Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: SEBASTIAO DA SILVA GREGORIO
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial na Apelação Cível n. 1018731-62.2016.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SEBASTIAO DA SILVA GREGORIO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Segunda Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 160632185): “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – MOROSIDADE QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO EXEQUENTE MAS SIM AO JUDICIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO PROVIDO. Se não restou comprovada a inercia do exequente quanto aos atos de localização de bens passiveis de penhora do executado, mas sim a morosidade do Poder Judiciário, não há falar-se em prescrição intercorrente e/ou do título em discussão. Ademais, em havendo o comparecimento espontâneo do apelado nos presentes autos e não se evidenciando a inércia do credor na condução do feito constritivo, não se afigura razoável cogitar na ocorrência da prescrição, isto porque, a prevalecer tal entendimento, a ocultação de patrimônio surgiria como um prêmio aos maus pagadores, fato que não se mostra concebível de amparo pelo Poder Judiciário.” (N.U 1018731-62.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/03/2023, Publicado no DJE 13/03/2023) Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu provimento à Apelação, proposto por SEBASTIAO DA SILVA GREGORIO, para afastar a prescrição intercorrente e restabelecer o trâmite da ação. A parte recorrente alega violação aos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil, em que afirma: “(...) a respeito da obrigação de indenizar o dano causado por aquele que o causou”. Suscita ainda ocorreu à prescrição e afirma a necessidade de dupla assinatura para a execução. Preparado id. 167985684. Contrarrazões no id 170058181. É o relatório. Decido. Da intempestividade No caso concreto, constata-se que o Acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 10/03/2023, e considerado publicado em 13/03/2023 e o Recurso Especial foi protocolizado somente em 11/04/2023, portanto, após o prazo de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, os atestados médicos de ids. 167788299 e 167782001, por si só, não são aptos a ensejar a suspensão do prazo recursal por justa causa (art. 313, VI, do CPC/2015), sendo necessário, para tanto, a existência de decisão judicial deferindo a medida. A par disso, não se verifica no referido atestado qualquer menção a doença, pelo que não é possível inferir que o causídico tenha ficado totalmente impossibilitado de substabelecer o mandato para outro advogado, o que obsta a pretendida suspensão do prazo recursal. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVIDADE. ÚNICO ADVOGADO ACOMETIDO DE DOENÇA. ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a devolução do prazo recursal em razão da apresentação de atestado médico pelo advogado apenas se justifica nos casos de absoluta impossibilidade de exercício da profissão ou de substabelecer o mandato. Precedentes. 2. Hipótese em que o causídico não demonstrou a alegada justa causa, pois o atestado médico apresentado limita-se a registrar a necessidade de afastamento do trabalho por determinado período, que abrangeu os 3 (três) últimos dias do prazo para oposição dos embargos de declaração. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 608.847/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) (g.n.) Ante esse quadro, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi disponibilizado no DJe em 10/03/2023, e considerado publicado em 13/03/2023, o prazo recursal iniciou-se em 14/03/2023, e findou-se em 03/04/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 12/04/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça