Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco CNH Industrial S/A (Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda)
Executados: Arlindo Marchioro e Salvio Marchior (devedores principais), Alcimar Goldoni e Olides Carbonera Goldoni (avalistas/ excipientes)
Processo n° 0001246-79.2010.8.11.0040 VISTOS ETC, Alcimar Goldoni e Olides Carbonera Goldoni (avalistas/executados) manejaram, em conjunto, “Exceção de Pré-executividade” contra a presente ação de execução ajuizada inicialmente por Banco CNH Industrial S/A, atualmente tendo como parte credora Promontoria Amsterdam Aquisição de Direitos Creditórios e Participações Ltda, na condição do sucessora do primeiro, aduzindo, em breve resumo, a configuração dos efeitos da prescrição da pretensão executória dos créditos executados, assim como a prescrição intercorrente em relação aos excipientes, vez que decorridos mais de 13 (treze) anos da distribuição da demanda sem a efetiva citação dos devedores, os quais vieram aos autos espontaneamente (id. 114192884). Sustentaram, ademais, a ilegalidade da decisão id. 111850014 no ponto em que acolheu o pedido da parte exequente de arresto da quantia de R$ 6.482.296,63 (seis milhões, quatrocentos e oitenta dois mil, duzentos e noventa seis reais e sessenta três centavos) no rosto dos autos do cumprimento de sentença n° 1019971-47.2020.8.11.0041, em trâmite junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no qual figuram como parte credoras do Banco do Brasil S/A, ao fundamento de que a medida foi deferida antes mesmo da citação dos excipientes. Fortes em tais fundamentos pugnaram pelo acolhimento dos pedidos. Juntaram documentos. Em resposta (id. 118973206), a exequente/excepta suscitou, em preliminar, a rejeição da exceção de pré-executividade, vez que seu manejo se revela incabível no caso concreto, considerando, nesse sentido, a necessidade de dilação probatória para o exame das matérias arguidas pelos excipientes No mérito, defendeu a não configuração da prescrição da pretensão executiva ou da prescrição intercorrente, porquanto não demonstrada a inércia da parte credora durante o decurso do lastro temporal de forma a autorizar o reconhecimento prescrição intercorrente, apontando, ainda, que não obstante as diversas tentativas de citação dos excipientes, inclusive, consolidada via correspondência com aviso de recebimento (ar) em 24/03/2023 (id. 114173876), a primeira tentativa de citação dos devedores/avalistas restou infrutífera porque não mais residiam no endereço informado, conforme certidão do Oficial de Justiça id. 104962294, página 7. Defendeu, ademais, a legalidade e manutenção do arresto e sua conversão em penhora. Acostou documentos. É o necessário. Decido. 1. Da inadmissibilidade da exceção Em preliminar na impugnação à exceção (id. 118973206), a excepta arguiu a inadmissibilidade da exceção de pré-executividade, ao argumento da necessidade de dilação probatória, situação que afastaria o exame das teses ventiladas pelos excipientes pela via de defesa utilizada contra a presente execução. A preliminar não prospera. A medida de exceção em questão é cabível como instrumento de defesa da parte executada para alegação de matéria de ordem pública e que dispense a dilação probatória, conhecível, portanto, até mesmo de ofício pelo juiz a qualquer tempo ou grau de jurisdição. No caso em tela, as teses ventiladas pelos excipientes da configuração do instituto da prescrição da pretensão executiva e prescrição intercorrente não se tratam de matérias que fogem daquelas como de ordem pública, tampouco desafiam a necessidade de dilação probatória, passíveis, portanto, de exame em exceção de pré-executividade. A propósito: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TESES QUE AINDA NÃO FORAM ALEGADAS, QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O STJ entende que não pode ser rediscutida em exceção de pré-executividade matéria já decidida em Embargos do Devedor, ainda que trate de questão de ordem pública. 2. Então, a contrário sensu, se as matérias arguidas em Exceção de Pré-Executividade não tiverem sido discutidas nos Embargos à Execução anteriormente opostos, e se tratarem de matéria de ordem pública e não demandarem dilação probatória, poderão ser sim analisadas nessa Exceção de Pré-Executividade oposta após o julgamento dos Embargos à Execução. 3. Recurso Especial provido com vista a que os autos retornem ao Tribunal de origem para que promova o cotejo entre os Embargos à Execução julgados e as possíveis matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória alegadas na Exceção de Pré-Executividade, para que, caso assim entenda, dê prosseguimento à Exceção de Pré-Executividadade.” (STJ - REsp: 1755221 PR 2018/0183369-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2018 Rejeito, pois, a preliminar. 2. Mérito Superada tal premissa, as teses arguidas pelos excipientes não prosperam. Do proêmio, não há que se falar em prescrição da pretensão executória conforme defendido pelos excipientes, porquanto, malgrado o esforço argumentativo dos devedores, a presente ação de execução foi distribuída dentro do período legal e observado o prazo prescricional executivo do título em debate (Cédula de Crédito Rural n° 200400116-6/001 e seu aditivo, id. 72743993, páginas 32/43). Noutra banda, igualmente sem razão os excipientes no tocante à prescrição intercorrente. Isso porque, vale destacar que os devedores principais forma regularmente citados da ação de execução, conforme mandado judicial e certidão do Oficial de Justiça de id. 104962294, páginas 5/8, situação que suspende os efeitos da prescrição, inclusive em relação aos avalistas, à luz do art. 204, § 3° do Código de Civil vigente[1], circunstância que por si só afasta a tese de prescrição intercorrente articulada na peça de defesa dos devedores. Sobre o tema: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTAS - CITAÇÃO DO PRINCIPAL - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - EXTENSÃO AOS DEMAIS COOBRIGADOS - SUSPENSÃO DO PROCESSO - ART. 792 DO CPC/73 - SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO - OFERTA DE PEÇA DE DEFESA - PROCURAÇÃO PARA FORO GERAL - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - NULIDADE DE CITAÇÃO - INOCORRÊNCIA 1 - A interrupção da prescrição, ocasionada pela citação do devedor principal, estende-se aos demais coobrigados, nos termos do art. 204, § 3º, do CC/02. 2- Aplica-se o CPC/1973 em se tratando de ajuizamento de execução, determinação de citação e comparecimento espontâneo ocorridos quando ainda vigorava aquele diploma normativo. 3- A suspensão do processo a requerimento das partes, para cumprimento voluntário da obrigação pelo devedor, está prevista no art. 792 do CPC/73 e importa na suspensão da prescrição. 4- O comparecimento espontâneo da parte executada, juntando aos autos instrumento de procuração para o foro geral e defesa de seus interesses, com menção expressa ao feito, supre eventual nulidade da citação. 5- Não transcorrido o prazo prescricional de cinco anos entre o vencimento do débito e o comparecimento espontâneo da executada nos autos, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição.” (TJ-MG - AI: 10707100069319001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/07/0019, Data de Publicação: 15/07/2019) Se isso não bastasse, compulsando atentamente os autos, em especial a Cédula de Crédito Rural n° 200400116-6/001 e seu aditivo (id. 72743993, páginas 32/43), observo que os endereços informados pelos avalistas, ora excipientes, é justamente aquele indicado na peça de ingresso e no mandado judicial de id. 104962294, páginas 5/6, cuja citação dos devedores restou prejudicada em razão destes não mais residirem naquele endereço, mas sim no Estado do Paraná, conforme certificado pelo Oficial de Justiça na certidão id. 104962294, página 7 e de igual modo apontada na certidão id. 104962291, página 4. Entretanto, não há nos autos prova por parte dos excipientes de que informaram o credor acerca da alteração dos seus respectivos endereços, presumindo-se, assim, até mesmo como de fato citados. In casu, não obstante os efeitos do art. 204, § 3°, do Código Civil de 2002 e a efetiva citação do excipiente Olides Carbonera Goldoni, consoante se denota da correspondência com aviso de recebimento (ar) em 24/03/2023 (id. 114173876), assim como de todos os esforços empregados pela parte exequente no sentido de citar anteriormente os avalistas/executados, no caso em debate, concluo que a ausência de informação por parte dos excipientes acerca da mudança de endereço se revelou como fator preponderante para a não citação pessoal dos executados (avalistas). A ausência de informação ao credor por parte dos devedores, ora excipientes, sobre seus novos endereços, além de prejudicar e indubitavelmente dificultar a citação dos devedores, como revelado na presente demanda, notadamente viola os princípios da lealdade e da boa-fé objeto nos contratos, conforme preconiza o art. 422 do Código Civil vigente[2]. Nesse sentido são os ensinamentos de Plabo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, verbis: “Assim, em uma dada relação jurídica, presente o imperativo dessa espécie de boa-fé, as partes devem guardar entre si a lealdade e o respeito que se esperam do homem comum." (Novo Curso de Direito Civil. Contratos: Teoria Geral, Volume IV, ed. Saraiva, 7ª edição, página 102). Acerca do tema, colho os arestos: “EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO DE CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA – IMPROCEDÊNCIA – ALEGADA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – DESACOLHIMENTO – ATRASO NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO DA EMITENTE IMPUTÁVEL AO MECANISMO JUDICIÁRIO E À PARTE EXECUTADA PELAS SUCESSIVAS MUDANÇAS DE ENDEREÇO NÃO COMUNICADAS – ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CONVENCIONADOS – ACOLHIMENTO PARCIAL – INÉRCIA DO CNM NA APURAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA A CONCESSÃO DE CRÉDITOS RURAIS – CONVENÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO COM JUROS DE 17,1% AO ANO – IMPERIOSA LIMITAÇÃO A 12% ANUAIS – VERBA HONORÁRIA - VALOR EXORBITANTE – RISCO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - NECESSÁRIA REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Consoante a súmula 106 do STJ, manejada a execução dentro do quinquênio legal, contado do vencimento da última parcela do contrato exequendo, descabe falar-se em prescrição se a citação não se opera dentro do referido lapso, preponderantemente pelo comportamento furtivo dos executados – que mudaram-se dos endereços informados no contrato exequendo, sem comunicar o credor – e do mecanismo do judiciário – que atrasa sucessivas vezes a intimação do exequente para a prática de atos necessários ao processamento regular da execução. (...)” (TJ-MT 10005016820188110051 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 15/12/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/12/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CITAÇÕES. INEXISTÊNCIA. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DOS DEVEDORES. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CREDOR. DEVERES ANEXOS CONTRATUAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se o endereço declinado na cédula de crédito bancário submetida à execução na origem foi exatamente aquele no qual foi realizada a citação, não há falar em qualquer nulidade por suposta mudança ulterior de domicílio por parte dos contratantes. Isso porque, à luz dos deveres anexos contratuais da lealdade e da informação, além da boa-fé objetiva, insculpida no art. 422 do Código Civil, era dever dos mutuários, ora agravantes, diante da alegada alteração em seu domicílio, comunicar ao mutuante acerca de tal fato. 2. Nessa esteira de intelecção, não se afigura, na espécie, qualquer prejuízo ao direito de defesa dos agravantes, tendo em vista seu comparecimento aos autos, com subsequente oposição de exceção de pré-executividade, o que obsta a constatação da alegada nulidade. 3. Recurso conhecido e desprovido.” (TJ-DF 07084638820188070000 DF 0708463-88.2018.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 19/09/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/09/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Com efeito, não há que se atribuir à parte exequente qualquer causa que possa resultar em manifesta inércia quanto à citação dos excipientes, que, por seu turno, mudaram de endereço para o Estado do Paraná, sem, contudo, comprovar que informaram a alteração de endereço ao credor, impondo, assim, a não configuração da prescrição intercorrente no caso em tela e, de consequência, a rejeição da presente exceção de pré-executividade. Noutro giro, tendo em vista que os executados (avalistas) vieram espontaneamente aos autos e, portanto, citados, assim como que afastada a configuração da prescrição intercorrente em relação excipientes, a apreciação da tese suscitada na exceção de executividade de nulidade do arresto em razão da ausência de citação dos devedores resta totalmente prejudicada em decorrência da manifesta perda do seu objeto, motivo pelo qual deixo de examiná-la. Em arremate, uma vez que não reconhecida a nulidade do arresto, acolho o pedido da parte exequente de id. 124452067 para converter em penhora a quantia arrestada no rosto dos autos do cumprimento de sentença n° 1019971-47.2020.8.11.0041, em trâmite junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no valor de R$ 6.482.296,63 (seis milhões, quatrocentos e oitenta dois mil, duzentos e noventa seis reais e sessenta três centavos).
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-executividade (id. 114192884) e, de consequência, CONVERTO em penhora a quantia arrestada no rosto dos autos do cumprimento de sentença n° 1019971-47.2020.8.11.0041, em trâmite junto à 6ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, no valor de R$ 6.482.296,63 (seis milhões, quatrocentos e oitenta dois mil, duzentos e noventa seis reais e sessenta três centavos). Escoado o prazo recursal, certifique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Sorriso/MT, 17 de agosto de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1]Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados. (...) § 3 o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador. (...) [2]Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.