Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 0000651-64.2015.8.11.0021 SENTENÇA I – Relatório
Trata-se de ação de investigação de paternidade post mortem proposta por VALENTYNNA SOBRINHA DOS SANTOS, representado por sua genitora, Sra. Patrícia Sobrinha dos Santos, em desfavor de CELLYNE DOS SANTOS BORDIN, todos qualificados no encarte processual. Afirma a autora que sua genitora e o senhor Luciano Borges Bordin, falecido em 23.02.2014 viveram em união estável que perdurou do início de 2001 até o seu falecimento. Descreve que durante a constância da união adveio o nascimento de duas filhas: Cellyne dos Santos Bordin, nascida em 20.03.2006 e Valentynna Sobrinha dos Santos, nascida em 24.10.2014. Conta que o senhor Luciano faleceu durante a gravidez da segunda filha, fato que inviabilizou o reconhecimento da paternidade. Pugna pelo julgamento procedente da demanda, com a retificação do registro civil, vindo a chamar-se: Valentynna Sobrinha dos Santos Bordin. A demanda foi recebida (id n. 79082623 – página 29). Foi nomeado curador especial para a parte requerida, sendo apresentada manifestação no evento n. 79082623 – página 49. Réplica no evento n. 79082623 – página 67. Decisão saneadora (id n. 79082623 - página 69), momento que restou determinada a realização de prova pericial. Decisão de evento n. 79082621 que fixou os honorários periciais. Foi designada audiência de instrução e julgamento (id n. 109663306). Foi agendada a coleta do exame para o dia 24.03.2023 (id n. 111431751). Laudo de exame de DNA acostado no evento n. 115366769. Termo de audiência de instrução e julgamento (id n. 115590113). As partes manifestaram pela procedência da demanda. O Ministério Público apresentou parecer final (id n. 120883612). Vieram os autos conclusos. II – Fundamentação Não havendo preliminares e questões prejudiciais a serem decididas no processo, mostra-se cabível a análise do mérito da demanda, expondo-se as razões do convencimento, nos termos do art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988, bem como do art. 371 do CPC. Trata-se o caso em tela de ação de investigação de paternidade na qual houve a realização de exame de DNA com a coleta do material genético, cujo resultado obtido comprova que a demandante é filha biológica de Luciano Borges Bordin. Conforme se verifica do resultado do referido laudo (id n. 115366769), a probabilidade de paternidade obtida foi de 99,99999%, expressando em termos de porcentagem o grau de certeza que a investigante é filha biológica de Luciano Borges. III – Dispositivo
Diante do exposto, este juízo JULGA PROCEDENTE a pretensão para o fim de reconhecer o Sr. Luciano Borges Bordin como sendo genitor biológico da requerente Valentyna Sobrinha dos Santos, declarando sua paternidade para todos os efeitos. Por conseguinte, EXTINGUE-SE o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE mandado para averbação no Cartório de Registro Civil local, à margem do assento de nascimento do investigante, acrescentando-se o patronímico paterno e avós paternos, passando a se chamar: Valentyna Sobrinha dos Santos Bordin. Com fundamento no princípio da causalidade, este Juízo CONDENA a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no importe de 10 % sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC. Contudo, SUSPENDE-SE a exigibilidade da verba, nos termos do artigo 98 do CPC. Cumpridas as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo e anotações de praxe. EXPEÇA-SE o necessário. CUMPRA-SE. Água Boa/MT, 23 de junho de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito