Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 494.870,04
Órgão julgador
1ª Vara Cível de Barra do Garças
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
02/10/2023, 13:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
02/10/2023, 02:34
Recebidos os autos
02/10/2023, 02:34
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 12:37
Transitado em Julgado em 30/08/2023
30/08/2023, 12:36
Decorrido prazo de CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 14:47
Decorrido prazo de CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
21/08/2023, 20:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1010459-83.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: CRIZOLINA BENTO RIBEIRO
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em face de IVO ELIAS DO NASCIMENTO. Após ter sido oportunizada a comprovação da necessidade da concessão da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida no id. 111565775 e a exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas. O agravo de instrumento teve o provimento negado no dia 04 de abril de 2023 (id. 114420961). Conforme certificado, até a presente data não houve qualquer manifestação da exequente acerca do cumprimento da decisão (expediente 123689718). 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Frente ao exposto, não tendo a exequente cumprido o comando judicial, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art.290, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. 4. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/08/2023, 07:56
Documentos
Decisão
•07/12/2022, 22:18
Decisão
•13/12/2022, 14:42
Decorrido prazo de CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em 25/08/2023 23:59.
27/08/2023, 14:47
Decorrido prazo de CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em 24/08/2023 23:59.
27/08/2023, 14:47
Juntada de Petição de renúncia de mandato
21/08/2023, 20:23
Publicado Sentença em 03/08/2023.
03/08/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
03/08/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Processo: 1010459-83.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: CRIZOLINA BENTO RIBEIRO
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em face de IVO ELIAS DO NASCIMENTO. Após ter sido oportunizada a comprovação da necessidade da concessão da gratuidade da justiça, a benesse foi indeferida no id. 111565775 e a exequente foi intimada para comprovar o recolhimento das custas. O agravo de instrumento teve o provimento negado no dia 04 de abril de 2023 (id. 114420961). Conforme certificado, até a presente data não houve qualquer manifestação da exequente acerca do cumprimento da decisão (expediente 123689718). 2. É O RELATÓRIO. DECIDO. 3. Frente ao exposto, não tendo a exequente cumprido o comando judicial, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, nos termos do art.290, do CPC. Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, CPC. 4. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias. 5. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças-MT MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
02/08/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 07:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
01/08/2023, 07:57
Expedição de Outros documentos
01/08/2023, 07:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
01/08/2023, 07:56
Conclusos para decisão
27/07/2023, 13:07
Ato ordinatório praticado
19/07/2023, 13:22
Juntada de comunicação entre instâncias
10/04/2023, 14:19
Juntada de comunicação entre instâncias
04/04/2023, 18:15
Decorrido prazo de CRIZOLINA BENTO RIBEIRO em 31/03/2023 23:59.
01/04/2023, 04:23
Juntada de comunicação entre instâncias
13/03/2023, 13:47
Juntada de comunicação entre instâncias
10/03/2023, 17:11
Publicado Decisão em 10/03/2023.
10/03/2023, 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
10/03/2023, 02:31
Juntada de Petição de petição
09/03/2023, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010459-83.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: CRIZOLINA BENTO RIBEIRO
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. INDEFIRO pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte Exequente não colacionou aos autos documento capaz de comprovar sua hipossuficiência. 2. Conforme exposto no item 1 de decisão sob o id. 106084737: “[...] os documentos que instruem o feito não demonstram a falta de condições finance
09/03/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 16:25
Expedição de Outros documentos
08/03/2023, 16:25
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2023, 16:25
Conclusos para decisão
28/02/2023, 16:20
Ato ordinatório praticado
28/02/2023, 16:19
Publicado Decisão em 23/02/2023.
23/02/2023, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
18/02/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 1010459-83.2022.8.11.0004..
EXEQUENTE: CRIZOLINA BENTO RIBEIRO
EXECUTADO: IVO ELIAS DO NASCIMENTO
Vistos. 1. Após a determinação de comprovação da necessidade do benefício da gratuidade da justiça, a parte exequente apresentou cópia de agravo de instrumento. 2. CERTIFIQUE-SE acerca da existência de comunicação de agravo de instrumento interposto pela exequente. Caso seja inexistente, CERTIFIQUE-SE sobre o re
17/02/2023, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
16/02/2023, 13:10
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos
16/02/2023, 11:23
Expedição de Outros documentos
16/02/2023, 11:23
Conclusos para decisão
10/02/2023, 17:25
Decorrido prazo de IVO ELIAS DO NASCIMENTO em 08/02/2023 23:59.
10/02/2023, 06:58
Decorrido prazo de IVO ELIAS DO NASCIMENTO em 03/02/2023 23:59.
05/02/2023, 01:16
Juntada de Petição de manifestação
03/02/2023, 08:30
Publicado Decisão em 15/12/2022.
15/12/2022, 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
15/12/2022, 01:48
Expedição de Outros documentos
13/12/2022, 14:42
Expedição de Outros documentos
13/12/2022, 14:42
Decisão Interlocutória de Mérito
13/12/2022, 14:42
Conclusos para decisão
12/12/2022, 11:52
Publicado Decisão em 12/12/2022.
12/12/2022, 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
09/12/2022, 02:11
Juntada de Petição de manifestação
08/12/2022, 17:46
Decisão Interlocutória de Mérito
07/12/2022, 22:18
Expedição de Outros documentos
07/12/2022, 22:18
Expedição de Outros documentos
07/12/2022, 22:18
Conclusos para decisão
06/12/2022, 14:39
Juntada de Certidão
06/12/2022, 14:38
Juntada de Certidão
06/12/2022, 14:38
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO