Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Uma simples olhadela para o recurso denota seu flagrante intento meramente modificativo, vez que os embargos em apreço colimam única e exclusivamente debater mais uma vez a decisão, denotando seu caráter infringente, onde a parte não postula imiscuir o decisum de omissão ou contradição, mas sim sua reforma, efeito este admissível somente em hipóteses excepcionais, não sendo o que se apresenta
no caso vertente, pois se a parte não está resignada com a decisão, deve insurgir-se contra a mesma por meio do recurso próprio a fim de obter a sua alteração. É certo que em algumas hipóteses se eventualmente a premissa em que se lastreou o julgado for corrigida, naturalmente pode ocorrer modificação da decisão embargada, todavia, no caso em tela a “obscuridade” aventada pela parte embargante não existe, mas sim juízo de valor diverso do que ela pretendia fosse dado aos seus argumentos, donde se infere não merecer acolhida o requerimento em testilha. Com efeito, por ser matéria de recurso sui generis, tem o seu âmbito de incidência restrito pelo art. 535, do CPC, o qual prescreve: “ Cabem embargos de declaração quando: I – houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II – for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: “ Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição [1]”. Desta forma torna-se nítido que a matéria atacada in casu não tem compleição de ser discutida nesta via, já que não se encontra amparada por nenhuma daquelas situações preconizadas no art. 535, do instrumento adjetivo civil, pois a matéria é de cunho meritório não havendo permissão para retificações substanciais no recurso manejado, desmerecendo o mesmo o seu devido provimento. Isto posto, por visar efeito meramente modificativo não colimando um provimento integrativo-retificador, NÃO CONHEÇO dos embargos em apreço, por não vislumbrar nenhuma contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada, notadamente quando se fundamentou em argumento que se presta para sustentá-la, não sendo aqui a sede adequada para se corrigir eventual erro de julgamento. DETERMINO à secretaria que concretize o inteiro teor da sentença proferida no bojo dos autos antes de qualquer conclusão fomentada por nova manifestação da parte embargante. Intime-se. Cumpra-se. [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil – Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed. Forense: Rio de Janeiro, 2006.