Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1000873-94.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOILCO COSTA MARQUES
EXECUTADO: JOVAIR NETO SILVA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial formada pelas partes epigrafadas. Na espécie, conquanto devidamente citado, consoante aviso de recebimento do id. 113368677, o executado não promoveu o adimplemento da dívida, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, perfeitamente angularizada a relação processual, e, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, não se vislumbra óbice para que se confira regular prosseguimento à execução, por meio do Sisbajud, face a inércia da devedora. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Assim, cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o pedido de id. 115343396, e determina a penhora eletrônica sobre ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, até o valor suficiente para garantir a execução. A ordem judicial pelo Sisbajud restou parcialmente frutífera, de modo que bloqueado o valor de R$ 323,90 (trezentos e vinte e três reais e noventa centavos), conforme extrato anexo. Realizada busca de veículos por meio do sistema Renajud, obteve-se êxito com a diligência, procedendo a anotação de restrição à transferência do veículo. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a penhora de valores e do veículo efetivada nos autos e, havendo aceitação, que apresente o preço médio do veículo mediante cotação de mercado (art. 871, inc. IV, do CPC), assim como indique a localização do bem, o qual deverá ser depositado em poder da parte exequente, com as advertências próprias do depositário fiel, devendo ainda informar o nome e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência. Com a informação acima, expeça-se mandado de remoção do veículo. Intime-se a parte executada, por carta registrada a ser expedida para o endereço constante nos autos, para, querendo, apresentar embargos à execução no prazo legal. Caso a parte exequente manifeste pelo desinteresse na penhora do veículo, deverá indicar bens passíveis de penhora, sob pena arquivamento do processo com baixa. Nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Glenda Moreira Borges. Juíza de Direito