Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara Cível PJE n. 1000311-35.2017.8.11.0021 TERMO DE AUDIÊNCIA PJE n. 1000311-35.2017.8.11.0021 DATA/HORA: 16 de maio de 2023 às 14h:00min (MT) FINALIDADE: Audiência de Instrução e Julgamento PRESENTES: Exmo. Sr. Dr. Jean Paulo Leão Rufino, MM. Juiz de Direito, o requerente acompanhado do Advogado Dr. Tiago Canan, OAB MT9180-O, e o Advogado da parte requerida Dr. Raimundo Cardoso dos Anjos, OAB/GO n. 42.456. Ocorrências ABERTA A AUDIÊNCIA: antes de iniciar a audiência o MM. Juiz de Direito noticiou que iria proceder a gravação do(s) depoimento(s) de acordo com o Provimento n. 038/2007 da Corregedoria Geral da Justiça e art. 405, §§ 1º e 2º do CPP, ressaltando que se qualquer causa impeditiva da gravação ocorrer no curso da audiência, os depoimentos serão colhidos pelo sistema de digitação. As partes também foram advertidas da vedação da divulgação não autorizada dos registros fonográficos a pessoas estranhas do processo (artigo 2º, VI, Provimento 38/2007). Registra-se que as gravações permanecerão em arquivo digital em computador (servidor e no HD local) deste juízo para a segurança dos dados, podendo ser enviadas ainda, mediante requerimento, ao Ministério Público e aos advogados das partes, no endereço eletrônico cadastrado no Apolo. Colheu-se o depoimento da testemunha arrolada pela parte autora (Vanderlei Luna), pelo sistema de gravação digital. A parte autora desiste da oitiva da testemunha Francisco Altamir. A parte requerida informa que arrolou testemunhas na contestação e pugna pela sua oitiva. A parte autora suscita questão de ordem, afirmando em síntese que o rol de testemunhas apresentados pelo autor foi fora do prazo, eis que devidamente intimado para indicar as provas que pretende produzir, permaneceu inerte. Este Juízo acolheu a questão de ordem levantada pelo autor, diante da preclusão na apresentação do rol de testemunhas, eis que a parte requerida foi intimada para indicar as provas que pretendia produzir, conforme decisão de evento n. 17357880 e permaneceu inerte. Pugna o autor pela análise dos embargos de declaração apresentados na petição de evento n. 30760966. DELIBERAÇÕES A seguir foi proferida a seguinte Decisão: Inicialmente, passa-se a análise dos embargos de declaração que foram opostos tempestivamente. Pela análise das razões recursais, este Juízo entende que deve ser dado provimento ao recurso de embargos de declaração para sanar a contradição na decisão de evento n. 30630903, eis que as testemunhas arroladas foram pela parte requerente, de acordo com a petição de evento n. 17998866. 1.
Diante do exposto, este Juízo CONHECE dos embargos de declaração e no mérito DÁ PROVIMENTO a fim de eliminar a contradição na decisão objurgada de modo a constar que a prova oral consiste na inquirição das testemunhas arroladas pelo requerente. 2. HOMOLOGA-SE a desistência da oitiva da testemunha Francisco Altamir. 3. Não havendo outros requerimentos, ABRA-SE vista dos autos as partes para apresentação das alegações finais escritas, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora. 4. Após, CONCLUSOS para prolação da sentença. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito