Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 3ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 60 (sessenta) Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CRISTIANO DOS SANTOS FIALHO PROCESSO n. 1001798-87.2019.8.11.0015 Valor da causa: R$ 6.135,35 ESPÉCIE: [Cheque]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: ELER DE SOUZA & CIA LTDA Endereço: AVENIDA DAS FIGUEIRAS, 540 SETOR RESIDENCIAL NORTE, SINOP - MT - CEP: 78550-364 POLO PASSIVO: ESTRADEIRO RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA - ME Endereço: Rodovia MT 208, RESTAURANTE, CENTRO, NOVA MONTE VERDE - MT - CEP: 78593-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 6.135,35 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) opor embargos monitório, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: O Autor é credor da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) decorrentes de negociação de compra e venda entre as partes. Para o referido pagamento, foi emitido pelo Réu dois cheques usualmente conhecido como pré-datado (cheque original anexo): CHEQUES Nº: 850190 e 850191 VALOR R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) EMISSÃO: 09 de Setembro de 2017 e 09 de Outubro de 2017. PRÉ DATADO PARA 09 de Setembro de 2017 e 09 de Outubro de 2017. O Autor ao apresentar no banco sacado para regular pagamento nos dias correspondentes não obteve êxito, sendo devolvido por insuficiência de fundos na Conta Corrente do Réu, assim referidos cheques foram devolvidos sem a devida compensação. Ocorre que, referidos valores ainda não foram quitados pelo Réu. Em que pese os esforços do Autor na tentativa de um acordo amigável com o Réu para o devido pagamento dos débitos por mais de 02 anos, razão pela qual motiva a presente demanda. - DOS PEDIDOS Diante de todo o exposto, requer a Vossa Excelência o recebimento da presente ação, bem como o que segue: a) A citação da RÉ no endereço indicado no preâmbulo, para pagar a importância pleiteada, qual seja, R$ 6.135,35 (seis mil e cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Devidamente atualizada até a data do efetivo pagamento, ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 701, do NCPC; b) No caso de não oferecimento de embargos, que seja constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma do artigo 701, § 2º, do NCPC; c) Embargada ou não a ação, requer a sua total procedência, com a final condenação da RÉ para o pagamento integral do valor corrigido e acessórios sob pena de não o fazendo, serem-lhe penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, despesas acrescidas, custas processuais e honorários advocatícios; d) DESIGNE audiência de conciliação ou mediação, conforme artigo 334 do CPC; e) CONDENAR a Parte Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor do débito atualizado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, que devem ser arbitrados no mínimo de 10% e no máximo 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. f) Requer a produção de todas as provas admitidas em direito, e as que se fizerem necessárias para o esclarecimento da presente lide, meio esses que desde logo ficam expressamente requeridos. Dá-se à causa, o valor de R$ 6.135,35 (seis mil e cento e trinta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Termos em que, Pede deferimento. Sinop/MT, 06 de Fevereiro de 2019. DECISÃO: A citação, realizada mediante a expedição de edital, pressupõe, como condição de regularidade/validade, o prévio esgotamento de todos meios disponíveis de localização do réu e também o exaurimento dos instrumentos convencionais de citação (citação via postal e por oficial de justiça) [cf.: STJ, AgRg no AREsp n.º 771.538/SP, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 06/10/2015; STJ, AgRg no AREsp n.º 430.022/BA, 3.ª Turma, Rel.: Min. João Otávio de Noronha, j. 05/05/2015]. Dito isto e, levando-se em conta que, na hipótese concreta, foram previamente esgotados os meios disponíveis para localização da empresa requerida, à mingua da obtenção de novos referenciais de endereço e, exauridos os meios convencionais de citação, com lastro no teor do art. 257, inciso I do Código de processo civil, DETERMINO que se proceda à citação do requerido, mediante a expedição de edital. Estabeleço, com fundamento no art. 257, inciso III do Código de Processo Civil, prazo de 60 (sessenta) dias. Com fundamento no art. 72, inciso II do Código de Processo Civil, NOMEIO a Defensoria Pública para autuar na condição de curadora especial da requerida citada mediante a expedição de edital, a qual deverá ser intimada, para que, em aceitando a nomeação, apresente defesa. Intimem-se. Sinop/MT, em 14 de fevereiro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, KALINO ENZO ONETTA DOS SANTOS, digitei. SINOP, 9 de março de 2023. Vânia Maria Nunes da Silva Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.