Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requeridos: JOTA ALVES COMERCIO LTDA – EPP, EDILSON REIS ALVES e ALINE LEBRE DE ANDRADE ALVES. No ID. 119692706, o Autor informou que não possui novas provas a produzir. Após, vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO DECIDO. Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil. Inicialmente, constato que a Requerida adquire o produto da Autora a fim de desenvolver sua atividade produtiva. Logo, não se classificam como destinatária final, já que é intermediária do produto oferecido pela Autora, afastando a aplicação do CDC. Corrobora, inclusive, a jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. CEDULA DE PRODUTO RURAL. INSUMO PARA ATIVIDADE PRODUTIVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. REEXAME. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. A utilização de serviços ou aquisição de produtos com a finalidade de desenvolver a atividade produtiva, caracteriza relação de insumo e afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor. 2. A revisão da conclusão do Tribunal de origem acerca da inaplicabilidade do CDC exige a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pelos Enunciados n.º 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 585.749/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 22/05/2017 - g.n) Desta forma, não configura relação de consumo o negócio jurídico de compra e venda de combustíveis, quando o posto revendedor adquire combustíveis junto à distribuidora, com o incontestável objetivo de comercializá-los ao público em geral, não se aplicando as normas do Código de Defesa do Consumidor. Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida, com a reintegração de posse definitiva dos bens cedidos no contrato de comodato e a condenação dos Requeridos ao pagamento da multa rescisória e a restituição da bonificação antecipada, observando que os Intervenientes Hipotecantes respondem somente até o valor objeto da prestação da garantia. Pois bem. Verifica-se que em 10/10/2012 as partes firmaram “Contrato de Promessa de Compra e Venda Mercantil com licença de uso de marca e outros pactos” de ID. 18393744, tendo como objeto a revenda de produtos da BR, tais como gasolina comum, etanol, diesel comum e lubrificantes, com prazo de vigência de 66 (sessenta e seis) meses, com início em 01/11/2011 e término em 30/04/2017. Na mesma data, foi firmado o “Contrato de Antecipação de Bonificação por Desempenho” no ID. 18393748, tendo como valor da bonificação antecipada no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), com prazo de vigência de 66 (sessenta e seis) meses, com inicio em 01/11/2011 e término em 30/04/2017. Posteriormente, em 25/03/2013, as partes firmaram o “Contrato de Comodato de Equipamento” de ID. 18393758, tendo como objeto o empréstimo dos equipamentos: 01 totem multiuso urbano face dupla washlight; 02 standard – sinalizador de produtos simples + revestimento de coluna; 02 trilhos para faias promocionais; 03 substituição de adesivos, com prazo de vigência de 48 (Quarenta e oito) meses, com inicio em 25/03/2013 e término em 30/04/2017. A parte Autora alega que a despeito dos contratos firmados e do montante antecipado pela autora à ré, antes mesmo da data aprazada para o término da vigência contratual (que se daria em 30/04/2014 – com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, conforme previsão contida no item 3.1.1, “i”, do CPCVM), em fevereiro de 2017, a ré deixou de comprar produtos da autora, em clara infringência aos ditames contratuais, tendo alterado sua denominação na ANP, para “Bandeira Branca” em 04/04/2017 (antes do fim da vigência contratual). Pois bem, a rescisão contratual se impõe, ante a comprovação do inadimplemento da parte Requerida quanto às obrigações assumidas contratualmente. O fato é que a Requerida assinou o contrato com a distribuidora Autora ciente do compromisso relativo à cláusula de exclusividade, bem como das quantidades mínimas de combustível que deveria adquirir. Consoante se extrai do caderno processual, o Requerido é empresa revendedora de combustíveis há vários anos, plenamente apta para interpretar, avaliar e debater cláusulas contratuais em nível de igualdade com a distribuidora autora. Assim, é fato que o representante legal da empresa ré possuía e possui intelecção suficiente para negociar os termos do contrato, tendo analisado e concordado com as cláusulas avençadas. O contrato firmado entre autor e réu consiste em ato jurídico perfeito, cuja natureza bilateral, sinalagmática e comutativa as partes livremente aceitaram, sendo certo que é decorrência natural dessa aceitação o princípio da obrigatoriedade dos contratos, o qual, em essência, significa a irreversibilidade da palavra anteriormente empenhada. Nesse passo, permite-se colacionar as sempre precisas palavras de Caio Mário da Silva Pereira, que assim se manifestou sobre o tema: "... A ordem jurídica oferece a cada um a possibilidade de contratar, e dá lhe a liberdade de escolher os termos da avença, segundo as suas preferências. Concluída a convenção, recebe da ordem jurídica o condão de sujeitar, em definitivo, os agentes. Uma vez celebrado o contrato, com observância dos requisitos de validade, tem plena eficácia, no sentido de que se impõe a cada um dos participantes, que não tem mais a liberdade de se forrarem às suas conseqüências, a não ser com a cooperação anuente do outro. Foram as partes que escolheram os termos de sua vinculação, e assumiram todos os riscos (...)" (Instituições de Direito Civil, vol. 3, Forense, Rio de Janeiro, 2000, p. 6). Assim sendo, é sabido que, ao celebrar um contrato, as partes se tornam obrigadas pelo seu fiel cumprimento, uma vez que livremente o aceitaram e também porque a lei assim o dispõe. O contrato firmado constitui verdadeira norma jurídica, fazendo lei entre as partes, como muito bem expressado na máxima latina pacta sunt servanda. Infere-se, assim, que o não cumprimento do avençado pelo réu viola o princípio elementar da obrigatoriedade dos contratos. Em vista dos consideráveis investimentos realizados, do comodato modal gratuito de equipamentos complexos e, ainda, da licença de uso de marca, pactuaram as partes previsão de exclusividade na revenda dos produtos fornecidos, condição sine qua non para a continuidade do pacto e cuja infração torna impossível a manutenção do vínculo obrigacional entre as partes contratantes. A exclusividade se faz necessária, tendo em vista que a confiabilidade da marca e dos produtos que a autora fornece - identificada pela marca BR, nacionalmente conhecida - é o fator motivador das relações contratuais entre as partes e, especialmente, frente aos consumidores. Tendo sido livremente discutida e pactuada pelas partes a cláusula de exclusividade, proporcionando ao posto revendedor auferir diversos benefícios decorrentes do contrato firmado, como a utilização da marca reconhecida, campanhas publicitárias, conceito de mercado da Autora, investimentos, bem como os equipamentos de grande valor instalados gratuitamente no posto de combustíveis, todos de propriedade da autora. Vale ressaltar, ainda, que tal regime de exclusividade é também obrigatório por força do então vigente artigo 11, § 2º, da Portaria ANP 116/2000 (art. 25, § 2º, I e II, da Resolução ANP 41/2013), a saber: "Art. 11. O revendedor varejista deverá informar ao consumidor, de forma clara e ostensiva, a origem do combustível automotivo comercializado. (...) § 2º Caso o revendedor varejista opte por exibir a marca comercial do distribuidor de combustíveis líquidos derivados de petróleo, álcool combustível, mistura óleo diesel/biodiesel especificada ou autorizada pela ANP, e outros combustíveis automotivos, deverá vender somente combustíveis fornecidos pelo distribuidor detentor da marca comercial exibida." (g.n.) Deste modo, se algum empresário quiser ostentar a marca de uma distribuidora, para desta marca se beneficiar, deverá, obrigatoriamente, nos termos das regras editadas pela ANP, se comprometer a vender, exclusivamente, combustíveis adquiridos da distribuidora que lhe ceda a marca. Dentre as centenas de distribuidoras que existiam ao tempo da celebração do contrato pelas partes litigantes, o réu optou por escolher a autora para entabular o pacto e firmar os direitos e deveres recíprocos. Destarte, o réu, livremente, optou pela parceria exclusiva acima resumidamente descrita, avençando a aquisição de produtos combustíveis nas quantidades e condições negociadas e entabuladas no contrato, recebendo em comodato, por esta razão, equipamentos de propriedade e a licença de uso da marca da autora para explorar seu negócio. Afora isso, a norma do artigo 582, primeira parte, do Código Civil, estabelece que: "Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. (...)" (Original sem destaque). É necessário ressaltar que, uma vez livremente negociado e firmado o já referido contrato de fornecimento com comodato e licença de uso da marca, cabia às partes honrá-lo, tocando ao réu/apelante, nos termos do contrato, da lei civil e das normas da ANP, adquirir as quantidades entabuladas no contrato e somente dar aos equipamentos que lhe foram entregues pela autora o uso concedido, isto é, armazenagem, exposição, medição e revenda apenas dos produtos que adquirisse exclusivamente da autora. Porém, maliciosamente o Requerido, às custas da boa fé da autora e desrespeitando o indigitado contrato de fornecimento de combustíveis com comodato de equipamentos legitimamente firmado com a distribuidora que foi livremente escolhida pelo Requerido na qualidade de posto revendedor, optou por descumprir a avença, negando-se a adquirir as quantidades ajustadas e utilizando os equipamentos, marca e cores da distribuidora para finalidade diversa e não autorizada pela legislação e pelo instrumento contratual. Verifica-se, dessa forma, que o contrato em comento constitui ato jurídico perfeito, vez que presentes todos os requisitos exigidos para sua validade, nos termos do artigo 82 do Código Civil, devidamente consumado segundo a lei vigente em que se efetuou, constituindo manifestação lícita, livre e bilateral da vontade das partes contratantes, gerador, portanto, de direitos e obrigações. Pelas fotografias anexadas no ID. 18393769, depreende-se que, apesar de não constar o nome “BR” no posto revendedor, as cores verde, amarelo e branco, da forma como mantidas pelo Requerido, revelam padrão visual inequivocamente vinculado à marca de propriedade da Autora. E diante do inconteste inadimplemento contratual, o Requerido deve responder pelas consequências do ilícito contratual, nos moldes em que estabelecido no contrato, consistente na reintegração de posse definitiva dos bens cedidos no contrato de comodato e penalidades expressa e bilateralmente avençadas nas cláusulas 3, itens 3.1.1, cláusula 10, itens 10.1 e 10.1.1, e cláusula 5, item a, condenando os Requeridos ao pagamento da multa rescisória e a restituição da bonificação antecipada, a serem determinadas em liquidação de sentença.
Processo nº 1008804-67.2019.8.11.0041 (h) VISTOS, VIBRA ENERGIA S.A. propôs AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA, RESTITUIÇÃO DE BONIFICAÇÃO ANTECIPADA, E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em desfavor de ALINE LEBRE DE ANDRADE ALVES, EDILSON REIS ALVES e JOTA ALVES COMERCIO LTDA – EPP. Narra a parte autora, que as partes firmaram, em 10 de outubro de 2012, contrato de promessa de compra e venda mercantil com licença de uso de marca e outros pactos, no qual a ré se comprometia a adquirir, com exclusividade, as seguintes quantidades mínimas mensais de produtos comercializados pela autora (cf. Item III das 'Condições Comerciais'). Assevera que o volume previsto diz respeito a quantidade mínima mensal, ou seja, no caso da gasolina comum, deveria ser adquirido 95.000 litros mensais, o que equivale a 6.270.000 litros quando se analisa os 66 meses de contrato. Alega que as partes também celebraram contrato de antecipação de bonificação por desempenho, pelo mesmo prazo de vigência do contrato de promessa de compra e venda mercantil, através do qual a autora se comprometeu a antecipar um bônus na ordem de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em parcela única, que foi paga após a assinatura dos contratos e registros da hipoteca. Afirma que a despeito dos contratos firmados e do montante antecipado pela autora à ré, antes mesmo da data aprazada para o término da vigência contratual (que se daria em 30/04/2014 – com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, conforme previsão contida no item 3.1.1, “i”, do CPCVM), em fevereiro de 2017, a ré deixou de comprar produtos da autora, em clara infringência aos ditames contratuais, tendo alterado sua denominação na ANP, para “Bandeira Branca” em 04/04/2017 (antes do fim da vigência contratual). Por fim, requer a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para que o autor seja reintegrado na posse dos seguintes equipamentos: 01 TOTEM MULTIUSO URBANO FACE DUPLA WASHLIGTH, 02 STANDARDA – SINALIZADOR DE PRODUTOS SIMPLES + REVESTIMENTOS DE COLUNA, 02 TRILHOS PARA FAIXAS PROMOCIONAIS E 03 ADESIVOS, a fim de que não sofra prejuízos de ordem material, até ulterior decisão. No mérito, requer a procedência da demanda, para que seja decretada a rescisão do contrato por culpa exclusiva da Requerida, com a reintegração de posse definitiva dos bens cedidos no contrato de comodato e condenando os Requeridos ao pagamento da multa rescisória e a restituição da bonificação antecipada, observando que os Intervenientes Hipotecantes respondem somente até o valor objeto da prestação da garantia. Recolhimento das custas no ID. 18590645. Decisão de ID. 19338757, indeferindo o pedido de tutela de urgência e determinando a citação da Requerida. O Autor interpôs recurso de Agravo de Instrumento nº 1006246-51.2019.8.11.0000, o qual foi provido, ratificando a decisão de id. 7724368, determinando que a agravada entregue os seguintes equipamentos: 1 totem multiuso urbano na face dupla washlight, 02 standart, sinalizador de produto simples + revestimento de coluna, 02 trilhos para faixas promocionais e 03 substituição de adesivos, no prazo razoável de 15 dias (ID. 24383973). Decisão de ID. 118651491, decretando a revelia dos
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A em face dos Requeridos ALINE LEBRE DE ANDRADE ALVES, EDILSON REIS ALVES e JOTA ALVES COMERCIO LTDA – EPP, para DECLARAR a rescisão dos contratos objeto da lide por descumprimento da Requerida, bem como a reintegração de posse definitiva dos bens cedidos no contrato de comodato e penalidades, condenando os Requeridos ao pagamento da multa rescisória e a restituição da bonificação antecipada, a serem determinadas em liquidação de sentença. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito