Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1040809-97.2021.8.11.0001..
EXEQUENTE: BRENO MENDES TAQUES
EXECUTADO: PAULO BALDUINO DE ANDRADE I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES BRENO MENDES TAQUES propôs “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” em face de PAULO BALDUINO DE ANDRADE, alegando ser credor do valor de R$ R$ 5.856,08 (cinco mil oitocentos e cinquenta e seis reais e oito centavos), valor esse oriundo da emissão de um cheque no dia 08/07/2021, no importe de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais). Contudo, o Executado PAULO BALDUINO DE ANDRADE opôs “EMBARGOS À EXECUÇÃO”, na qual alegou que entabulou negócio jurídico com o Exequente BRENO MENDES TAQUES para a aquisição de 3.500 (três mil e quinhentos) cocos pelo valor de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais), motivo pelo qual emitiu o cheque. Segue alegando que realizou o carregamento de parte da carga correspondente a 1.800 (um mil e oitocentos) cocos, porém, foi impedido de carregar o restante pelo Exequente/Embargado, sob a alegação de que a carga já estava completa. Aduz que sugeriu a devolução do produto, com o desfazimento da negociação e devolução do cheque, ou o pagamento tão somente dos 1.800 (um mil e oitocentos) cocos carregados, o que foi negado pelo Embargado. Requereu os benefícios da justiça gratuita e a procedência dos Embargos para declarar a nulidade da presente ação de execução. O Exequente/Embargado não apresentou impugnação. Realizada audiência de instrução e julgamento (Id. 112916115), foi constatada a presença apenas do Embargante, oportunidade em que foi colhido seu depoimento e colhido o depoimento de uma testemunha. É a suma do essencial. II - MOTIVAÇÃO 1. Os autos estão maduros para a prolação de sentença. Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar. Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório. Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação. 2. Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei nº 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. 3. Os embargos foram opostos atempadamente (§ 1º do Art. 53 da Lei 9.099/95). Nos termos do At. 914 do CPC “o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos”. 4. No mérito, os embargos devem ser julgados parcialmente procedente.
Trata-se de embargos à Execução opostos em Ação de Execução de Título de Crédito, no caso um cheque, no importe total de R$ 5.460,00 (cinco mil e quatrocentos e sessenta reais). Conforme imagem da cartula (Id. 67662386), esta foi sustada e, nos termos da alegação do Embargante, o produto não foi entregue em sua totalidade. O Embargante alega que comprou perante o Embargado a quantidade de 3.500 (três mil e quinhentos) cocos, contudo, lhe foi entregue apenas 1.800 (um mil e oitocentos) cocos. O Embargado não apresentou qualquer manifestação quanto as alegações do Embargante. Em detida análise ao processo constata-se que não restou comprovado que houve a entrega total do produto adquirido pelo Embargante, pelo contrário, conforme depoimento testemunhal colhido em audiência houve a entrega parcial do produto. Demonstrado nos autos que houve a entrega de apenas 1.800 (um mil e oitocentos) cocos, contudo, o valor executado se refere ao pagamento de 3.500 (três mil e quinhentos) cocos. Portanto, cada unidade de coco custaria ao Embargante R$ 1,56 (um real e cinquenta e seis centavos), sendo que o Embargante é devedor apenas do importe de 2.808 (dois mil oitocentos e oito reais), correspondente a quantia de 1.800 (um mil e oitocentos) cocos. Dessa forma, razão em parte possui o Embargante/Executado, vez que os valores apresentados pelo Embargado/Exequente, não condizem com a realidade do negócio jurídico. Destarte, o bloqueio realizado na conta do Embargante é inferior ao valor devido, vez que bloqueado apenas o valor de R$ 551,47 (quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). Assim, deve o Embargante efetuar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 2.256,53 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos). Com o pagamento a parte Embargada deve entregar a cartula com o demonstrativo do protesto ao Embargante no prazo de 05 (cinco) dias, com a devida comprovação nos autos do processo. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, OPINO por JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE os embargos opostos pelo executado PAULO BALDUINO DE ANDRADE em face do exequente BRENO MENDES TAQUES para: 1. Intimar o Embargante/Executado para efetuar o pagamento do saldo remanescente no importe de R$ 2.256,53 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e três centavos), corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da data de emissão da cártula e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Após o pagamento, intime-se o Embargado/Exequente para que efetue a entrega da cártula e carta de protesto ao Embargante, no prazo de 05 (cinco) dias, para posterior levantamento dos valores; 3. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte Embargante, ante a ausência de comprovação de necessidade de concessão da benesse. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital Vistos, HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO