Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1010667-92.2018.8.11.0041.
REQUERENTE: VANKLEI JOSE DE SIQUEIRA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de efeito infringente, opostos contra a sentença. Acusa o embargante que há error in judicando e incorreção na sentença uma vez que apesar de sagrar-se vencedor constou dos dispositivo a observação de que devem ser observadas os requisitos previstos no edital para a posse. O vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é o interno à decisão recorrida e não o externo. Vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. INVIÁVEL. CABIMENTO DE EMBARGOS PARA VÍCIO INTERNO AO PRÓPRIO VOTO. I - omissis. II - "A contradição que autoriza a utilização dos aclaratórios é aquela interna ao próprio voto e não em relação a fatos externos, normas ou entendimentos proferidos em outras decisões. Dessa forma, eventual contradição do entendimento assentado no voto embargado, em relação a decisões desta Corte ou mesmo do Supremo Tribunal Federal, não autoriza a oposição de aclaratórios, devendo ser manejado o recurso próprio" (EDcl no RHC n. 87.061/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 21/9/2018).III - In casu, o embargante aponta vícios em decisão diversa da embargada, o que é inviável na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. (STJ -EDcl no AgRg no AREsp 1543233/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 21/11/2019). G.n. Situação fática externa não autoriza revisão por meio dos aclaratórios. O juiz não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses aventadas, senão sobre aquelas essenciais ao exame da lide. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 267 DO STF. MAGISTRADO NÃO OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODAS AS TESES. FUNDAMENTOS E MOTIVOS TOTALMENTE SUFICIENTES A AFASTAR A ILEGALIDADE. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267/STF)" (RMS n. 29.759/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 13/11/2009). III - "O julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos totalmente suficientes que justificaram suas razões de decidir. Precedentes" (EDcl no HC n. 536.335/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), DJe de 26/02/2020). No caso, em se tratando de concurso público o afastamento do ato administrativo declarado ilegal não dispensa o candidato do cumprimento das demais regras do edital, como renovação da fase em que, ilegalmente, excluído o candidato, apresentação de documentos, etc. Na hipótese, a sentença declarou que a doença apresentada não pode ser considerada motivo para a exclusão do certame bem como determinou a renovação da fase, na qual e nas subsequentes todos os demais aspectos do edital devem ser avaliados. Eventual erro do juízo só cabe em revisão por meio do recurso próprio, desse modo não é hipótese de revisão em embargos.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito