Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000419-17.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ERICA DA SILVA FAVARIM PROJETO DE SENTENÇA
Vistos, etc. Consigno que a questão controvertida despicienda prova oral, motivo pelo qual passo a decidir antecipadamente, conforme autoriza o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei n.º 9099/95. Pois bem. Recebo a manifestação de id.119957117 como embargos à execução.
Cuida-se de "Embargos a Execução" opostos por ERICA DA SILVA FAVARIM em face da execução que lhe move MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA alegando, em síntese, excesso na execução. Em suma, é o essencial. Esclareça-se de início que em sede dos Juizados Especiais Cíveis, afetos que são à legislação especial, a defesa do executado far-se-á, necessariamente, mediante embargos à execução, conforme preceitua o artigo 52, IX da Lei n° 9099/95, haja vista que a referida legislação dispõe diferentemente do que estabelece o Código de Processo Civil sobre a matéria. Compulsando os autos verifico a ausência de garantia do Juízo, sendo que a parte executada não efetuou depósito do débito e nem ofereceu bens à penhora, razão pela qual devem ser rejeitados de plano, porquanto o juízo não está garantido, seja por penhora ou por caução. Assim, verifico que o presente Embargos está em desacordo com o que estabelece o Enunciado 117 do FONAJE. Enunciado 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. - Aprovado no XXI Encontro – Vitória/ES. Corroborando: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. IMPRESCINDIBILIDADE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Conquanto o artigo 736 do Código de Processo Civil dispense a garantia do juízo para oposição de embargos, tal dispositivo tem aplicação subsidiária ao procedimento específico do Juizado Especial Cível (e quando com ele não conflitar) que prevê a necessidade de garantia do juízo para apresentação de embargos, conforme o artigo 53, §1º, da Lei 9.099/95. Aplicação do Enunciado 117 do FONAJE. Precedentes das Turmas Recursais. Sentença confirmada por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004390845, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 26/11/2013).” “JUIZADOS ESPECIAIS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 53, § 1.º, DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR A RETOMADA DO CURSO PROCESSUAL. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou procedente os embargos à execução propostos pela ré/recorrida, extinguindo a execução, declarando inexistente o crédito executado. 2. Sustenta a recorrente que os embargos foram interpostos em discordância com as regras processuais aplicáveis à espécie, uma vez que o art. 53, § 1º, da Lei n. 9099/95, exigem a garantia do juízo ou a indicação de bens à penhora, como condição de procedibilidade, razão pela qual deve a r. sentença ser cassada, determinando-se a retomada do curso processual. 3. Recurso regular, próprio e tempestivo. Contrarrazões pela manutenção da sentença (fls.80/83). 4. Nos termos estabelecidos na Lei n.º 9.099/95, para oferecer embargos à execução, a parte executada deverá garantir o juízo oferecendo bens suficientes para saldar a dívida executada. Após efetivada a penhora dos bens indicados pelo executado, ou daqueles localizados pelo oficial de justiça suficientes para garantir o juízo, será designada audiência de conciliação e, não havendo acordo, serão apreciados os embargos. Procedimento previsto no artigo 53 da Lei n.º 9.099/95. 5. Sob esse prisma, não obstante o art. 736 do CPC, com a redação dada pela Lei n.º 11.382/2006, dispense a garantia do juízo para oferecimento de embargos, tal regra não é aplicável aos Juizados Especiais, haja vista a disposição expressa do art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95, que trata a penhora como pressuposto para oferecimento de embargos, e as regras do CPC somente devem ser aplicadas no âmbito dos Juizados Especiais no que não colidirem com as normas e princípios estatuídos pela Lei n.º 9.099/1995. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada para determinar a retomada do curso processual. (TJ-DF - ACJ: 20131210053422, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 21/07/2015, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 27/08/2015. Pág.: 357).” Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. OBRIGATORIEDDE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS. INCIDENCIA DO ART. 53, §1º, DA LEI Nº 9.099/95 E DO ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DA IMPUGNAÇÃO, DE OFICIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.(Recurso Cível, Nº 71009028606, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 27-11-2019) Diante da ausência de garantia do juízo, pressuposto fundamental à admissão dos presentes embargos, a rejeição é medida que se impõe. Pelo exposto, REJEITO os presentes Embargos à Execução interposto na id. 50865303, por falta de garantia do juízo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr. TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Jessiane Marques Paracatu Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito