Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 0002144-75.2011.8.11.0002..
EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA GRANDE
EXECUTADO: TEIETSU KATAGIRI Visto, I – DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS (SISBAJUD): Tendo em vista a ordem preferencial da penhora, DETERMINO o bloqueio de ativos financeiros eventualmente existentes em conta corrente e/ou ativos financeiros da parte executada, até o limite do débito em execução (LEF, artigo 11, inciso I; CPC, artigos 835, inciso I e 854). O ato de constrição será efetivado pelo sistema SISBAJUD. Havendo êxito na ordem de bloqueio de valores, ou seja, tornados indisponíveis os ativos financeiros do(a) devedor(a),
INTIME-SE a parte executada, por intermédio de seu(sua) advogado(a), ou, na ausência de causídico, pessoalmente, para, querendo: a) no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a ordem de bloqueio de valores, somente nas hipóteses de impenhorabilidade e excesso dos ativos financeiros constritos (CPC, artigo 854, § 3°, incisos I e II); b) no prazo de 30 (trinta) dias, opor embargos à execução (LEF, artigo 16), desde que integralmente garantida a execução. Transcorrido in albis os sobreditos prazos, o que deverá ser certificado, DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, artigo 854, § 5º). Com a transferência dos ativos financeiros para a conta judicial, OFICIE-SE à Conta Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, solicitando a vinculação do valor penhorado para estes autos (CPC, artigo 854, § 5º). Sendo irrisório o valor bloqueado diante da quantia total executada, DETERMINO o seu desbloqueio (CPC, artigo 836). Após, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique os dados bancários para a expedição de alvará judicial (nome da instituição financeira, agência, conta bancária, nome e CPF do titular da conta bancária). II – DA PENHORA DE VEÍCULO (RENAJUD): Em caso de insucesso – ainda que parcial - da tentativa de bloqueio de ativos financeiros no sistema Sisbajud, DETERMINO a realização de pesquisa de veículos por meio do sistema Renajud (LEF, artigo 11, inciso VI; CPC, artigo 835, inciso IV). Na existência de veículos em nome da parte executada, PROCEDA-SE com a constrição no registro do veículo, EXPEDINDO-SE, em seguida, o comprovante de inclusão de restrição veicular. Na sequência, LAVRE-SE o termo de penhora do veículo constrito por meio do sistema RENAJUD (CPC, artigo 845, § 1º) e EXPEÇA-SE o competente mandado de avaliação. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao termo de penhora, devendo-se, ainda, especificar o bem, com suas características, o estado em que se encontra, bem como o seu valor. Concedo o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento do mandado de avaliação. Havendo impugnação acerca da avaliação, seja pela fazenda pública, seja pela parte executada, ABRA-SE vista a outra parte para manifestação em 05 (cinco) dias. Após, FAÇAM-ME os autos conclusos para deliberação. A partir da intimação da penhora (LEF, artigo 12, caput e § 3º), a parte executada oferecerá embargos, no prazo legal de 30 (trinta) dias (LEF, artigo 16, inciso III). Por outro lado, acaso o veículo localizado por meio do sistema Renajud esteja constituído por alienação fiduciária, nos termos do artigo 7º-A do Decreto-Lei n. 911/1965, competirá à parte exequente diligenciar junto ao Detran, a fim de obter a prova da baixa do gravame, possibilitando, assim, a restrição judicial do veículo. III – DA PESQUISA DE BENS (INFOJUD): O Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento que o deferimento do pedido de busca de bens da parte executada nos sistemas judiciais (Bacenjud, Renajud e Infojud) não se encontra condicionado ao esgotamento das vias administrativas. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA VIA SISTEMAS DO PODER JUDICIÁRIO – BACENJUD, RENAJUD OU INFOJUD – POSSIBILIDADE – ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO PROVIDO. 1. “A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências.” (STJ - REsp: 1703669 RJ 2017/0265642-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018). 2. Recurso provido. (TJMT - N.U 1011248-36.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2019, Publicado no DJE 27/11/2019)”. Destaca-se ainda que os sistemas judiciais destinados à pesquisa de bens (Bacenjud, Renajud e Infojud) são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos à satisfação do crédito exequendo. Assim, em sendo infrutíferas as pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, desde já, DETERMINO a requisição das 03 (três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Tendo em vista o aporte de informações sigilosas, DETERMINO que o arquivo com as declarações do imposto de renda seja anexado aos autos em segredo de justiça, devendo a Secretaria deste juízo adotar as providências necessárias (CNGC, artigo 98). IV – DA INCLUSÃO DO NOME NO EXECUTADO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES (SERASAJUD). O colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.026, fixou a tese de que: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". (PRIMEIRA SEÇÃO, Julgado em 24/02/2021, DJE 11/03/2021). Sintetizando o sedimentado por ocasião do tema supramencionado, a colenda Corte Superior deliberou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SERASAJUD. ART. 782 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO. REGISTRO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. 1.
Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão do STJ que deu provimento a Recurso Especial. 2. É possível utilizar o sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal. Não há óbice algum ao seu emprego em relação a devedores inscritos em Dívida Ativa que, demandados em juízo, não cumpram a obrigação em cobrança. 3. A previsão do § 5º do art. 782 do CPC/2015 - no sentido de que o disposto nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo legal aplica-se à execução definitiva de título judicial - não constitui vedação à utilização nos executivos fiscais. A norma não prevê tal restrição e deve ser interpretada de forma a dar ampla efetividade à tutela executiva, especialmente quando o credor é o Estado e, em última análise, a própria sociedade. Inteligência dos arts. 1º da Lei 6.830/1980 e 771 do CPC/2015. 4. Como bem ressaltado pelo Ministro Francisco Falcão, no REsp 1.799.572/SC, "tal medida concretiza o princípio da efetividade do processo, possuindo respaldo basilar nas Normas Fundamentais do Processo Civil, considerando que 'as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa' (art. 4º do CPC/2015) e o dever de cooperação processual, direcionado igualmente ao Poder Judiciário, 'para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva' (art. 6º do CPC/2015)" (Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 5. O STJ possui compreensão firmada de que é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado. Precedentes: REsp 1.778.360/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.2.2019; AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15.3.2019; AREsp 1.376.209/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 13.12.2018; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.8.2018; AgInt no REsp 1.678.675/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.3.2018. 6. Sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes que se esgote a busca por bens penhoráveis. 7. O uso da expressão verbal "pode" no art. 782, § 3º, do CPC/2015, torna claro que se trata de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 8. Interpretação que encontra amparo no art. 139, IV, do CPC/2015, segundo o qual, no exercício do poder de direção do processo, incumbe ao juiz "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Precedentes da Segunda Turma: REsp 1.794.447/AL, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 22.4.2019; REsp 1.762.254/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 16.11.2018. 9. A Segunda Turma já afirmou que "o pedido de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, tal como o SerasaJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC/2015, não pode ser recusado pelo Poder Judiciário sob o argumento de que tal medida é inviável em via de execução fiscal" (REsp 1.799.572/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.5.2019). 10. Em síntese: a) é possível a utilização do sistema Serasajud nos processos de Execução Fiscal; b) é legal a realização de pesquisas nos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, porquanto são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos, dispensando-se o esgotamento das buscas por outros bens do executado; c) sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis; d) o uso da expressão verbal "pode", no art. 782, § 3º, do CPC/2015, demonstra que se cuida de faculdade atribuída ao juiz, a ser por ele exercida ou não, a depender das circunstâncias do caso concreto. 11. Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em desacordo com a compreensão do STJ sobre a matéria. Não havendo óbice à aplicação do art. 782 do CPC/2015 às Execuções Fiscais, o magistrado, atendidas as circunstâncias do caso concreto, poderá determinar a medida. 12. Determinação de expedição de comunicação para a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para fins de registro da indisponibilidade de bens. 13. Embargos de Declaração acolhidos. (EDcl no REsp n. 1.820.766/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022.) Pelo exposto, DETERMINO à Secretaria desta Vara que proceda com a inclusão do nome do executado nos órgãos de proteção ao crédito, via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º do CPC. V – DA FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE PENHORA: Em análise dos autos e pesquisas anexas à presente decisão, observo que já foram esgotados todos os meios para localização de bens passíveis de penhora desde o ajuizamento da ação. Incide, assim, o previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da Lei n. 6.830/80: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.” Nesse aspecto, o Tema n. 566/STJ fixou como marco inicial de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Posto isso: (i) DETERMINO a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional (Tema n. 567/STJ); (ii) a suspensão do prazo, conforme item antecedente, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização de bens para penhora; (iii) cientificada a Fazenda Pública acerca da presente decisão, sem indicação de bens, encaminhe os autos ao arquivo provisório, com baixa no relatório estatístico; (iv) caso a Fazenda Pública indique bens passíveis de penhora, determino a conclusão dos autos para tentativa de constrição. O processo, entretanto, continuará suspenso, eis que somente a efetiva penhora é apta para interromper o curso da prescrição intercorrente (Tema n. 568/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Várzea Grande/MT, data registrada no Sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito