Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
DECISÃO
Processo: 1000195-11.2020.8.11.0090..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: LOURDES DE AZEVEDO CAVALCANTE
Vistos. Vieram os autos conclusos em virtude da manifestação do executado de ID. 112513767, através da qual pugna pelo cancelamento do bloqueio realizado em sua conta bancária, e a consequente e imediata devolução do valor penhorado, sob o argumento de que a quantia de R$ 5.613,41, constrita judicialmente, refere-se à sua aposentadoria. Sobre a penhorabilidade das verbas de aposentadoria, embora o art. 833, IV, do CPC, disponha como impenhoráveis os proventos de aposentadoria, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto à impenhorabilidade relativa desses proventos, devendo o magistrado se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para sopesar a admissão, ou não, e seu percentual. Assim, excepcionalmente, é possível a constrição parcial da verba de aposentadoria da executada, desde que se garanta sua subsistência e vida digna, mediante ponderação de interesses, cuja análise requer o cotejo da situação casuística. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC” (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019), bem como, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial nº. 1.518.169/DF, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, entendeu que é possível penhorar salário do devedor, mesmo não se tratando de execução forçada de obrigação de pagar alimentos. Em outros termos, houve relativização da regra geral acerca da impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar, estabelecendo-se, a partir de então, a possibilidade de constrição forçada cujo limite é variável a depender da comprovação da parte devedora de que a constrição realizada não venha a violar sua dignidade humana, de modo a comprometer a subsistência própria e/ou de sua família. No mesmo sentido da mitigação da impenhorabilidade adotada pelo STJ, colacionam-se jurisprudências do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE 70% (SETENTA POR CENTO) DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA – MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE 30% (TRINTA POR CENTO) - POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. No caso dos autos, nota-se que, de início, foi bloqueada a totalidade dos proventos da aposentadoria da Agravante; no entanto, o juiz liberou 70% (setenta por cento) do valor retido, permitindo o bloqueio de tão somente 30% (trinta por cento), o que, ao meu sentir, é plenamente possível e dentro dos limites permitidos pela jurisprudência. Ademais, observo que o numerário bloqueado não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família.” (TJ-MT 10206564620218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 02/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO A GARANTIR A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO BUSCADO PELO EXEQUENTE – PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE – CASO CONCRETO – CONSTRIÇÃO DE 15% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, QUE NÃO AFRONTAM À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, TAMPOUCO A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. O propósito da regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC é a preservação da dignidade do devedor, a qual pode ser mitigada, em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não venha a afetar sua subsistência digna e de seus familiares. Na espécie, verificado os elementos e as circunstâncias particulares do caso concreto, a constrição de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado atende aos interesses da credora na tentativa de reaver o valor do crédito, bem como os do devedor, que ainda ficará com parte considerável de seu salário líquido, no intuito de garantir sua sobrevivência e de seus familiares, restando respeitado o princípio da dignidade humana. Precedentes do STJ” (TJMT. RAI Nº 1009101-66.2020.8.11.0000. Terceira Câmara De Direito Privado. Relatora Des(a). Antonia Siqueira Goncalves. Julgado em 23/09/2020) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA CONTRA DEVEDOR SOLVENTE - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA - PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE EXECUTADA - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Consoante entendimento jurisprudencial externado pelo Superior Tribunal de Justiça, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito. 2. Na hipótese em análise, não restou comprovado pelo executado que a monta bloqueada e/ou a penhora dos proventos de sua aposentadoria representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. 3. Decisão mantida. 4. Recurso desprovido. (N.U 1005190-41.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 19/04/2023) Feito esse registro,
no caso vertente, o exequente busca a satisfação do seu crédito por 4 anos. Diante da postura de inércia do executado, foi realizada tentativa de penhora online via SISBAJUD, a qual restou frutífera (id. 74114398). Desta forma, viável a penhora parcial dos proventos da executada, pois não houve a comprovação que o executado necessita unicamente da quantia para seu sustento e de sua família, uma vez que limitou-se a pugnar pelo caráter impenhorável das verbas. Aliás, o bloqueio de verbas foi realizado em janeiro de 2022, do que se infere que a parte executada não necessita desse recurso para subsistência, ao revés, até o presente momento não tomou nenhuma atitude ativa para buscar a satisfação do débito - apenas busca a liberação da penhora. Por todo exposto, REJEITO a impugnação apresentada e, após a preclusão da via recursal, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente. Por fim, INTIME-SE a parte exequente para impulsionar o feito, em cinco (5) dias, indicar se o débito está satisfeito ou pugnar pelo que entender de direito. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal