Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1002839-02.2022.8.11.0010..
EXECUTADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
EXEQUENTE: VICTOR EDUARDO GOMES DA SILVA
Vistos etc. O presente feito encontra-se em fase de execução de sentença. Compulsando os autos, verifica-se que a parte credora fora intimada para manifestação quanto ao prosseguimento do feito, no entanto, quedou-se inerte, revelando desinteresse/desídia com andamento processual. Eis o breve relato. Como sabido, o Juizado Especial Cível não é local para que ações perdurem por muitos anos, é justiça rápida, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas sejam julgadas no menor tempo possível. No caso em apreço, a parte exequente não atendeu ao chamado judicial, vez que não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora. Lado outro, não se pode olvidar que este mesmo Juízo, com a diligência que lhe é peculiar, já havia deferido a busca de bens passíveis de penhora, com a realização de SISBAJUD, RENANJUD e INFOJUD, contudo, não logrando êxito na localização de bens para garantir o cumprimento integral da obrigação. Ademais, pretendendo conferir efetividade às ações de execução, foi editado o Enunciado 76 do FONAJE, segundo o qual: "No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito - SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade".
Ante o exposto, julgo extinta a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Defiro, desde já, a expedição de certidão de dívida, eis que de posse dela o exequente poderá levar a protesto, nos termos do art. 517 do CPC e, deste modo, a dívida também será registrada nos órgãos de proteção ao crédito, conforme praxe. Cumpre ressaltar que, segundo o art. 591, § 3º, da CNGC-Extrajudicial, os emolumentos serão devidos no momento de quitação do débito pelo interessado, não sendo exigido o pagamento prévio dos emolumentos e demais despesas pelo credor, conforme art. 2º, § 1º, al. “a”, do Provimento n. 86/2019 do CNJ. Assim, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda à emissão da Certidão de Crédito em favor do exequente, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) - A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação - XXI Encontro - Vitória/ES). Quanto à expedição da certidão, manifeste-se o credor interesse na emissão eletrônica, devendo apresentar cálculo atualizado, a qual será juntada aos autos assinada digitalmente, caso contrário, será emitida no momento em que a parte comparecer na Secretaria para retirá-la. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Intime-se. Às providências. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito