Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001445-41.2023.8.11.0004..
EMBARGADO: NATHAN SOUZA SILVA REPRESENTANTE: MARIA MARCIA SOBRINHO DA SILVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA, ajuizados com fulcro no art. 914, do CPC, por NATHAN SOUZA SILVA e MARIA MÁRCIA SOBRINHO DA SILVA, por dependência da ação de execução de título extrajudicial nº 1002889-80.2021.8.11.0004, que é movida por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA. O embargante aduz que houve bloqueio online de quantia impenhorável por se tratar de verba salarial. 2. O embargante foi intimado para se manifestar tendo em vista que a alegação da impenhorabilidade do bem constrito pode ser articulável por simples petição nos autos da execução. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Efetivamente, inexiste a figura dos embargos à penhora no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a constrição incorreta pode ser aduzida nos embargos à execução (art. 917, II), se tempestivos, assim como por simples petição no âmbito do processo da execução, neste caso no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato (art. 917, § 1º). In casu, a embargante distribuiu ação autônoma nomeada como “EMBARGOS À PENHORA” e registrada no Sistema PJE na classe judicial “EMBARGOS À EXECUÇÃO” com o fito de impugnar penhora realizada nos autos da execução. 5. Por sua vez, a matéria de nulidade da penhora de saldo de salário não desafia a propositura de ação autônoma e pode ser arguida por meio de petição simples no feito executivo. Inclusive, a matéria da nulidade da penhora de saldo de salário foi arguida no dia 19/03/2023 por meio de petição nos autos da execução sob o id. 112817653, conforme se verifica no PJE. 6. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1780463 PR 2018/0301796-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (Destaquei) 7. Além disso, a pretensão foi indeferida por ocasião da decisão proferida no dia 06/06/2023, nos autos da execução. Portanto, não se verificam motivos para a continuidade da presente ação, seja em razão da inadequação da via eleita, seja em razão ausência de interesse processual caracterizada pela distribuição de um processo autônomo para debater igual questão já apresentada por meio de simples petição nos autos da execução sobre a aludida nulidade da penhora de verba salarial. DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. SEM condenação em honorários de advogado. 10. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1001445-41.2023.8.11.0004..
EMBARGADO: NATHAN SOUZA SILVA REPRESENTANTE: MARIA MARCIA SOBRINHO DA SILVA
EMBARGANTE: ASSOCIACAO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA
Vistos. 1.
Trata-se de EMBARGOS À PENHORA, ajuizados com fulcro no art. 914, do CPC, por NATHAN SOUZA SILVA e MARIA MÁRCIA SOBRINHO DA SILVA, por dependência da ação de execução de título extrajudicial nº 1002889-80.2021.8.11.0004, que é movida por ASSOCIAÇÃO BARRAGARCENSE DE EDUCACAO E CULTURA. O embargante aduz que houve bloqueio online de quantia impenhorável por se tratar de verba salarial. 2. O embargante foi intimado para se manifestar tendo em vista que a alegação da impenhorabilidade do bem constrito pode ser articulável por simples petição nos autos da execução. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Efetivamente, inexiste a figura dos embargos à penhora no Código de Processo Civil. De acordo com o CPC, a constrição incorreta pode ser aduzida nos embargos à execução (art. 917, II), se tempestivos, assim como por simples petição no âmbito do processo da execução, neste caso no prazo de 15 dias, contado da ciência do ato (art. 917, § 1º). In casu, a embargante distribuiu ação autônoma nomeada como “EMBARGOS À PENHORA” e registrada no Sistema PJE na classe judicial “EMBARGOS À EXECUÇÃO” com o fito de impugnar penhora realizada nos autos da execução. 5. Por sua vez, a matéria de nulidade da penhora de saldo de salário não desafia a propositura de ação autônoma e pode ser arguida por meio de petição simples no feito executivo. Inclusive, a matéria da nulidade da penhora de saldo de salário foi arguida no dia 19/03/2023 por meio de petição nos autos da execução sob o id. 112817653, conforme se verifica no PJE. 6. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA. MATÉRIA QUE DEVE SER ALEGADA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. 1. Havendo execução e respectivos embargos, a alegação de excesso de penhora deve ser formulada mediante simples petição, nos autos da execução, sendo descabida sua veiculação por meio dos embargos à execução. 2. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1780463 PR 2018/0301796-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 25/06/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2019) (Destaquei) 7. Além disso, a pretensão foi indeferida por ocasião da decisão proferida no dia 06/06/2023, nos autos da execução. Portanto, não se verificam motivos para a continuidade da presente ação, seja em razão da inadequação da via eleita, seja em razão ausência de interesse processual caracterizada pela distribuição de um processo autônomo para debater igual questão já apresentada por meio de simples petição nos autos da execução sobre a aludida nulidade da penhora de verba salarial. DISPOSITIVO: 8.
Diante do exposto, reconheço a inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. SEM condenação em honorários de advogado. 10. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 11. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO