Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUÍNA PROJETO DE
SENTENÇA
Processo: 8010273-53.2014.8.11.0025..
EXEQUENTE: LORECI DA SILVA
EXECUTADO: I. S. MONTILHA, IZABELE SALOMAO MONTILHA DE MORAES V I S T O S, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de impugnação a penhora de valores, por onde a parte impugnante em apertada síntese, vem impugnar alguns pontos relativos aos presentes autos de execução em relação a impenhorabilidade de verba de natureza salarial. Fundamento e decido. Tem-se que, a presente impugnação a penhora, são cabíveis para a análise das seguintes questões impugnadas, quais sejam; Possibilidade de penhora de “verbas salariais”. Diretamente à análise da questão levantada pela parte embargante, em relação a impenhorabilidade de verbas salariais, conforme documentos carreados nos autos, temos que razão parcial lhe assiste, senão vejamos; Conforme a parte impugnante, junta aos autos, anexo com a impugnação no (id. 103127002), extratos de conta bancária e extrato de proventos, por onde é possível se verificar na espécie que de fato a executada/embargante, percebe a quantia mensal de R$ 5.535,95 (cinco mil quinhentos e trinta e cinco reais e noventa e cinco centavos), da mesma forma é possível verificar que existia em conta poupança a importância de R$ 5.675,99 (cinco mil seiscentos e setenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e conforme a própria parte embargante fez prova, os valores da poupança eram oriundos de seus proventos mensais. Em que pese, a impenhorabilidade de verbas salariais, contida no Código de Processo Civil, Art. 833; São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) Contudo, recentemente, a corte especial do superior tribunal de justiça decidiu pela possibilidade de a relativização da impenhorabilidade das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. veja-se: "STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida - Migalhas Home > Quentes > STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida Relativização STJ: Corte Especial libera penhora de salário para pagamento de dívida Colegiado uniformizou o entendimento quando à possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas para pagamento de dívida não alimentar. Da Redação quarta-feira, 19 de abril de 2023 atualizado às 15:48 Compartilhar Comentar Siga-nos no A Corte Especial do STJ decidiu, nesta quarta-feira, 19, pela possibilidade de relativização das impenhorabilidades das verbas sobre rendimentos para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Havia divergência entre os colegiados do STJ quanto à possibilidade de penhora sobre rendimentos ou proventos do devedor, seja empregado privado, seja servidor público. No caso concreto, homem recorreu de decisão da 4a turma do STJ que indeferiu seu pedido de penhora sobre 30% do salário de devedor. Ele sustentou ser possível mitigar a regra geral da impenhorabilidade, bastando resguardar. percentual que garanta dignidade ao executado e sua família STJ fixa entendimento para penhora de salário para quitar dívida. (Imagem: STJ) O relator, ministro João Otávio de Noronha, ressaltou precedentes da 3a turma no sentido de que não há que se falar na flexibilização da impenhorabilidade com base, unicamente, no disposto no art. 833, IV, § 2º, do CPC/15, porque a própria evolução jurisprudencial não impede que tal mitigação ocorra nas hipóteses em que os vencimentos, subsídios, soldos etc. sejam inferiores a 50 salários-mínimos. O precedente diz, ainda, que o que a nova regra processual dispõe é que, em regra, haverá a mitigação da impenhorabilidade na hipótese de as importâncias excederem o patamar de 50 salários-mínimos, o que não significa dizer que, na hipótese de não excederem, não poderá ser ponderada a regra da impenhorabilidade. Importante salientar, porém, que essa relativização deve ser revesta de caráter excepcional, e dela somente deve se lançar mão quando restar inviabilizado outros meios executórios, que garanta a efetivação da execução, desde que avaliado concretamente o impacto sobre o rendimento do executado. Assim, o ministro considerou que mereceria provimento os embargos, adotando tese no sentindo da possibilidade da relativização das impenhorabilidade das verbas de natureza para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado o montante que assegure sua subsistência digna e de sua família. Assim, votou para dar provimento aos embargos de divergência para determinar o retorno dos autos de origem a fim de que o pedido de penhora seja analisado à luz da tese firmada. A Corte Especial, por maioria, seguiu o relator e conheceu e deu provimento aos embargos. Ficaram vencidos na preliminar de não conhecimento os ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell e Antonio Carlos Ferreira." (EREsp 1.582.475/RS) Dessa forma, verifica-se que o STJ reconheceu a possibilidade de a penhora parcial dos rendimentos do executado para pagamento de dívida não alimentar quando se tratar de medida excepcional e necessária para garantir a efetividade da execução. No caso em tela, é evidente que se trata de uma situação excepcional e necessária. A exequente está há vários anos tentando receber seu crédito sem sucesso. A executada não possui bens penhoráveis e se esquiva das tentativas de localização. Além disso, foi localizado valores guardados em poupança da Devedora, o que demonstra que sua situação financeira é suficiente até mesmo para guardar dinheiro não utilizado, assim sendo possui renda salarial suficiente para suportar a penhora parcial sem comprometer sua subsistência digna e de sua família. Portanto, é razoável e proporcional que seja penhorado 20% do valor bloqueado nos presentes autos, referentes a 20% do salário do mês de outubro de 2022 da executada. A penhora de salário é uma medida que visa garantir o direito do exequente de receber o que lhe é devido, sem violar o direito do executado de ter uma vida digna. Nesse sentido, vale citar a doutrina de Nome: "A impenhorabilidade dos salários não pode ser interpretada como um privilégio absoluto do devedor. A regra visa proteger o mínimo indispensável à sua subsistência e à de sua família, mas não pode servir de escudo para frustrar a execução em prejuízo do credor. Assim, quando os rendimentos do devedor forem elevados, é possível que se penhore parte deles, desde que se respeite o limite que assegure ao executado e aos seus dependentes uma vida digna." (Curso de Direito Processual Civil - Execução Forçada, 2a ed., Forense, 2020, p. 215). Em face do exposto, opino em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões da presente impugnação, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, pelos motivos fundamentados nesta decisão, para ao final; A) Determinar que se proceda a liberação de 20% do valor bloqueado nos autos em favor da exequente e os demais 80%, sejam liberados em favor da executada. Intime-se as partes para exigir oque de direito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, com fulcro aos artigos 54 e 55 da lei nº 9.099/95. Projeto de sentença sujeita à homologação do MM. Juiz Togado, conforme art. 40, Lei nº. 9.099/95. Transitado em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Às providências. Nei José Zaffari Junior Juiz Leigo Ante a previsão do artigo 40 da Lei n. 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo credenciado a este juízo, para que produza seus efeitos, após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. Publicado na própria plataforma processual eletrônica. Juína/MT, data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito