Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1000950-85.2019.8.11.0020.
EXEQUENTE: SONIA MARTINS BARROS - ME
EXECUTADO: CELIA CRISTINA DA SILVEIRA
VISTOS,
Cuida-se de ação intitulada como “execução de título extrajudicial” fundada em instrução de transação assinado por conciliador e pela parte exequente perante o CEJUSC da Comarca de Alto Araguaia. Por meio do despacho proferido ao Id. 26022270, o Juízo havia determinado a intimação da autora para apresentar cópia da sentença homologatória do acordo, contudo, por meio de nova decisão lançada ao Id. 40653050, o Juízo recebeu a inicial para processamento da ação como execução de título extrajudicial e assim prosseguiu o feito com a citação da parte devedora efetivada em 18/12/2022 (Id. 106537451), tendo a parte exequente postulado pela penhora online, via SISBAJUD. Sendo esse o relato pertinente, há que se destacar que de uma breve análise do título que embasa a presente ação, denota-se que a mesma carece de força executiva, portanto, chamo o feito a ordem! A teor do que dispõe o art. 783 do Código de Processo Civil, a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, enumerando o art. 784 do mesmo Diploma Processual aqueles que são considerados títulos executivos extrajudiciais. Em se tratando de execução fundada em instrumento de transação por conciliador ou mediador credenciado por tribunal, o título deve vir assinado pelos transatores e por seus advogados, ou seja, isso significa a necessidade de assinatura do devedor e respectivo advogado. Na hipótese dos autos, o termo de sessão de conciliação juntado com a inicial não se encaixa no rol de títulos executivos extrajudiciais previsto no referido dispositivo legal, porquanto, ainda que se trate de instrumento de transação assinado pela exequente e conciliadora, verifico que não foi assinado pela parte devedora e tampouco por advogados, nos moldes do que preconiza o inciso IV, carecendo o documento de força executiva e obstando o prosseguimento da presente lide. Para melhor compreensão do tema, colho da doutrina: (...) “Embora a lei refira-se a transação, entende-se que se encontra abrangida qualquer forma de autocomposição – o reconhecimento, p. ex. Note-se que, no caso, o instrumento constituirá título executivo independentemente de assinatura de testemunhas (como se exige na hipótese prevista no inc. III do art. 784 do CPC/2015. Assim, será considerado título executivo, à luz do art. 784, IV, do CPC/2015, o instrumento particular de transação subscrito pelas partes e por seus advogados, mesmo que não subscrito por testemunhas. (...)” (Novo Código de Processo Civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973 / José Miguel Garca Medina. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1057) (Negritei) (...) “• 16. Transação homologada por conciliador ou mediador. Neste caso, os transatores também devem estar acompanhados dos respectivos advogados (CPC 334 § 9.º). V. coments. CPC 334.(...)” (Código de Processo Civil comentado [livro eletrônico] / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. -- 3. ed. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 1687) Assim, se o documento não está lastreado nos requisitos imprescindíveis para sua exigibilidade, não há que se falar em título executivo. Desse modo, é mais do que indubitável que, no caso presente, o exequente não tem interesse de agir, posto que há ausência de pretensão objetivamente razoável ou mesmo, necessidade e utilidade do uso da ação de execução de título extrajudicial como remédio judicial apto à satisfação do seu direito, exsurgindo, por consequência, a sua manifesta falta de interesse processual para o exercício desta ação, motivando seu indeferimento liminar. Dessarte, inexistindo a necessidade do uso do veículo processual para satisfação do direito das partes e à utilidade desse mesmo instrumento aos fins pretendidos, ausente o interesse de agir na presente ação, sendo a única solução a extinção dos pedidos aqui enfocados, sem julgamento de mérito.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 784, inciso IV, e 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO liminarmente a petição inicial, e, como consequência, julgo extinta a presente execução, sem julgamento de mérito, ex vi do artigo 485, inciso I, do mesmo Códex. Sem custas e honorários em virtude do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente, arquive-se. Publique-se. Intime-se. FABIO PETENGILL Juiz de Direito