Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
18/10/2000
Valor da Causa
R$ 0,00
Órgão julgador
Vara Especializada em Direito Bancário de Várzea Grande
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
17/08/2023, 14:55
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
15/08/2023, 18:27
Recebidos os autos
15/08/2023, 18:27
Arquivado Definitivamente
11/08/2023, 08:36
Transitado em Julgado em 08/08/2023
11/08/2023, 08:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 08:36
Publicado Sentença em 17/07/2023.
17/07/2023, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS
PROCESSO 0007632-94.2000.8.11.0002
Vistos.. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, propôs a presente ação em desfavor de SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e OUTROS, também devidamente qualificado, visando o recebimento da quantia informada na exordial. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. A Ação executiva foi proposta em 18.10.2000. Os executados foram citados da ação e, a pedido do exequente (fls. 136) os autos foram suspensos por prazo indeterminado, consoante decisão de fls. 138, proferida no dia 09.10.2006. Em 19.08.2015 os autos foram desarquivados e remetidos a este juízo para processamento. Por fim, no id. 110087699, em atendimento à previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC, este juízo oportunizou a exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos, momento em que, por meio do id. 112550866, a instituição bancária se pronunciou alegando ser inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente em face da inocorrência de desídia. Aduziu, ainda, que não houve a intimação pessoal do credor para movimentar o feito. Pois bem. De se observar, inicialmente, que os presentes autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 09.10.2006, por prazo indeterminado, e desarquivados somente em 19.08.2015, de ofício, por este juízo. Ou seja, os autos ficaram paralisados por quase 09 (nove) anos sem qualquer manifestação do credor. Sobre a prescrição intercorrente de que trata o artigo 924 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018), fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” De se concluir, assim, que: “a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente, ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da lei 6.830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1056 do CPC/2015 somente é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior e, d) observando-se, sempre, o contraditório, com a oitiva do credor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012538-87.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019).” Ora, o prazo de prescrição intercorrente teve início na vigência do CPC/73 e nela se consumou. Ademais, a suspensão do processo não tinha prazo definido e assim permaneceu por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, computado aí o prazo adicional de 01 (um) ano a que se refere o AIC, ou seja, o processo permaneceu no arquivo por mais de 08 (oito) anos e os atos do credor na busca de bens do devedor foram intentados somente após a consumação da prescrição intercorrente, que se deu ainda na vigência do código processual de 1973. O argumento do credor, de que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, não prospera. Com efeito, não se está a discutir a extinção do feito pelo abandono da causa, mas sim pela prescrição intercorrente, entendimento esse já firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, conforme esposado em linhas anteriores, a saber: a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – VIOALAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) A aplicação da norma disposta no § 1º do art. 485 somente ocorre quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II do art. 485 CPC0 ou por abandono da causa (inciso III do art. 485, CPC), isto é, hipóteses que tratam do julgamento sem resolução do mérito, portanto, não se incide a referida norma quando a extinção se dá pela hipótese do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, qual seja, reconhecimento de prescrição intercorrente, que é uma hipótese de extinção com resolução do mérito. (TJ-MT – AC: 0050312-20.2013.8.11.0041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019). É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). Assim, uma vez que a cobrança da dívida prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. Em que pese a previsão legal para suspensão da execução (art. 921 do CPC), é certo que não deve ser admitida a eternização do processo. Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente.
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão do exequente e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTA a presente execução. Custas pagas na distribuição. Deixo de condenar em custas em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 18:05
Declarada decadência ou prescrição
13/07/2023, 18:05
Conclusos para decisão
16/03/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2023, 10:02
Decorrido prazo de SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS em 10/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:52
Documentos
Decisão
•18/11/2020, 17:08
Decisão
•31/03/2022, 08:07
14/07/2023, 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2023 23:59.
11/08/2023, 08:36
Publicado Sentença em 17/07/2023.
17/07/2023, 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
15/07/2023, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS
PROCESSO 0007632-94.2000.8.11.0002
Vistos.. BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado nos autos de Execução de Título Extrajudicial, propôs a presente ação em desfavor de SANTA CLARA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA e OUTROS, também devidamente qualificado, visando o recebimento da quantia informada na exordial. Analisando os autos, verifico que a pretensão do banco, ora exequente, foi alcançada pelo instituto da prescrição. Vejamos. A Ação executiva foi proposta em 18.10.2000. Os executados foram citados da ação e, a pedido do exequente (fls. 136) os autos foram suspensos por prazo indeterminado, consoante decisão de fls. 138, proferida no dia 09.10.2006. Em 19.08.2015 os autos foram desarquivados e remetidos a este juízo para processamento. Por fim, no id. 110087699, em atendimento à previsão contida no art. 487, parágrafo único, do CPC, este juízo oportunizou a exequente o direito de se manifestar sobre a ocorrência de prescrição nos autos, momento em que, por meio do id. 112550866, a instituição bancária se pronunciou alegando ser inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente em face da inocorrência de desídia. Aduziu, ainda, que não houve a intimação pessoal do credor para movimentar o feito. Pois bem. De se observar, inicialmente, que os presentes autos foram suspensos e remetidos ao arquivo provisório em 09.10.2006, por prazo indeterminado, e desarquivados somente em 19.08.2015, de ofício, por este juízo. Ou seja, os autos ficaram paralisados por quase 09 (nove) anos sem qualquer manifestação do credor. Sobre a prescrição intercorrente de que trata o artigo 924 do CPC, o Superior Tribunal de Justiça, com a edição do enunciado firmado no Incidente de Assunção de Competência instaurado no REsp 1.604.412/SC (Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27.06.2018, DJe 22.08.2018), fixou as seguintes teses: “1.1 Incide a prescrição intercorrente quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” De se concluir, assim, que: “a) a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa; b) a prescrição intercorrente é aplicável às pretensões executivas ajuizadas na vigência do CPC/73, nas quais o termo inicial para sua contagem recai ao fim da suspensão determinada judicialmente, ou, em caso de ausência de prazo fixado, no prazo máximo de um ano, por aplicação analógica do preceituado no art. 40, § 2º da lei 6.830/80; c) a regra de transição prevista pelo art. 1056 do CPC/2015 somente é aplicável na hipótese em que o processo encontrava-se suspenso de forma regular quando do início da sua vigência e desde que ainda não consumada a prescrição em período anterior e, d) observando-se, sempre, o contraditório, com a oitiva do credor. (TJPR - 15ª C.Cível - 0012538-87.1999.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019).” Ora, o prazo de prescrição intercorrente teve início na vigência do CPC/73 e nela se consumou. Ademais, a suspensão do processo não tinha prazo definido e assim permaneceu por período muito superior ao prazo prescricional do direito material, computado aí o prazo adicional de 01 (um) ano a que se refere o AIC, ou seja, o processo permaneceu no arquivo por mais de 08 (oito) anos e os atos do credor na busca de bens do devedor foram intentados somente após a consumação da prescrição intercorrente, que se deu ainda na vigência do código processual de 1973. O argumento do credor, de que não houve sua intimação pessoal para dar andamento ao feito, não prospera. Com efeito, não se está a discutir a extinção do feito pelo abandono da causa, mas sim pela prescrição intercorrente, entendimento esse já firmado pelo STJ no REsp 1.604.412/SC, conforme esposado em linhas anteriores, a saber: a prescrição intercorrente não se confunde com o abandono da causa. Sobre o tema decidiu o E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – APLICAÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 – IMPOSSIBILIDADE – EXECUÇÃO INICIADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – VIOALAÇÃO DO § 1º DO ARTIGO 485 DO CPC – INEXISTÊNCIA NO CASO CONCRETO – SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “seja em razão da segurança jurídica, seja pelo fato de o novo estatuto processual estabelecer dispositivo regendo a matéria, é que, em interpretação lógico-sistemática, tem-se que o atual regramento sobre prescrição intercorrente deve incidir apenas para execuções ajuizadas após a entrada em vigor do CPC/2015 e, nos feitos em curso, a partir da suspensão da execução, com base no art. 921.” (REsp 1620919/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 14/12/2016) A aplicação da norma disposta no § 1º do art. 485 somente ocorre quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes (inciso II do art. 485 CPC0 ou por abandono da causa (inciso III do art. 485, CPC), isto é, hipóteses que tratam do julgamento sem resolução do mérito, portanto, não se incide a referida norma quando a extinção se dá pela hipótese do inciso V do art. 924 do Código de Processo Civil, qual seja, reconhecimento de prescrição intercorrente, que é uma hipótese de extinção com resolução do mérito. (TJ-MT – AC: 0050312-20.2013.8.11.0041 MT, Relator: SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 18/12/2018, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/01/2019). É cediço, também, que violado o direito, nasce para o seu titular a pretensão, que se extingue pela prescrição (art. 189 do Código Civil). Nesse contexto, o mesmo instituto legal estabelece as causas que interrompem a prescrição, sendo que uma vez interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper (parágrafo único, do art. 202 do Código Civil). Assim, uma vez que a cobrança da dívida prescreve em 05 (cinco) anos, à luz do que dispõe o art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, o lapso temporal para a pretensão autor findou-se, de modo que a prescrição há de ser reconhecida. Em que pese a previsão legal para suspensão da execução (art. 921 do CPC), é certo que não deve ser admitida a eternização do processo. Assim, a suspensão da execução por prazo superior ao da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente.
Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão do exequente e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso II, c/c art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgo EXTINTA a presente execução. Custas pagas na distribuição. Deixo de condenar em custas em razão do princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado, certifique-se e encaminhem-se aos autos ao arquivo, com as baixas e cautelas devidas. Às providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
13/07/2023, 18:05
Declarada decadência ou prescrição
13/07/2023, 18:05
Conclusos para decisão
16/03/2023, 12:21
Juntada de Petição de manifestação
16/03/2023, 10:02
Decorrido prazo de SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS em 10/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/03/2023 23:59.
16/03/2023, 03:52
Publicado Despacho em 17/02/2023.
17/02/2023, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
17/02/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE Gabinete – [email protected] – WhatsApp (65) 99617-8327. Secretaria – [email protected] – WhatsApp (65) 3688-8451.
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS
PROCESSO 0007632-94.2000.8.11.0002
Vistos.. 1. Manifeste-se o credor, em 15 (quinze) dias, sobre a ocorrência de prescrição processual, nos termos do art
16/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
15/02/2023, 16:52
Proferido despacho de mero expediente
15/02/2023, 16:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/04/2022 23:59.
27/04/2022, 23:52
Conclusos para decisão
26/04/2022, 11:11
Juntada de Petição de petição
20/04/2022, 18:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
13/04/2022, 07:17
Publicado Intimação em 13/04/2022.
13/04/2022, 07:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2022 23:59.
12/04/2022, 22:20
Expedição de Outros documentos.
11/04/2022, 18:47
Juntada de Petição de manifestação
11/04/2022, 18:18
Publicado Decisão em 04/04/2022.
04/04/2022, 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
02/04/2022, 12:43
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 08:07
Decisão Interlocutória de Mérito
31/03/2022, 08:07
Conclusos para despacho
22/04/2021, 16:25
Decorrido prazo de SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS em 22/01/2021 23:59.
29/01/2021, 19:22
Decorrido prazo de SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS em 22/01/2021 23:59.
28/01/2021, 22:00
Decorrido prazo de SANTA CLARA IND E COM PRODUTOS QUIMICOS LTDA E OUTROS em 15/12/2020 23:59.
23/12/2020, 07:31
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 15/12/2020 23:59.
23/12/2020, 07:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco S/A em 14/12/2020 23:59.
19/12/2020, 08:34
Publicado Decisão em 23/11/2020.
23/11/2020, 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
20/11/2020, 05:38
Expedição de Outros documentos.
18/11/2020, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2020, 17:03
Conclusos para decisão
10/11/2020, 14:49
Ato ordinatório praticado
10/11/2020, 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2020
23/09/2020, 02:09
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 23/09/2020.
23/09/2020, 02:09
Expedição de Outros documentos.
21/09/2020, 16:01
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
19/06/2020, 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
18/06/2020, 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
09/06/2020, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
04/11/2019, 02:29
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
01/11/2019, 01:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
31/10/2019, 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
22/10/2019, 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
21/10/2019, 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
19/10/2019, 02:26
Proferidas outras decisões não especificadas
18/10/2019, 01:38
Entrega em carga/vista (Carga)
05/09/2019, 02:18
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
05/09/2019, 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
04/09/2019, 02:43
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
03/09/2018, 01:54
Provisório (Suspensao do Processo)
03/09/2018, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
03/09/2018, 01:27
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
01/09/2018, 01:04
Proferidas outras decisões não especificadas
31/08/2018, 02:26
Entrega em carga/vista (Carga)
13/08/2018, 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
13/08/2018, 01:30
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
10/08/2018, 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
09/08/2018, 01:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
09/08/2018, 00:16
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
01/08/2018, 01:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
26/06/2018, 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
25/06/2018, 02:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
22/06/2018, 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
19/06/2018, 01:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
11/01/2018, 01:40
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
19/12/2017, 00:39
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
24/11/2017, 01:05
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
23/11/2017, 01:00
Entrega em carga/vista (Carga)
23/11/2017, 00:52
Proferidas outras decisões não especificadas
22/11/2017, 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
22/11/2017, 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
26/10/2017, 01:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
03/08/2017, 01:03
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
03/08/2017, 01:03
Entrega em carga/vista (Carga)
30/11/2016, 02:27
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
30/11/2016, 01:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
28/11/2016, 01:07
Entrega em carga/vista (Carga)
25/11/2016, 01:49
Entrega em carga/vista (Vista)
18/11/2016, 02:29
Entrega em carga/vista (Vista)
18/11/2016, 02:28
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
18/11/2016, 01:14
Entrega em carga/vista (Carga)
07/11/2016, 01:47
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/11/2016, 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
04/11/2016, 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
28/10/2016, 02:29
Entrega em carga/vista (Carga)
15/12/2015, 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
14/12/2015, 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
08/12/2015, 01:21
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
17/11/2015, 01:12
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
17/11/2015, 01:12
Entrega em carga/vista (Carga)
27/10/2015, 01:29
Entrega em carga/vista (Vista)
24/09/2015, 02:26
Entrega em carga/vista (Vista)
24/09/2015, 02:25
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
18/09/2015, 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
17/09/2015, 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
17/09/2015, 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
16/09/2015, 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
16/09/2015, 01:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
15/09/2015, 02:37
Redistribuição (Redistribuicao)
25/08/2015, 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
25/08/2015, 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
19/08/2015, 02:13
Remessa (Remessa para Redistribuicao a Outra Vara na Mesma Comarca )
19/08/2015, 01:21
Desarquivamento (Desarquivamento)
19/08/2015, 01:17
Desarquivamento (Desarquivamento)
26/05/2008, 02:40
Despacho (Despacho)
26/05/2008, 02:21
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2008, 02:02
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
26/05/2008, 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
26/05/2008, 01:22
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
26/05/2008, 01:02
Provisório (Arquivamento Sem Baixa no Distribuidor (Provi)
14/03/2007, 01:43
Movimento Legado (Aguardando Arquivamento)
20/12/2006, 02:00
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
18/12/2006, 01:43
Movimento Legado (Andamento)
18/12/2006, 01:43
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
06/11/2006, 01:50
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
06/11/2006, 01:50
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
06/11/2006, 01:49
Movimento Legado (Andamento)
06/11/2006, 01:49
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
27/10/2006, 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
27/10/2006, 01:14
Requisição de Informações (Intimacao)
27/10/2006, 01:13
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
20/10/2006, 01:17
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
19/10/2006, 03:36
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2006, 02:44
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2006, 02:37
Movimento Legado (Andamento)
19/10/2006, 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2006, 02:22
Movimento Legado (Vindos Diversos)
19/10/2006, 01:27
Entrega em carga/vista (Carga)
19/10/2006, 01:15
Movimento Legado (Andamento)
17/10/2006, 01:49
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
16/10/2006, 03:03
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
10/10/2006, 03:32
Entrega em carga/vista (Carga)
10/10/2006, 03:11
Despacho (Despacho)
09/10/2006, 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
05/10/2006, 01:35
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
02/10/2006, 02:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
06/09/2006, 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
02/09/2006, 03:20
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
25/08/2006, 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
25/08/2006, 01:44
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
18/08/2006, 03:37
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
07/08/2006, 01:43
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
07/08/2006, 01:42
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
07/08/2006, 01:42
Movimento Legado (Andamento)
07/08/2006, 01:40
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
28/07/2006, 02:21
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
28/07/2006, 01:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
28/07/2006, 01:56
Requisição de Informações (Intimacao)
28/07/2006, 01:51
Movimento Legado (Aguardando Envio de Materia para Imprensa)
04/07/2006, 01:37
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
04/07/2006, 01:19
Movimento Legado (Andamento)
04/07/2006, 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
03/07/2006, 02:42
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
03/07/2006, 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
03/07/2006, 01:17
Despacho (Despacho)
30/06/2006, 01:11
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
21/06/2006, 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
21/06/2006, 01:20
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
11/04/2006, 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
10/04/2006, 02:19
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo (Suspensao))
10/04/2006, 02:19
Provisório (Suspensao do Processo)
09/02/2006, 01:59
Provisório (Suspensao do Processo)
09/02/2006, 01:39
Movimento Legado (Andamento)
30/11/2005, 02:29
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
12/09/2005, 01:31
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
22/08/2005, 01:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
12/08/2005, 02:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
10/07/2005, 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
12/02/2005, 01:45
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
30/01/2005, 01:50
Movimento Legado (Andamento)
28/01/2005, 02:55
Movimento Legado (Andamento)
19/01/2005, 01:33
Requisição de Informações (Intimacao)
19/01/2005, 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
14/01/2005, 02:32
Despacho (Despacho)
14/01/2005, 01:17
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)