Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA
SENTENÇA
Processo: 1002742-11.2022.8.11.0007..
EMBARGANTE: TATIANI TIEKO MIURA DEITOS
EMBARGADO: BANCO DA AMAZONIA SA, BANCO DA AMAZÔNIA S.A. PROCURADOR: ELISANGELA HASSE
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por TATIANI TIEKO MIURA DEITOS em face do BANCO DA AMAZÔNIA S.A., devidamente qualificados nos autos. Em que requer: 1) reconhecimento da falta de liquidez das Cédulas de Crédito Bancário dos autos Executivos, com a consequente extinção do feito executivo; 2) reconhecimento do excesso de garantia real; 3) impossibilidade de cobrança bis in idem, com a manutenção dos encargos moratórios pactuados nas cédulas de crédito; 4) declaração de nulidade da a aplicação de juros moratórios e incidência do INPC; 5) a vedação da aplicação dos encargos remuneratórios e moratórios na forma capitalizada perante as cédulas de crédito; 6) a condenação da embargada em custas e honorários sucumbenciais. Com a inicial (ID. 83049169) juntou documentos. Ao ID 83087180 foi oportunizado à embargante comprovar sua hipossuficiência econômica, apresentando esta manifestação ao ID. 85404804. Indeferida a concessão dos benefícios da Justiça gratuita, conforme decisão de ID. 87327819. Acerca do indeferimento, a embargante interpôs agravo de instrumento (ID. 89732109) que restou improvido (ID. 94057875). Embargos de declaração ao ID. 94377389 e manifestação da embargante ao ID. 94377374, pleiteando pelo parcelamento das custas. Julgado procedente o embargo de declaração (ID. 94629246) e determinado o recolhimento da primeira parcela. Comprovado o pagamento da primeira parcela (ID. 102207076) e segunda parcela (ID. 105579237). Recebidos os embargos, houve o deferimento do efeito suspensivo ante a garantia do Juízo (ID. 109630777). Comprovação de pagamento da terceira e quarta parcelas ao ID. 110755203. O embargado Banco da Amazônia S.A. apresentou impugnação aos embargos ao ID. 112507545, alegando o ajuizamento anterior de embargos à execução, Processo: 1004258-08.2018.8.11.0007, com idênticas matérias, cujo julgamento culminou na improcedência; pugnou pela revogação do efeito suspensivo, bem como pela improcedência dos embargos à execução. Requereu o julgamento antecipado da lide e, caso não seja esse o entendimento, protesta por todos os meios de provas admitidos, como o depoimento pessoal da Embargante e de testemunhas. Juntaram os documentos. Manifestação da embargante ao ID. 115617814. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Analisando os presentes autos e o processo de n.º 1004258-08.2018.8.11.0007 verifico que assiste razão a embargada ao aduzir que apresentam idênticas matérias. Comparando os processos vê-se tratarem de matérias idênticas, ou seja, os argumentos e os pedidos aqui despendidos são IDENTICOS ao outrora posto à apreciação deste Juízo. Os embargos de n.º 1004258-08.2018.8.11.0007 foram julgados improcedentes em 24/03/2021, estando acobertado pelo manto da COISA JULGADA MATERIAL. Sobre a coisa julgada, o artigo 467, do Código de Processo Civil, apresenta a seguinte definição: "denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário”. Ao contrário do que alega a embargante, a coisa julgada material tem seus efeitos intraprocessuais e extraprocessuais. Portanto, a imutabilidade gerada não permite que as partes possam propor nova demanda, utilizando-se dos mesmos argumentos da ação já julgada. A coisa julgada material torna indiscutível a decisão judicial proferida no processo, gerando, portanto seus efeitos no mesmo processo ou em qualquer outro. Isso, para garantir a segurança jurídica. A sentença já proferida nos autos de n.º 1004258-08.2018.8.11.0007 atinge TODOS os executados pela extensão da eficácia do direito subjetivo decidido. Apesar de ser defeso a cada um dos executados agir judicialmente com o ajuizamento de ações autônomas, a decisão que apreciou o singular direito de outro atinge todos os titulares, mesmo que ausentes do juízo, ou seja, a postura de um contempla as ações concorrentes, que são atingidas via repercussão. Nesses termos, deixo de conhecer dos embargos à execução opostos, por preclusão consumativa, uma vez que a matéria já foi objeto de apreciação. De outro norte, entendo a interposição destes embargos meramente protelatórios, com o intuito de criar embaraços ao cumprimento efetivo das decisões judiciais de natureza provisória ou final, impondo-se a aplicação da multa do § 2º do art. 77 do CPC, constituindo ato atentatório à dignidade da justiça.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V do Código de Processo Civil, diante da coisa julgada. CONDENO a embargante no pagamento de custas e honorários advocatícios que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC/2015, que ficarão com sua EXIGIBILIDADE SUSPENSA pelo prazo do art. 98, § 3º, do CPC, uma vez que o feito tramita sob o pálio da Justiça Gratuita. Aplico ainda à embargante, MULTA em favor do embargado, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas de estilo, observando-se às normas da CNGC-MT. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Alta Floresta/MT, data e assinatura eletrônica. Luciene Kelly Marciano Roos Juíza de Direito