Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PJE nº 1047477-95.2020.8.11.0041 (S)
VISTOS. ITAMARA TAUANA GOMES, propôs AÇÃO DE COBRANÇA (DIFERENÇA) do Seguro Obrigatório – DPVAT, em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, também qualificada, alegando, em síntese que em 06/10/2019, foi vítima de acidente automobilístico, que resultou em “Fratura Ombro Esquerdo”. Corroborado pelo Boletim de Ocorrência (Id. 40202937), Prontuário Atendimento Médico (Id. 40204095, 40204097, 40204101 e 40204106) e Pagamento Administrativo (Id. 40204108). Por tais motivos requer a condenação da parte Requerida ao pagamento diferença do seguro obrigatório referente à sua invalidez permanente, ocasionada por acidente de trânsito, mais custas processuais e honorários advocatícios, requereu ainda a gratuidade da justiça. Despacho (Id. 40216590), concedeu a gratuidade da justiça, após, ordenou a citação da seguradora Requerida para oferta contestação. A parte Requerida apresentou contestação (Id. 45767956), arguindo em preliminar necessidade de inclusão da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT no polo passivo da demanda, adequação do valor da causa, inépcia da inicial e falta de interesse de agir. No mérito, ausência de nexo causal entre acidente e invalidez permanente, e por fim, defendeu pela improcedência do pedido inicial. Sustentou também que o quantum indenizatório, se atenha aos termos da Lei. 6.164/74, alterada pela Lei 11.482/07, a qual fixa o teto para pagamento do valor da indenização DPVAT. E ainda que em caso de eventual condenação, seja observado o que dispõe a Súmula 474 do STJ, a qual define que o valor indenizatório seja proporcional ao grau da lesão. Requereu que em caso de eventual condenação, a correção monetária incida a partir da data do evento danoso Súmula 580 do STJ, e ainda que os juros moratórios incidam a partir da citação, em observância a Súmula 426 do STJ. Impugnação a contestação foi ofertada (Id. 49878143), combatendo pontualmente os argumentos defensivos e reiterando os pedidos descritos na exordial. Intimada as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 54695391), vez que as partes manifestaram pela produção de prova pericial médica (Id. 49878151 e 55176850). Decisão saneadora (Id. 58963354), foram fixados os pontos controvertidos, e por fim, foi nomeado perito pelo juízo, sendo depositados os honorários periciais pela parte Requerida (Id. 69547516) e agendada exame pericial da parte Autora (Id. 69138050). A parte Ré agravou da decisão (Id. 60958040), que em apreciação no TJ/MT, proveu parcialmente recurso, apenas para determinar a redistribuição/rateio do custo da verba honorária pericial (Id. 66020142). Laudo pericial elaborado pelo perito judicial acostado (Id. 80811433), complementação laudo (Id. 108430612), a parte Ré manifestou acerca do laudo pericial ofertado (Id. 82050532 e 110359936), seguido da parte Autora (Id. 82519790). Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, entendo devidamente esclarecidos os fatos através do laudo pericial (Id. 80811433 e 108430612), ao fim que se destina, sob o livre convencimento do juízo. Digo isto, pois, minuciosamente produzido, o expert respondeu objetivamente e satisfatoriamente aos quesitos formulados pelas partes. A tudo acresce a ausência de impugnação ao laudo ou de qualquer fato ou prova que desabone a conduta do perito, assim como demonstre a sua parcialidade e o desqualifique para a realização da perícia. Pelo que, com fundamento no artigo 480 do CPC, HOMOLOGO o laudo para que produza seus efeitos legais. PRELIMINARES. Inicialmente, indefiro o pedido de inclusão da Seguradora Líder no polo passivo da demanda ao argumento de ilegitimidade processual, uma vez que todas as seguradoras conveniadas ao consórcio das sociedades seguradoras são corresponsáveis pelo pagamento da indenização do seguro obrigatório à vítima de acidente de trânsito. Na mesma toada, rejeito a preliminar de adequação do valor da causa, eis que em ações de cobrança de seguro obrigatório - DPVAT, a parte somente saberá o valor exato a que faz jus após se submeter à perícia, motivo pelo qual, assim como ocorre nas demandas em que se busca indenização por invalidez, a quantia requerida na exordial é meramente estimativa. Outrossim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir pela ausência de entrega da documentação não merece prosperar. A parte Autora formulou prévio requerimento administrativo e a ausência de entrega da documentação necessária à regulação do sinistro não impede a resolução do feito, em razão da resistência administrativa caracterizada em Juízo com a contestação de mérito. E por fim, rejeito a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis ao processamento da demanda, uma vez que os documentos do demandante foram informados com a exordial. Ademais, o Município e a Unidade da Federação onde ocorreu o sinistro, foram devidamente informados na lavratura do boletim de ocorrência, também devidamente acarreado aos autos. Inexistindo outras preliminares, passo a análise do mérito. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. O Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres - Seguro DPVAT regulamentado na Lei n.º 6.194/74, dispõe que para o recebimento da indenização deve a parte comprovar, ainda que de forma simples, o acidente noticiado, o dano dele decorrente e o grau de invalidez do membro ou órgão lesado a ser observado no cálculo da indenização (art. 5º, da Lei nº 6.194/74). Com a petição inicial foi juntado Boletim de Ocorrência (Id. 40202937), Prontuário Atendimento Médico (Id. 40204095, 40204097, 40204101 e 40204106), sobrevindo no decorrer da instrução processual Laudo Médico Pericial (Id. 80811433 e 108430612), concluindo de maneira inequívoca pela existência de invalidez do periciado com fratura ombro esquerdo, que evoluiu com déficit funcional em grau leve de 25% do membro, acometido pela parte Requerente decorrente de acidente de trânsito. Assim, se nos autos existem elementos hábeis a comprovar a ocorrência do acidente automobilístico, tais como a ficha de atendimento médico que relata ter sido determinada pessoa vítima de acidente de trânsito ou prontuário médico que indica que o atendimento hospitalar decorreu de acidente de trânsito, por si só, já são suficientes a comprovar o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão. Segundo se extrai do art. 3º, II, §§ 1 o e 2º da Lei nº 6.194/74 a forma de cálculo para os danos pessoais causados por veículo automotor de via terrestre segue as seguintes deliberações: Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: [...] II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; [...] § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: [...] I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. A Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que as indenizações do seguro DPVAT devem ser pagas de forma proporcional nos casos em que constatada invalidez parcial do beneficiário. Súmula 474: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. Vale ressaltar que não existe na lei de regência das relações securitárias acima referida (Seguro Obrigatório DPVAT) qualquer menção à exclusividade, enquadramento único ou englobamento de indenizações com irradiação em membros ou órgãos diversos, devendo-se considerar ainda que a finalidade do seguro DPVAT é garantir uma indenização justa e suficiente que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado ante o enfrentamento de sequelas permanente, devendo-se aplicar as regras que melhor garantam a justa e suficiente indenização. Desta feita, pela tabela anexa à Lei nº 6.194/74, com a redação alterada pela Lei nº 11.945/2009, em caso de perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar o valor da indenização deve corresponder ao percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do teto que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), corresponde a R$ 3.375,00 (três mil e trezentos e setenta e cinco reais). Considerando que no presente caso, o laudo pericial judicial acostado aos autos (Id. 80811433 e 108430612), possui a seguinte conclusão: “Com base nos documentos e exame clinico pericial, conclui-se que o periciando teve fratura da clavícula distal esquerdo e evoluiu com um déficit funcional leve de 25% no ombro esquerdo no atual exame clinico pericial. Em relação ao grau de deficiência funcional avaliado anteriormente (50%) não houve agravamento da lesão, mas sim uma melhora do grau de deficiência apurada anteriormente.” Portanto a perícia médica apurou que “Não houve valoração do grau de invalidez em relação à perícia administrativa anteriormente realizada”, aliás, houve uma melhora clinica evolutiva em relação à invalidez anteriormente avaliada e conclui que os valores pagos foram suficientes”. Para fins de ilustração segue detalhado o percentual a ser aplicado ao caso: - Ombro Esquerdo: *25% (tabela) sobre R$ 13.500,00 = R$ 3.375,00 *25% (perda segurado) sobre R$ 3.375,00 = R$ 843,75 TOTAL: R$ 843,75 Logo, havendo valor pago administrativamente (Id. 40204108 e 45767962) à parte Autora (R$ 1.687,50), não restando qualquer resquício de diferença valor/saldo a ser pago. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL DÚBIO E PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO MÉDICA – CERCEAMENTO DE DEFESA – ALEGAÇÕES INFUNDADAS –DESNECESSIDADE DE OUTRA PERÍCIA – INVALIDEZ CONFIRMADA – RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – AUSÊNCIA DE SALDO A SER INDENIZADO – RECURSO NÃO PROVIDO. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de novas diligências baseado em mero inconformismo infundado sobre o laudo pericial produzido em juízo. A indenização do seguro DPVAT deve ser estabelecida com observância ao grau de invalidez registrado pela perícia e ao percentual constante na tabela anexa à legislação, cujo valor máximo da cobertura é de R$13.500,00 para a hipótese de acidente ocorrido após a Lei n. 11.482/2007. Comprovado o recebimento do valor devido pela via administrativa, inexiste saldo a ser pago. (N.U 1000600-05.2020.8.11.0007, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 14/06/2023, Publicado no DJE 16/06/2023). Logo, não havendo diferença valor/saldo a ser pago, nenhuma indenização securitária é devida a parte Autora. Ausente, a prova de que se trata, cuja produção a lei adjetiva civil impõe ao autor (CPC, art. 373, I), ante a comprovação do recebimento do valor devido pela via administrativa, inexiste saldo a ser pago, tornando pertinente a improcedência da pretensão exordial.
ANTE O EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos dos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial perquirido por ITAMARA TAUANA GOMES, em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ante a inexistência de elementos a afirmar existência de saldo residual seguro DPVAT a ser pago, alegado na peça de ingresso. Pelo princípio da sucumbência, CONDENO a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC, ficando suspensa a exigibilidade por ser a parte Requerente beneficiária da justiça gratuita (Id. 40216590), nos termos do artigo 98,§3º do CPC. Determino a expedição Alvará honorário pericial em favor do perito, atentando-se aos dados bancários descritos (Id. 80811430). Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito (assinado digitalmente)