Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA Autos nº 1000230-17.2020.8.11.0010
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial proposta por REMI CRUZ BORGES em desfavor de CICAT AGRO PECUARIA LTDA, ambas qualificadas nos autos. A parte executada impugnou a avalição do imóvel rural penhorado no ID 66911046, oportunidade em que argumentou que o auto de avaliação faz referência a 3.006,61 hectares, quando na realidade a Fazenda constrita possui 5.572 hectares e que o valor atribuído pelo Sr. Oficial de Justiça ao hectare de terra não condiz com valor de mercado da região. Aduz, ainda, que não foi observado o valor mínimo da terra nua no Município de Jaciara e que a mesma terra foi avaliada em processo distinto por R$ 50.716.344,00. Á vista disso, requer seja determinada nova avaliação (ID. 105851343). A parte exequente, por sua vez, requereu a homologação do valor indicado no auto de avaliação (ID. 111432997). Instado a se manifestar, o Sr. Oficial de Justiça arguiu que o valor unitário do hectare foi baseado no atual estado de conservação da propriedade, bem como no Decreto Municipal n° 3.668/2021 (ID. 116548869). Os autos vieram conclusos. É o resumo do essencial. Decido. O artigo 873 do Código de Processo Civil elenca situações em que o auto de avaliação poderá ser refeito, são elas: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Na hipótese, o pedido de nova avaliação feito pela parte executada encontra-se esteado no inciso I do aludido dispositivo legal. Pois bem. Compulsando os autos, conclui-se que assiste razão à parte executada. Isto porque, verifica-se da matrícula do imóvel penhorado (ID. 65248458), que, de fato, a propriedade rural possui 5.572 hectares e não apenas 3.006,61 hectares como indicado no auto de avaliação contestado. Observa-se, também, que o valor de R$ 2.758,00 atribuído ao hectare pelo avaliador está muito aquém daquele definido no Decreto Municipal n° 3.668/2021, que dispõe que o preço da terra nua, por hectare, em imóvel com pastagem natural, é de R$ 3.211,00. Além disso, o laudo apresentado nos autos é manifestamente discrepante daquele elaborado no processo de n° 0002563-30.2013.5.23.0071, o qual tem por objeto o mesmo imóvel aqui constrito e que instrui a impugnação (ID. 105851351). Deste modo, o erro na indicação da metragem do imóvel, a inobservância do valor da terra nua e a diferença considerável no valor atribuído pelo Oficial de Justiça Avaliador e o montante indicado no laudo apresentado pela executada, ensejam dúvida razoável quanto ao valor constante na avaliação rechaçada. Tendo a parte arguido, de forma fundamentada, a ocorrência de erro na avaliação e havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem, de rigor a realização de nova avaliação, fins de se evitar prejuízo e assegurar a qualidade da prestação jurisdicional. Por todo o exposto, acolho a impugnação lançada pela parte executada no ID. 105851343 e, por conseguinte, determino a realização de nova avaliação do imóvel penhorado, nos termos do art. 873, I e III do CPC, por outro profissional. Ressalte-se que não se trata de desprestigiar o trabalho já foi realizado, mas apenas de esclarecer o justo valor do imóvel. Frise-se que a avaliação deverá observar a área, a localização, o valor comercial, as especificações, as condições do bem e as benfeitorias realizadas. Cumpra-se. Jaciara-MT, (data registrada no sistema). Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito