Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA CANAÃ DO NORTE
SENTENÇA
Processo: 1000792-14.2019.8.11.0090..
REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AUTOR(A): TERESA DE FATIMA VILOLADIA TREVELIN
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por TERESA DE FÁTIMA VILOLADIA TREVELIN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com a finalidade de se obter o benefício previdenciário da aposentadoria rural por idade. Em síntese, alega a parte requerente que sempre trabalhou nas lides rurais, motivo pelo qual possui a condição de segurada especial do regime geral da previdência social. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça em favor da parte autora, porém, a tutela de urgência foi indeferida (id n. 109319508). Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (id n. 114293124). A parte autora deixou transcorrer o prazo in albis para apresentar impugnação. Saneado o processo (id n. 120819236), momento em que foram fixados os pontos controvertidos. Ambas as partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, todavia, deixaram transcorrer o prazo legal. É breve o RELATÓRIO. DECIDO fundamentadamente. Não havendo arguição de preliminares e considerando que as partes não requereram a produção de outras provas, deixando o prazo assinalado para tanto transcorrer in albis, com baldrame no art. 355, inciso I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito. O objeto desta demanda é a concessão de aposentadoria por idade de trabalhadora rural. Assim, para a resolução do mérito, é preciso analisar se a parte requerente preenche os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade do trabalhador rural, na qualidade de segurado especial, que são: I - a idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher; II - o exercício de atividade rural, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício. No que toca à comprovação da idade mínima para o benefício, a parte requerente juntou aos autos cópia de seus documentos pessoais, a fim de atestar que possuía, na data do requerimento administrativo, a idade mínima legalmente exigida para fins de concessão de aposentadoria. Nos termos da legislação previdenciária (art. 55, § 3º c/c o art. 108 da Lei n. 8.213/91), para a comprovação do exercício de atividade rurícola, é exigível, além da prova testemunhal idônea, início de prova material dos fatos. Salienta-se que a jurisprudência firmou-se no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal, sem o razoável início de prova material, não basta à comprovação da qualidade de segurado especial. Tal entendimento, inclusive, foi objeto de súmula editada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula n.º 179 do STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário. Os tribunais também afirmam, de forma pacífica, que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Assim é a posição da Turma Nacional de Uniformização de jurisprudências dos JEFs: Súmula n.º 34 da TNUJ: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Porém, não é preciso que o início de prova material abranja todo o período de carência, bastando que dele seja possível inferir o efetivo exercício de atividade rural pelo período de carência exigido. Assim entende a TNU: Súmula n.º14 da TNUJ: Para a concessão da aposentadoria rural por idade não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Vale ressaltar que a carência do benefício de aposentadoria rural é exigida na forma da tabela constante do artigo 142 da lei nº 8.213/91, sendo que referida tabela é aplicável unicamente aos segurados que ingressaram no regime até 24 de julho de 1991, data da publicação da lei em comento. Os segurados que ingressaram no sistema a partir de 25 de julho de 1991 devem respeitar a carência de 180 contribuições mensais. A par disso, devidamente intimada para especificar as provas que pretendia produzir, a parte autora permaneceu inerte, sendo certo que era necessária a produção de prova testemunhal para corroborar o início de prova material acostado à petição inicial. Destarte, a luz dos escassos elementos de convicção produzidos nos autos, observa-se que a parte requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), isto é, não comprovou que ostenta a condição de segurada especial do regime geral de previdência, não fazendo jus à aposentadoria.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. CONDENO a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no mínimo legal, bem como das custas processuais, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado a sentença, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVE-SE com as baixas e anotações de estilo. INTIMEM-SE CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. De Colíder para Nova Canaã do Norte, data da assinatura eletrônica. (assinada digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito em Substituição Legal