Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Exequente: CONDOMINIO RESIDENCIAL SANTA BARBARA 3 ETAPA
Executada: REGINALDO CEREZO DE SOUZA
Processo nº 1012421-50.2022.8.11.0002
Vistos, etc. A parte Exequente ajuizou a presente Ação de Execução em razão da ausência de pagamento de cotas condominiais. Devidamente intimada (Id 109736915), para efetuar voluntariamente o pagamento do quantum devido, conforme cálculo juntado pela parte credora, no prazo de 15 dias contados da intimação, a executada quedou-se inerte e, ante a penhora e avaliação de bens (Id 114248288), apresentou embargos à execução, aduzindo, em síntese, serem impenhoráveis os valores bloqueados, por serem oriundos de conta poupança. A parte Exequente iniciou o cumprimento de sentença do valor exequendo de R$ 1.643,22 (mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos), tendo sido bloqueado o valor de R$ 1.690,47 (mil seiscentos e noventa reais e quarenta e sete centavos). A executada, por meio da petição juntada alegou, em síntese, que houve o bloqueio judicial de conta poupança, juntando extrato bancário. O exequente, por sua vez, rebate os argumentos trazidos e pugna pela expedição do alvará e extinção do feito (Id 114792999). É o necessário. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que apesar de alegar que os bloqueios ocorreram de conta poupança, a executada não realizou tal comprovação. Vê-se que os extratos juntados pelo executado (Id 113845389 e Id 113847792), não apresentam informações sobre a conta se tratar de conta corrente ou conta poupança, ou seja, não esclarece que tipo de conta se trata, apenas aparecem diversas movimentações, o que se presume improcedente o pedido da executada. Neste sentido a T. Recursal já decidiu: MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSO DE EXECUÇÃO – BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA – OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA POUPANÇA – EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES – AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTA POUPANÇA – SENTENÇA MANTIDA EM GRAU DE RECURSO – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO – IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO – APLICABILIDADE DAS SÚMULAS 202 DO STJ E 268 STF – IMPOSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MS EM CASO DE PERDA DE PRAZO – AUSÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA – VOTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – SEGURANÇA DENEGADA. (N.U 1000478-27.2021.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 23/11/2021, Publicado no DJE 25/11/2021) Ainda, RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO – TÍTULO JUDICIAL – BLOQUEIO VIA BACENJUD – CONTA POUPANÇA – 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ART. 833, INCISO X, DO CPC/15 – IMPENHORABILIDADE NÃO EVIDENCIADA – REITERADA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É possível o bloqueio de numerário em processo executivo realizado em conta poupança, na hipótese de reiterada movimentação financeira através de depósitos e transferências de valores expressivos, uma vez que tal situação descaracteriza a proteção legal de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC/15.- (N.U 0027556-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/09/2021, Publicado no DJE 14/09/2021) Desta forma, não havendo provas de se tratar de conta poupança e havendo movimentações, conforme extratos apresentados pela executada, vê-se improcedentes os pedidos da executada. Isto posto, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO de id n. 113842039, e a continuidade da execução. Isto posto, DECLARO SATISFEITA a obrigação, julgando extinto o processo, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, e determino o levantamento dos valores depositados (Id 114248288) à parte exequente no valor de R$1.643,22 (mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos). EXPEÇA-SE o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida no id n. 114792999, no valor de R$1.643,22 (mil seiscentos e quarenta e três reais e vinte e dois centavos) em favor do Exequente. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”. INTIME-SE a parte executada para apresentar os dados bancários para a liberação do excedente bloqueado no valor de R$ 47,25 (quarenta e sete reais e vinte e cinco centavos). Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão ao Meritíssimo Juiz Togado para posterior homologação. Briana dos Reis Ribeiro Koszuoski. Juíza Leiga _________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. P.R.I. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito