Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041485-45.2021.8.11.0001..
RECORRENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IMOLA
EXECUTADO: PATRICIA AUXILIADORA DA SILVA
Vistos, Verifica-se que os bens localizados em nome da executada não comtemplam a integralidade do débito desta presenta ação. Devidamente intimada para indicar bens passiveis de penhora, a parte exequente manteve-se silente, limitando-se a requerer a remessa desta execução a uma das varas cíveis desta Comarca. Consigno, que não há previsão legal para tanto no âmbito dos Juizados Especiais, motivo esse que INDEFIRO a remessa desta execução a uma das varas cíveis desta Comarca. Destarte, o procedimento padrão desta Justiça Especializada é que não sendo encontrado o devedor ou constatada a inexistência de bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto - § 4º do artigo 53 da Lei 9.099/95. Outrossim, faz-se necessário mencionar o disposto no Enunciado 75 do FONAJE, senão vejamos: "ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES)." Desta forma, com fulcro no artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, ante a ausência de bens penhoráveis. Determino que seja procedida a liberação dos valores penhorados em favor do exequente, qual seja R$ 1.205,24 (hum mil, duzentos e cinco reais e vinte e quatro centavos) com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais. INTIME-SE a parte exequente para que apresente seus dados bancários para levantamento dos valores penhorados nos autos, devendo indicar código da agência, número da conta, banco, CPF ou CNPJ e favorecido. Havendo requerimento expresso, expeça-se certidão de crédito/inclusão junto ao SERASAJUD, servindo o presente como mandado/ofício. Em sendo solicitada expedição de certidão de crédito, deverá o credor trazer cálculo atualizado do débito, em conjunto com o pedido, sob pena de impossibilidade e imediato encaminhamento ao arquivo. Proceda-se, desde já, ao ARQUIVAMENTO do feito com baixa, pois desnecessário manter o processo em aberto para cumprimento da providência acima. Desta decisão deverão ser intimadas as partes, via patronos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito