
04/02/2026, 09:18
Arquivado Provisoriamente
02/12/2025, 09:48
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 18:14
Expedição de Outros documentos
01/12/2025, 17:54
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 17:32
Juntada de Petição de petição
01/12/2025, 14:54
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 11/11/2025 23:59
12/11/2025, 14:52
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 07/11/2025 23:59
11/11/2025, 13:52
Juntada de Petição de petição
06/11/2025, 10:54
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
05/11/2025, 07:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 14:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 14:20
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 10:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 09:32
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 08:53
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 08:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 07:02
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 04:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
04/11/2025, 02:51
Juntada de Petição de petição
03/11/2025, 13:44
Juntada de Petição de petição
25/10/2025, 18:05
Publicado Decisão em 17/10/2025.
17/10/2025, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2025
17/10/2025, 02:05
Expedição de Outros documentos
15/10/2025, 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/10/2025, 07:49
Expedição de Outros documentos
15/10/2025, 07:49
Proferidas outras decisões não especificadas
15/10/2025, 07:49
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 28/08/2025 23:59
29/08/2025, 08:02
Juntada de Petição de manifestação
28/08/2025, 16:42
Conclusos para despacho
27/08/2025, 16:07
Juntada de Petição de petição
27/08/2025, 15:12
Juntada de Petição de petição
21/08/2025, 19:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
14/08/2025, 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
14/08/2025, 15:54
Expedição de Outros documentos
12/08/2025, 12:42
Juntada de Petição de petição
11/08/2025, 14:09
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 03:06
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 03:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 07/08/2025 23:59
08/08/2025, 03:06
Juntada de Petição de manifestação
22/07/2025, 18:06
Publicado Decisão em 16/07/2025.
16/07/2025, 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
16/07/2025, 13:18
Expedição de Outros documentos
14/07/2025, 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
14/07/2025, 18:10
Juntada de comunicação entre instâncias
09/07/2025, 14:17
Conclusos para decisão
07/07/2025, 09:12
Juntada de comunicação entre instâncias
06/07/2025, 23:17
Juntada de comunicação entre instâncias
26/05/2025, 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
20/05/2025, 13:34
Juntada de Petição de manifestação
20/05/2025, 12:45
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 05/05/2025 23:59
06/05/2025, 02:10
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 05/05/2025 23:59
06/05/2025, 02:10
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 05/05/2025 23:59
06/05/2025, 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
06/05/2025, 01:00
Juntada de Petição de manifestação
05/05/2025, 16:56
Publicado Decisão em 24/04/2025.
24/04/2025, 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
24/04/2025, 03:16
Expedição de Outros documentos
22/04/2025, 10:45
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
22/04/2025, 10:44
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:36
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 11/02/2025 23:59
12/02/2025, 02:36
Conclusos para decisão
11/02/2025, 10:27
Juntada de Petição de manifestação
10/02/2025, 18:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 04/02/2025 23:59
05/02/2025, 02:30
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/02/2025 23:59
05/02/2025, 02:30
Juntada de Petição de manifestação
04/02/2025, 08:53
Publicado Intimação em 28/01/2025.
28/01/2025, 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
28/01/2025, 02:34
Juntada de Petição de petição
26/01/2025, 09:52
Expedição de Outros documentos
24/01/2025, 18:45
Recebidos os autos
24/01/2025, 18:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Órgao julgador de origem
24/01/2025, 18:31
Juntada de Certidão
24/01/2025, 18:29
Publicado Decisão em 21/01/2025.
21/01/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
21/01/2025, 06:22
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
17/01/2025, 17:14
Recebidos os Autos pela Contadoria
17/01/2025, 17:14
Expedição de Outros documentos
17/01/2025, 17:03
Proferidas outras decisões não especificadas
17/01/2025, 17:03
Conclusos para decisão
07/01/2025, 16:23
Juntada de Petição de resposta
28/12/2024, 18:00
Publicado Intimação em 19/12/2024.
19/12/2024, 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
19/12/2024, 02:18
Expedição de Outros documentos
17/12/2024, 13:58
Juntada de Petição de manifestação
16/12/2024, 16:49
Publicado Intimação em 29/11/2024.
29/11/2024, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
29/11/2024, 02:14
Expedição de Outros documentos
27/11/2024, 14:15
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 22:14
Juntada de Petição de petição
26/11/2024, 18:53
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 25/11/2024 23:59
26/11/2024, 02:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 25/11/2024 23:59
26/11/2024, 02:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
26/11/2024, 01:15
Juntada de Petição de petição
31/10/2024, 14:26
Publicado Decisão em 31/10/2024.
31/10/2024, 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
31/10/2024, 07:56
Expedição de Outros documentos
29/10/2024, 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
29/10/2024, 09:11
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:12
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 14/10/2024 23:59
15/10/2024, 02:12
Conclusos para decisão
14/10/2024, 14:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
14/10/2024, 07:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
13/10/2024, 04:11
Publicado Intimação em 30/09/2024.
30/09/2024, 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
28/09/2024, 02:09
Expedição de Outros documentos
26/09/2024, 14:11
Processo Reativado
26/09/2024, 11:35
Devolvidos os autos
26/09/2024, 11:35
Expedição de Outros documentos
30/10/2023, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMBARGADO: CELSO AUGUSTO DE MELLO,
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 1016720-55.2019.8.11.0041 Intime-se para apresentar resposta aos declaratórios. Cuiabá, 15 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
16/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - EMENTA APELAÇÃO - AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DECADÊNCIA - REJEITADAS - REFINANCIAMENTO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO - AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DO CONTRATO - ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA – PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO – ART. 429, II DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVAS DA LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO - RESTITUIÇÃO DEVIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DANO MORAL CONFIGURADO - VALOR ADEQUADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS. Conforme dispõe o art. 429, Inc. II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade de assinatura incumbe à parte que produziu o documento. Não comprovada pela instituição financeira a legalidade da cobrança, torna-se inexistente o débito efetivado na folha de pagamento da parte, condição que enseja a restituição dos valores indevidamente pagos, porém na forma simples, porquanto não demonstrada a má-fé do banco requerido. Demonstrados os requisitos da reparação civil, cabível a indenização a título de dano moral, máxime porque o desconto indevido se deu sobre verba de natureza alimentar. O valor arbitrado a título de danos morais deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Julho de 2023 a 21 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/07/2023, 00:00
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
04/07/2023, 13:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/07/2023 23:59.
04/07/2023, 13:09
Juntada de Petição de contrarrazões
30/06/2023, 22:29
Juntada de Petição de contrarrazões
30/06/2023, 13:25
Publicado Intimação em 12/06/2023.
12/06/2023, 02:02
Juntada de Petição de contrarrazões
10/06/2023, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
08/06/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
08/06/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
07/06/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
07/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
06/06/2023, 19:18
Expedição de Outros documentos
06/06/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - i Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerente/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
06/06/2023, 00:00
Juntada de Petição de recurso de sentença
05/06/2023, 19:54
Expedição de Outros documentos
05/06/2023, 16:33
Juntada de Petição de recurso de sentença
05/06/2023, 16:22
Publicado Sentença em 16/05/2023.
16/05/2023, 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
16/05/2023, 04:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1016720-55.2019.8.11.0041..
REU: BANCO BMG S.A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
AUTOR(A): CELSO AUGUSTO DE MELLO
Trata-se de ação de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por CELSO AUGUSTO DE MELLO em face de BANCO BMG S/A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO. Consta na inicial que a parte autora almeja a declaração de nulidade do contrato n.º 242464193, firmado em 13/10/2014, ao qual somente obteve acesso após o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, no ano de 2016. Consta ainda que, ao ter acesso ao contrato, comparou as assinaturas nele constantes e verificou se tratar de falsidade. Ressalta que no refinanciamento em questão foi fixado o pagamento pelo requerente de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 559,22 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte e dois centavos), das quais já foram pagas 51 (cinquenta e uma) parcelas. Afirma, ainda, que foram emprestados ao autor apenas a quantia de R$ 17.552,01 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e dois reais e um centavos), sendo que até 20/04/2019 já pagou a importância de R$ 28.520,22 (vinte e oito mil quinhentos e vinte reais e vinte e dois centavos), restando clarividente o excesso. Assim, requereu, liminarmente, a suspensão da cobrança das parcelas referente ao contrato discutido nos autos. No mérito, postulou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição dos valores pagos indevidamente, em dobro, inclusive, das parcelas vincendas no curso do processo, abatido o montante disponibilizado ao autor, no importe de R$ 17.522,01 (dezessete mil, quinhentos e vinte e dois reais e um centavo), assim como a condenação do réu ao pagamento de indenização por dano moral. A inicial veio instruída com documentos. A tutela de urgência foi indeferida em id. 20279819. Citado, o requerido BANCO BMG S/A contestou em id. 21201740, impugnando o valor atribuído à causa. Ainda em sede preliminar, suscitou a sua ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista que o contrato objeto desses autos foi cedido ao também requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. Quanto ao mérito, deduziu defesa genérica, que pode ser resumida na ausência do dever de indenizar por ausência de ato ilícito. A audiência de conciliação restou inexitosa (id. 22705404). O requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A apresentou contestação e id. 23713160, sustentando a regularidade da contratação. Requereu a ainda a condenação da parte autora nas penas da litigância de má-fé. Juntou documentos. Réplica em id. 23931592. A parte autora requestou pela produção de exame grafotécnico (id. 24032585), enquanto o réu BANCO BMG S/A requestou pelo julgamento antecipado da lide. O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A requereu a expedição de ofícios a expedição de ofício à agência 2836 do Banco do Brasil S/A, localizada no endereço Av. Rio Arinos,329-s - Centro - Cep: 78575- 000 - Juara/MT, para que confirme os créditos disponibilizados na conta nº 15120-3, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Decisão saneadora em id. 30177227 que rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de ilegitimidade passiva ad causam, suscitadas pelo BANCO BMG S/A. Outrossim, deferiu-se a produção de prova pericial, bem como determinou-se a inversão do ônus da prova. Após o deferimento da prova pericial, o requerido BANCO BMG S.A peticionou nos autos (id. 30967260) em 02.04.2020, informando que cessão do contrato, o requerido Banco Itaú BMG Consignado se tornou “responsável das obrigações referentes ao contrato da parte autora”, ao que “não tem mais acesso às informações referentes ao contrato objeto desta demanda.” O perito apresentou proposta de honorários e informou a necessidade de juntada do contrato na manifestação do id. 40923028, protocolada em 09.10.2020. O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., em petição protocolada em 05.11.2020 (id. 42863211), impugnou a proposta de honorários, mas não apresentou e/ou se manifestou quanto ao contrato original. Em decisão proferida em 15.01.2021 (id. 47129334) houve rejeição da impugnação aos honorários. O perito designou data e hora para realização da prova pericial (id. 49387788) em manifestação protocolada em 19.02.2021, insistindo na necessidade de apresentação do contrato original pelo requerido. O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em petição protocolada no dia 24.02.2021 (id. 49701029), mesmo após o perito já ter se manifestado em 02 (duas) ocasiões (id. 40923028 e 49387788) quanto a necessidade de apresentação do contrato original, pugnou, embora não tenha formulado quesito nesse sentido, para que o perito informasse, novamente, se havia necessidade de apresentação do contrato original ou se seria possível a realização da prova pericial com base no contrato do id. 23713163. Pela terceira vez o perito informou a necessidade de apresentação do contrato original para fins de realização da perícia determinada. A manifestação foi realizada em 09.04.2021 (id. 53057312). A decisão do id. 52954258, proferida em 09.04.2021, FIXOU o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação do contrato original. O perito informou, pela quarta vez, a imprescindibilidade de apresentação do contrato original (id. 55073269 – 07.05.2021). O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A pleiteou em 13.05.2021 (id. 55483955) dilação de prazo para a apresentação do documento, que restou deferido através da decisão do id. 56451131, proferida em 24.05.2021. O requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A formulou em 26.05.2021 (id. 56570671) petição idêntica àquela protocolada em 24.02.2021 (id. 49701029), mesmo após o perito já ter se manifestado em 04 (quatro) ocasiões (id. 40923028, 49387788, 5307312 e 55073269) quanto a necessidade de apresentação do contrato original, pugnou, embora não tenha formulado quesito nesse sentido, para que o perito informasse, novamente, se havia necessidade de apresentação do contrato original ou se seria possível a realização da prova pericial com base no contrato do id. 23713163. O Prazo fixado na r. decisão do id. 56451131 transcorreu, sem o cumprimento da determinação exarada. O pedido do id. 56570671 foi indeferido em decisão do id. 58219993, proferida em 16.06.2021, ocasião em que se fixou o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação do contrato original. A decisão restou publicada em 21.06.2021, ao que o sistema PJe certificou o transcurso do prazo fixado em 28.06.2021. Em 29.06.2021 (id. 59854330) o requerido pugnou por nova dilação de prazo, pleiteando, então, a concessão de 30 (trinta) dias. A decisão do id. 64140728, proferida em 27.08.2021, concedeu 20 (vinte) dias, para a apresentação do documento, assentando que na hipótese de ausência de juntada do contrato o fato deveria ser certificado e os autos remetidos à conclusão para julgamento. A decisão restou publicada em 31.08.2021 e o sistema PJe certificou o transcurso do prazo em 30.09.2021, ao que a secretaria lançou a certidão do id. 68141439 em 19.10.2021. O requerido BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A peticionou nos autos em 11.05.2022 (id. 84674793) afirmando ter apresentado o contrato a ser periciado. O requerente peticionou nos autos (id. 90100742 – 16.07.2022) informando que o contrato original não foi apresentado em seu endereço, nem cartório, como, diga-se de passagem, foi determinado inicialmente nos autos, e nem no endereço do perito, como determinado na decisão do id. 58219993. Através de decisão do id. 1099993812, proferida em 14.02.2023 assentou-se que a prova dos autos indicava que o contrato não havia sido apresentado ao requerente, em juízo ou em cartório, ao que se determinou a intimação do requerido para que apresentasse o documento, em 05 (cinco) dias, diretamente ao perito. A decisão foi publicada em 16.02.2023 e em 27.02.2023 (id. 110976644) o requerido pugnou por nova dilação de prazo para apresentação do documento, informando, ainda, que efetivamente teria ocorrido “equívoco” na manifestação anterior. Em decisão proferida em id. 111179632, foi arbitrada multa por litigância de má-fé ao requerido BANCO ITAU CONSIGNADO S.A por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a atuação temerária nos autos, ocasião em que foi indeferida nova dilação de prazo para a apresentação do contrato e encerrada a instrução processual. Vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte autora almeja a declaração de nulidade do contrato n.º 242464193, firmado em 13/10/2014, ao qual somente obteve acesso após o ajuizamento de ação de produção antecipada de provas, no ano de 2016, tendo em vista a disparidade entre as assinaturas, bem como a existência de outras falsidades, as quais seriam objeto de perícia documentoscópica. Os requeridos, por seu turno, sustentam a legalidade da contratação, visto que o termo de adesão teria sido devidamente assinado pela autora. A questão posta à liça dispensa maiores considerações, uma vez que os réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a licitude da contratação. Embora o requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A tenha um juntado um contrato supostamente assinado pela parte autora, esta, por seu turno, não reconhece a firma apostada no referido instrumento como sendo sua, além de ter suscitado outras adulterações, citando, a título de exemplo, no rodapé das fls. 1 e 2 consta um código: 2.10.003-A – Vig. 05.05.2014, enquanto nas fls. (novamente) 1 e 2 consta o código 3.10.002 – Vig 18.01.2013. A propósito, urge mencionar que nos termos do Tema Repetitivo n.º 1.061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que Se nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). Colha-se o acordão proferido em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ART. 256-H DO RISTJ C/C O ART. 1.037 DO CPC/2015. PROCESSAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CONTRATOS BANCÁRIOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. DISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS DA PROVA. 1. As questões controvertidas consistem em definir se: 1.1) Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII, do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico; 1.2) o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação; 1.3) Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de prova essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2. Recurso especial afetado ao rito do art. 1.036 CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/8/2020, DJe de 8/9/2020.) Na hipótese, considerando-se que a consumidora impugnou expressamente a autenticidade da sua assinatura apostada no instrumento de contrato, incumbia aos réus demonstrar a lisura da contratação, por meio de exame grafotécnico ou outros meios de prova, a exemplo de juntada de documentos de identificação, comprovantes de endereço, o que não foi feito. Inclusive, ressalte-se que ao requerido BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A fora aplicada multa por litigância de má-fé, por oposição de resistência injustificada ao andamento do processo e a atuação temerária nos autos por retardar a apresentação da via original do contrato em Juízo. Assim, resta incontroverso que os valores cobrados pelos réus não são devidos, de modo que a declaração de inexistência de débito é medida que se impõe. Em sendo a contratação indevida, o entendimento predominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir a repetição do indébito na forma simples, devidamente atualizado, e não em dobro, salvo prova da má-fé, o que não ocorreu no caso. Nessa linha de ideias: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. TR. PREVISÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. A jurisprudência iterativa da Terceira e Quarta Turma orienta-se no sentido de admitir, em tese, a repetição do indébito, ficando relegado às instâncias ordinárias o cálculo do montante, a ser apurado, se houver, mas sempre na forma simples. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” (STJ, REsp n. 401.589/RJ) Sobre os danos morais, comprovada a falha na prestação de serviços, deve a instituição financeira responder objetivamente pelos prejuízos causados ao autor, nos termos do art. 14, do CDC, posto que proveniente de fraude de terceiros, a qual, por seu turno, consiste em fortuito interno, incapaz de elidir o dever de indenizar. Nesse sentido: DUPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, DEPÓSITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –EMPRÉSTIMO CONSIGNADO mediante FRAUDE – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS APOSTAS NOS CONTRATOS – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – FORTUITO INTERNO – DANO MORAL CONFIGURADO E FIXADO EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO - ART. 42 DO CDC- OCORRÊNCIA SEM MÁ FÉ- VALORES DEVEM SER RESTITUIDOS DE FORMA SIMPLES- RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1-Consoante se infere da Súmula 479 do STJ, as instituições financeiras devem responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 2-Perícia grafotécnica que concluiu ser falsa a assinatura constante dos contratos. 3-Comprovada a falha na prestação do serviço bancário, a instituição financeira responde objetivamente por todos os prejuízos causados a parte autora, ainda que proveniente de fraude de terceiro, cabendo o pagamento de indenização por danos morais, desde que atenda o caráter punitivo e pedagógico da condenação, sem, contudo, causar enriquecimento ilícito à parte adversa, situações observadas no presente caso. Mantem-se o quantum arbitrado em primeiro grau em atendendo os princípios de proporcionalidade e razoabilidade. 4- Diante da comprovação de inexistência do débito, devida a devolução dos Valores, porém de forma simples nos termos do § único do art. 42 do CPC. (N.U 1003182-41.2021.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 14/04/2023) APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ASSINATURA FRAUDULENTA – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – DÉBITO DECLARADO INEXISTENTE – DANO MORAL AFASTADO – SENTENÇA MODIFICADA NO PONTO – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Atestada a falsidade da assinatura por perícia grafotécnica, o débito deve ser declarado inexistente. (TJMT. RAC nº 0000930-93.2013.8.11.0094 – Terceira Câmara de Direito Privado. Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha). O dever de reparar somente será afastado caso o prestador do serviço comprove a existência de uma das excludentes previstas no § 3º do aludido diploma normativo, a saber, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. O dano moral diz respeito ao prejuízo decorrente da dor imputada a uma pessoa, em razão de atos que, indevidamente, ofendem seus sentimentos de honra e dignidade, que provocam mágoa e atribulações na esfera interna pertinente à sensibilidade moral, o que não se vislumbra no caso dos autos. (N.U 0002094-04.2013.8.11.0059, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/04/2023, Publicado no DJE 20/04/2023) Estabelecido o dever de indenizar, parte-se para a fixação do quantum devido, o qual deve atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, servindo como desestímulo à parte ré, sem causar enriquecimento sem causa da parte beneficiária. Nesse toar, hei por bem fixar a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta a vulnerabilidade do consumidor, frente à capacidade econômico-financeira da parte ré.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, extinguindo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC, para o fim de: DECLARAR inexistente o contrato n.º 242464193, bem como CONDENAR a parte ré, DE FORMA SOLIDÁRIA, a restituir os valores descontados, com juros de mora no importe de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do efetivo prejuízo (Sum. 43, do STJ), descontando-se os valores indevidamente depositados em sua conta pelo réu, cujos quais deverão ser apurados em cumprimento de sentença, bem como CONDENAR a parte ré, DE FORMA SOLIDÁRIA, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora no patamar de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso, conforme art. 398, do CC e Súmula 54, do STJ e correção monetária pelo INPC a partir da data do arbitramento, conforme Súmula 362, do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários de sucumbência, arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Preclusas as vias recursais, arquivem-se. P. I. C. Cuiabá/MT, data registrada no sistema Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE Assinado digitalmente
15/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/05/2023, 21:37
Julgado procedente o pedido
14/05/2023, 21:37
Conclusos para julgamento
05/04/2023, 16:59
Ato ordinatório praticado
27/03/2023, 14:53
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/03/2023 23:59.
25/03/2023, 03:23
Publicado Decisão em 03/03/2023.
03/03/2023, 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 02:10
Juntada de Petição de petição
02/03/2023, 12:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016720-55.2019.8.11.0041.
Autor: CELSO AUGUSTO DE MELLO R
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
02/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/03/2023, 15:25
Decisão Interlocutória de Mérito
01/03/2023, 15:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/02/2023 23:59.
01/03/2023, 07:40
Conclusos para decisão
28/02/2023, 13:34
Juntada de Petição de manifestação
28/02/2023, 13:13
Juntada de Petição de petição
27/02/2023, 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 04:16
Publicado Decisão em 16/02/2023.
16/02/2023, 04:16
Juntada de Petição de petição
15/02/2023, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1016720-55.2019.8.11.0041.
Autor: CELSO AUGUSTO DE MELLO R
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
15/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
14/02/2023, 18:20
Juntada de Petição de petição
16/07/2022, 20:08
Conclusos para julgamento
15/07/2022, 13:17
Ato ordinatório praticado
15/07/2022, 13:17
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/07/2022 23:59.
10/07/2022, 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 02:36
Publicado Decisão em 01/07/2022.
01/07/2022, 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
01/07/2022, 02:36
Expedição de Outros documentos.
29/06/2022, 10:53
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2022, 10:53
Juntada de Petição de substabelecimento
27/06/2022, 13:15
Juntada de Petição de manifestação
11/05/2022, 18:35
Conclusos para julgamento
19/10/2021, 14:34
Ato ordinatório praticado
19/10/2021, 14:31
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 04/10/2021 23:59.
05/10/2021, 11:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 12:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/09/2021 23:59.
01/10/2021, 12:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/09/2021 23:59.
29/09/2021, 08:22
Publicado Despacho em 31/08/2021.
31/08/2021, 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
31/08/2021, 09:39
Juntada de Petição de petição
30/08/2021, 14:43
Expedição de Outros documentos.
27/08/2021, 17:33
Proferido despacho de mero expediente
27/08/2021, 17:33
Conclusos para despacho
27/07/2021, 11:43
Juntada de Petição de manifestação
06/07/2021, 12:43
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 11:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/06/2021 23:59.
29/06/2021, 11:59
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/06/2021 23:59.
22/06/2021, 08:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/06/2021 23:59.
22/06/2021, 08:43
Publicado Decisão em 21/06/2021.
21/06/2021, 00:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 18/06/2021 23:59.
19/06/2021, 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2021
18/06/2021, 12:32
Juntada de Petição de petição
18/06/2021, 10:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/06/2021 23:59.
17/06/2021, 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/06/2021, 19:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
16/06/2021, 19:56
Expedição de Outros documentos.
16/06/2021, 19:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2021, 19:51
Conclusos para decisão
15/06/2021, 16:49
Juntada de Petição de petição
14/06/2021, 23:36
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 26/05/2021 23:59.
27/05/2021, 08:12
Publicado Decisão em 27/05/2021.
27/05/2021, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2021
27/05/2021, 00:30
Juntada de Petição de manifestação
26/05/2021, 09:09
Juntada de Petição de petição
25/05/2021, 21:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/05/2021, 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
25/05/2021, 07:55
Expedição de Outros documentos.
24/05/2021, 20:18
Decisão Interlocutória de Mérito
24/05/2021, 20:18
Conclusos para decisão
24/05/2021, 19:04
Juntada de Petição de petição
24/05/2021, 16:48
Juntada de Petição de manifestação
13/05/2021, 00:28
Publicado Intimação em 12/05/2021.
12/05/2021, 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
12/05/2021, 01:41
Expedição de Outros documentos.
10/05/2021, 11:11
Juntada de Petição de laudo pericial
07/05/2021, 10:02
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 07:21
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/04/2021 23:59.
29/04/2021, 07:21
Publicado Decisão em 13/04/2021.
14/04/2021, 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
14/04/2021, 18:06
Juntada de Petição de petição
12/04/2021, 20:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/04/2021, 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/04/2021, 16:26
Expedição de Outros documentos.
09/04/2021, 15:23
Decisão Interlocutória de Mérito
09/04/2021, 15:23
Juntada de Petição de laudo pericial
09/04/2021, 10:33
Conclusos para decisão
15/03/2021, 14:17
Juntada de Petição de petição
10/03/2021, 21:07
Juntada de Petição de manifestação
24/02/2021, 11:35
Expedição de Outros documentos.
21/02/2021, 21:28
Juntada de Petição de petição
19/02/2021, 13:52
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 16:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 12/02/2021 23:59.
13/02/2021, 16:16
Publicado Decisão em 22/01/2021.
31/01/2021, 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2021
31/01/2021, 01:56
Juntada de Petição de petição
23/01/2021, 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/01/2021, 12:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
15/01/2021, 12:51
Expedição de Outros documentos.
15/01/2021, 11:06
Decisão Interlocutória de Mérito
15/01/2021, 11:06
Conclusos para decisão
14/01/2021, 15:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2020 23:59.
16/11/2020, 09:37
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 10/11/2020 23:59.
16/11/2020, 01:25
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 10/11/2020 23:59.
16/11/2020, 01:24
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 10/11/2020 23:59.
16/11/2020, 01:24
Juntada de Petição de petição
13/11/2020, 09:50
Publicado Intimação em 16/10/2020.
08/11/2020, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
08/11/2020, 22:34
Publicado Intimação em 16/10/2020.
08/11/2020, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
08/11/2020, 22:34
Publicado Intimação em 16/10/2020.
08/11/2020, 22:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2020
08/11/2020, 22:34
Ato ordinatório praticado
06/11/2020, 10:24
Juntada de Petição de manifestação
05/11/2020, 09:31
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 16:20
Expedição de Outros documentos.
14/10/2020, 16:20
Juntada de Petição de petição
09/10/2020, 16:34
Juntada de Petição de petição
09/10/2020, 14:05
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/08/2020 23:59:59.
02/10/2020, 15:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 17/08/2020 23:59:59.
02/10/2020, 15:16
Ato ordinatório praticado
08/09/2020, 16:14
Juntada de Petição de petição
27/07/2020, 16:19
Publicado Intimação em 27/07/2020.
27/07/2020, 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2020
25/07/2020, 00:44
Expedição de Outros documentos.
23/07/2020, 13:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
21/07/2020, 22:12
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 20/07/2020 23:59:59.
21/07/2020, 02:54
Conclusos para decisão
17/07/2020, 22:54
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 15/07/2020 23:59:59.
16/07/2020, 15:18
Juntada de Petição de petição
13/07/2020, 16:27
Expedição de Outros documentos.
13/07/2020, 16:18
Publicado Intimação em 08/07/2020.
08/07/2020, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2020
08/07/2020, 00:26
Publicado Decisão em 06/07/2020.
06/07/2020, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2020
04/07/2020, 00:16
Expedição de Outros documentos.
03/07/2020, 20:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
02/07/2020, 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2020, 20:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
01/07/2020, 20:18
Expedição de Outros documentos.
01/07/2020, 19:30
Decisão Interlocutória de Mérito
01/07/2020, 19:30
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 04:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 04:16
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 22/05/2020 23:59:59.
23/05/2020, 04:16
Juntada de Petição de petição
14/05/2020, 13:19
Juntada de Petição de petição
04/05/2020, 16:15
Publicado Intimação em 04/05/2020.
04/05/2020, 05:47
Juntada de Petição de manifestação
15/04/2020, 17:29
Conclusos para decisão
04/04/2020, 17:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2020
04/04/2020, 00:49
Juntada de Petição de petição
02/04/2020, 18:40
Expedição de Outros documentos.
02/04/2020, 18:11
Juntada de Petição de petição
02/04/2020, 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2020
27/03/2020, 13:41
Publicado Decisão em 16/03/2020.
27/03/2020, 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/06/2020 14:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
12/03/2020, 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2020, 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
12/03/2020, 14:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
12/03/2020, 10:33
Expedição de Outros documentos.
12/03/2020, 10:33
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A, em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 04:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 10/10/2019 23:59:59.
11/10/2019, 04:02
Juntada de Petição de petição
09/10/2019, 16:44
Publicado Intimação em 18/09/2019.
22/09/2019, 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/09/2019, 05:32
Conclusos para decisão
19/09/2019, 16:39
Juntada de Petição de petição
19/09/2019, 16:18
Juntada de Petição de petição
17/09/2019, 18:40
Expedição de Outros documentos.
16/09/2019, 13:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
14/09/2019, 00:28
Juntada de Petição de contestação
09/09/2019, 16:48
Audiência Conciliação Juizado realizada para 19/08/2019 12:10 CEJUSC - CENTRAL JUDICIÁRIA DE SOLUÇÃO DE CONFLITO DE CUIABÁ.
19/08/2019, 12:12
Audiência conciliação realizada para 19/08/2019 12:00 CEJUSC.
19/08/2019, 12:11
Juntada de Petição de documento de identificação
19/08/2019, 09:30
Juntada de Petição de substabelecimento
18/08/2019, 22:47
Juntada de Petição de petição
12/08/2019, 15:54
Juntada de Petição de petição
09/08/2019, 08:04
Ato ordinatório praticado
22/07/2019, 15:42
Ato ordinatório praticado
22/07/2019, 15:37
Juntada de Petição de petição
28/06/2019, 11:33
Juntada de Petição de contestação
27/06/2019, 16:02
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 14/06/2019 23:59:59.
21/06/2019, 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
25/05/2019, 15:42
Publicado Decisão em 24/05/2019.
25/05/2019, 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/05/2019, 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
23/05/2019, 15:52
Expedição de Outros documentos.
22/05/2019, 14:30
Audiência conciliação designada para 19/08/2019 12:00 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ.
22/05/2019, 14:30
Não Concedida a Medida Liminar
22/05/2019, 08:54
Decorrido prazo de CELSO AUGUSTO DE MELLO em 14/05/2019 23:59:59.
17/05/2019, 02:12
Conclusos para despacho
24/04/2019, 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência