Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 1000156-31.2023.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE ILOIR GOMES DA SILVA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S.A., em face de JOSE ILOIR GOMES DA SILVA, todos devidamente qualificados. O autor alega ser credor da importância de R$ 108.546,85 (cento e oito mil, quinhentos e quarenta e seis reais e oitenta e cinco centavos). No despacho de ID 108946869, foi determinada a intimação do autor para a juntada dos atos constitutivos do banco requerente. O autor opôs embargos declaratórios aduzindo a desnecessidade de “apresentação dos atos constitutivos e demais documentos, visto que a procuração pública (acosta ao ID 108523815) supre para todos os fins de direito tais documentos”. Nesse ínterim, as partes realizaram um acordo extrajudicial, pugnando por sua devida homologação, conforme petição de ID 110275782. É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando os autos, verifico que a procuração pública, acostada no ID 108523815, foi elaborada pelo Tabelião de notas, com menção ao registro do estatuto da pessoa jurídica, na Junta Comercial de São Paulo. Em razão da referida procuração gozar de fé pública, sendo dotada de presunção legal de veracidade, deve ser dispensada a juntada dos atos constitutivos. Nesse sentido, são os excertos de julgados a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. BUSCA E APREENSÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO. INSTRUMENTO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando a procuração é outorgada por instrumento público, com menção ao registro do estatuto da pessoa jurídica pelo Tabelião, que tem fé pública, torna-se desnecessária a juntada dos atos constitutivos. 2. O princípio da instrumentalidade das formas disciplina acerca do aproveitamento dos atos já praticados de forma a causar o mínimo prejuízo às partes. Por esse princípio, mesmo que o ato processual seja realizado de forma diversa daquela prescrita em lei, se atingiu o objetivo, deverá ser considerado válido. 3. Recurso CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF 07007080520218070001 DF 0700708-05.2021.8.07.0001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 06/10/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA JURÍDICA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. JUNTADA DE ATOS CONSTITUTIVOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. Cabível exigir a juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica para representação em juízo quando houver dúvida fundada atinente ao credenciamento da pessoa que, em nome da empresa, outorgou procuração ao advogado, o que não se configura na hipótese dos autos. RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70071248959 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 30/11/2016, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/12/2016) (Grifos ausentes no original) Dessa forma, recebo a inicial. No tocante à petição de ID 110275782, sabe-se que o pedido de homologação de acordo implica em extinção do processo com resolução de mérito. Todavia, no caso dos autos, verifica-se que a liquidação do acordo encontra-se condicionada ao pagamento de 72 (setenta e duas) parcelas no valor de R$ 1.767,08 (mil, setecentos e sessenta e sete reais e oito centavos). Diante disso, a existência de acordo com parcelamento do débito firmado entre as partes não acarreta a extinção, mas sim a suspensão do processo, nos termos do art. 922, do CPC. Com efeito, sendo o acordo celebrado formal e materialmente perfeito, dando solução à lide, é de rigor que este juízo, homologue-o para os fins legais, nos termos do artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença resolutiva de mérito, a transação havida entre as partes, com fulcro no artigo 487, inciso III, “b” do Código de Processo Civil. Consigno que eventual descumprimento do referido acordo ensejará pedido de execução, nestes autos. Suspenda-se os autos até a liquidação do débito. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Juara – MT, data da assinatura eletrônica. RAÍSA TAVARES PESSOA NICOLAU Juíza Substituta em Cumulação