Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
SENTENÇA
Processo: 1002977-82.2022.8.11.0037..
REU: MAX ANDRE GNATTA
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de MAX ANDRÉ GNATTA, devidamente qualificados nos autos. Alega, em síntese, que em 15/10/2020, o requerido emitiu junto ao requerente contrato de adesão a produtos e serviços – CDC empréstimo, com liberação de crédito na modalidade BB CRÉDITO RENOVAÇÃO emitido e assinado eletronicamente em 08/02/2021, cuja proposta pactuada entre as partes envolveu a quantia de R$ 282.249,55 (duzentos e oitenta e dois mil e duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), vencendo-se a primeira parcela em 09/04/2021 e a última fixada para 09/03/2027. Aduz que o requerido não honrou com os pagamentos, sendo o montante atualizado da dívida de R$ 544.102,56 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cento e dois reais e cinquenta e seis centavos). Com a inicial vieram os documentos. O requerido foi citado (id n. 114218018) e não se manifestou. O requerente pugnou pela conversão do feito (id n. 115826247). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, deve ser consignado que o litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, dispensando dilação probatória, razão pela qual, em observância aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, passo a julgar antecipadamente a lide. O processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício. Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito. Analisando os autos, verifico que o requerido foi devidamente citado e não se manifestou, razão pela qual decreto a revelia. Não obstante o reconhecimento da revelia, o que, por si só, já faz gerar a presunção de veracidade do direito alegado pelo requerente,
no caso vertente, verifico que a matéria constitutiva do direito apresentado aos autos conduz à procedência do pedido. Quanto ao direito, estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil que “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”. Dispõe, ainda, o Código de Processo Civil, em seu artigo 373, I e II, que, quanto ao ônus da prova, incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito e, ao réu, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito do autor. No caso em análise, o requerente demonstrou o fato constitutivo de seu direito, vez que, em sede de ação monitória, se desincumbiu de seu ônus probatório mediante a apresentação de “início de prova de escrita”, qual seja, contrato de adesão de produtos e serviços, bem como contrato de abertura de crédito rotativo e o demonstrativo de conta vinculada. De outro lado, conforme salientado supra, o ônus probatório recai sobre a parte requerida, incumbindo a esta, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, comprovar suas alegações e, por conseguinte, desconstituir a força monitória do documento apresentado pelo autor, o que não restou demonstrado no vertente caso. Pelo contrato, não resta dúvida de que a parte requerida contratou o serviço realizado pelo requerente e não adimpliu com o pagamento. Assim, considerando que cabia a parte requerida demonstrar o pagamento do débito, bem como as lições colimadas, o pedido do requerente merece acolhimento, devendo o título em que se funda a ação ser revestido de força executiva.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão monitória nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$ 544.102,56 (quinhentos e quarenta e quatro mil e cento e dois reais e cinquenta e seis centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, a partir do ajuizamento da ação. CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito