Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que Ernani Arley da Silva move em desfavor do Estado de Mato Grosso. Após a homologação dos cálculos (ID n. 72663182), foi expedida requisição de pequeno valor (RPV) em favor da parte exequente (ID n. 73805352). Muito embora a parte executada tenha deixado transcorrer in albis o prazo para pagamento do RPV expedidos nos autos (ID n. 85827260), a Secretaria deste Juízo certificou a existência de saldo disponível no sistema SisconDJ (ID’s n. 93369183 e 95772068), que diz respeito à quantia remanescente do depósito judicial efetuado pelo Estado de Mato Grosso no dia 21/03/2019, no valor de R$ 254.000,00 (duzentos e cinquenta e quatro mil reais), em decorrência da tutela de urgência concedida nos autos (ID’s n. 18855715 e 18855716). Apesar de ter sido devidamente intimada para manifestar-se quanto ao valor disponível nos autos (ID n. 96191870), a parte executada quedou-se inerte. A parte exequente, por sua vez, requereu o levantamento do valor depositado em Juízo (ID n. 111641367). É a síntese. Decido. Da análise dos autos, extrai-se que o valor devido pela parte executada pode ser adimplido com o saldo disponível no sistema SisconDJ, de modo que, não havendo razões para o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença, a extinção do processo é a medida que se impõe. Registre-se, por fim, que, em relação à última manifestação da parte executada (ID n. 94801576), a dedução dos encargos tributários e previdenciários ocorrerá no ato da expedição do alvará judicial, na forma do artigo 7ª, § 2º, do Provimento n. 20/2020-CM. Assim, tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Para evitar o pagamento em duplicidade, anote-se no sistema S.R.P acerca da quitação do RPV. Após, expeça-se alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo, observando-se o seguinte: Natureza da verba Valor Beneficiário Dados bancários e pessoa autorizada a receber Procuração com poderes especiais para receber e dar quitação (CPC, artigo 105, caput) Observação Honorários sucumbenciais (D n. 72663182) R$ 647,00 (ID n. 73805352) Ernani Arley da Silva Ernani Arley da Silva (ID n. 111641367) - Valor exato Na sequência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu(sua) representante legal, por meio eletrônico, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários, a fim de possibilitar a expedição de alvará judicial, para levantamento da quantia remanescente. Com a apresentação dos dados bancários, expeça-se alvará judicial em favor do Estado de Mato Grosso para o levantamento do saldo remanescente disponível no sistema SisconDJ (zerar conta). Preclusa a via recursal, certifique-se. Por fim, acaso inexistam questões pendentes de análise, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema PJE. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito