Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000041-74.2023.8.11.0029.
REQUERENTE: SUZANA CAMARGO MAIONE
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA
Intimação - SENTENÇA
Vistos. Relatório dispensado pelo art.38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. O mérito da presente ação se refere à suposta falha na prestação de serviço em decorrência de overbooking (venda de um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer). A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a reclamante SUZANA CAMARGO MAIONE afirmou que após ter adquirido passagem aérea em agosto de 2022 com destino de Goiânia/GO á Juazeiro do Norte/CE, posteriormente, remarcá-la, em setembro de 2022 e receber a confirmação da compra, fora surpreendida, no momento da realização do check-in com a mensagem “localizador ou bilhete não encontrado”. No mais, afirmou que não embarcou, mesmo após mais de cinco horas de tentativa de resolução no impasse, no aeroporto. Diante dos fatos, pretende a restituição dos valores gastos com a compra de passagem aérea e deslocamento até a cidade de Goiânia, no importe a R$4.811,78 (quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a reclamada DECOLAR.COM LTDA afirmou que não possuiu legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é responsável pela disponibilidade de passagens de voo. Pra mais, alegou não caracterização de danos morais. A alegação de ilegitimidade não merecem acolhimento, porquanto a reclamada é responsável por intermediar a relação do consumidor com a companhia aérea. Portanto, integra a cadeia de consumo, e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a falha na prestação de serviço de passagem aérea, nos termos do artigo 7º c/c artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, diante da própria afirmação da reclamada de que a consumidora deixou de embarcar por overbooking. Veja-se o que afirmou a reclamada Decolar: “a cia aérea não dispunha de vagas, pois vendeu mais do que sua capacidade e para se livrar da responsabilidade informou ao autor que não existia reserva em seu nome”. Nesse sentido, bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING). IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso na medida em que o exame da sua admissibilidade pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 737635 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0160713-0, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/10/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/11/2015). Evidenciada a falha na prestação de serviço, passo à análise do pedido de restituição de valores. A parte reclamante pretende o ressarcimento do valor de R$4.811,78, o qual compreende o valor pago pelas passagens aéreas (R$3.802,71) e o valor gasto com o deslocamento de seus pais até a cidade de Goiânia para acompanha-la no embarque (R$ 260,44). O pedido de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, a fim de ser condenada a reclamada ao pagamento das passagens aéreas não usufruídas pela reclamante. No entanto, o valor gasto com o deslocamento dos pais da reclamante não decorre da falha na prestação de serviço, uma vez que estes assim o fizeram para acompanhar a filha até a cidade de Goiânia, inexistindo nexo de causalidade com a impossibilidade de embarque. E por considerar devidamente comprovado (Id. 107367162 – pg.3), o dano material deve recair sobre o importe de R$3.802,71 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e um centavos). Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. A indenização por dano moral é restrita àqueles casos em que efetivamente os atributos da personalidade, como a honra e a dignidade são drasticamente atingidos. Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser compensados por verba indenizatória, pois são situações corriqueiras a que todos os sujeitos de direito inseridos na vida em sociedade estão expostos. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. De acordo com os fatos narrados, uma vez demonstrada as inúmeras tentativas de contato com a reclamada, bem como, o período de cinco horas em que se ficou tentando embarcar, tem-se evidenciado o transtorno decorrente da falha na prestação de serviço. Ademais, o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, notadamente na hipótese problemas na remarcação. Nesse sentido, frise-se que há precedente do STJ, o qual dispõe sobre a caracterização de dano moral in re ipsa, em se tratando de falha na prestação de serviço decorrente de overbooking: O dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum (REsp 299.532/SP, REsp 612817-MA, REsp 521043-RJ) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no importe a R$3.802,71 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e um centavos), a título de repetição simples, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como, indenização por dano moral no importe a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. Intime-se. Cumpra-se. Karolliny Garcia S. Larentis Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Conrado Machado Simão Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1000041-74.2023.8.11.0029.
REQUERENTE: SUZANA CAMARGO MAIONE
REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA
Vistos. Relatório dispensado pelo art.38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide. O mérito da presente ação se refere à suposta falha na prestação de serviço em decorrência de overbooking (venda de um serviço em quantidade maior do que a capacidade que a empresa pode fornecer). A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova. Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos seguintes termos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em tela, a reclamante SUZANA CAMARGO MAIONE afirmou que após ter adquirido passagem aérea em agosto de 2022 com destino de Goiânia/GO á Juazeiro do Norte/CE, posteriormente, remarcá-la, em setembro de 2022 e receber a confirmação da compra, fora surpreendida, no momento da realização do check-in com a mensagem “localizador ou bilhete não encontrado”. No mais, afirmou que não embarcou, mesmo após mais de cinco horas de tentativa de resolução no impasse, no aeroporto. Diante dos fatos, pretende a restituição dos valores gastos com a compra de passagem aérea e deslocamento até a cidade de Goiânia, no importe a R$4.811,78 (quatro mil, oitocentos e onze reais e setenta e oito centavos), além de indenização por danos morais. Em contrapartida, a reclamada DECOLAR.COM LTDA afirmou que não possuiu legitimidade para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não é responsável pela disponibilidade de passagens de voo. Pra mais, alegou não caracterização de danos morais. A alegação de ilegitimidade não merecem acolhimento, porquanto a reclamada é responsável por intermediar a relação do consumidor com a companhia aérea. Portanto, integra a cadeia de consumo, e é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda que versa sobre a falha na prestação de serviço de passagem aérea, nos termos do artigo 7º c/c artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A falha na prestação de serviço restou evidenciada, diante da própria afirmação da reclamada de que a consumidora deixou de embarcar por overbooking. Veja-se o que afirmou a reclamada Decolar: “a cia aérea não dispunha de vagas, pois vendeu mais do que sua capacidade e para se livrar da responsabilidade informou ao autor que não existia reserva em seu nome”. Nesse sentido, bem esclarece o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. VENDA EXCESSIVA DE ASSENTOS (OVERBOOKING). IMPEDIMENTO DE EMBARQUE DE PASSAGEIRO. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. 1. É possível o juízo de admissibilidade adentrar o mérito do recurso na medida em que o exame da sua admissibilidade pela alínea "a", em face dos seus pressupostos constitucionais, envolve o próprio mérito da controvérsia. 2. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, subordina-se a suas disposições em face da nítida relação de consumo entre as partes. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 5. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 6. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 737635 / PE, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0160713-0, RELATOR Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, ÓRGÃO JULGADOR T3 - TERCEIRA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 27/10/2015, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 03/11/2015). Evidenciada a falha na prestação de serviço, passo à análise do pedido de restituição de valores. A parte reclamante pretende o ressarcimento do valor de R$4.811,78, o qual compreende o valor pago pelas passagens aéreas (R$3.802,71) e o valor gasto com o deslocamento de seus pais até a cidade de Goiânia para acompanha-la no embarque (R$ 260,44). O pedido de ressarcimento deve ser parcialmente acolhido, a fim de ser condenada a reclamada ao pagamento das passagens aéreas não usufruídas pela reclamante. No entanto, o valor gasto com o deslocamento dos pais da reclamante não decorre da falha na prestação de serviço, uma vez que estes assim o fizeram para acompanhar a filha até a cidade de Goiânia, inexistindo nexo de causalidade com a impossibilidade de embarque. E por considerar devidamente comprovado (Id. 107367162 – pg.3), o dano material deve recair sobre o importe de R$3.802,71 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e um centavos). Passo à análise do pedido de indenização por dano moral. A indenização por dano moral é restrita àqueles casos em que efetivamente os atributos da personalidade, como a honra e a dignidade são drasticamente atingidos. Meros dissabores e aborrecimentos não podem ser compensados por verba indenizatória, pois são situações corriqueiras a que todos os sujeitos de direito inseridos na vida em sociedade estão expostos. Assim, entendo que o pedido de indenização por danos morais deve ser acolhido. De acordo com os fatos narrados, uma vez demonstrada as inúmeras tentativas de contato com a reclamada, bem como, o período de cinco horas em que se ficou tentando embarcar, tem-se evidenciado o transtorno decorrente da falha na prestação de serviço. Ademais, o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável, notadamente na hipótese problemas na remarcação. Nesse sentido, frise-se que há precedente do STJ, o qual dispõe sobre a caracterização de dano moral in re ipsa, em se tratando de falha na prestação de serviço decorrente de overbooking: O dano moral oriundo de "overbooking" prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato e da experiência comum (REsp 299.532/SP, REsp 612817-MA, REsp 521043-RJ) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, bem como, atenta aos patamares fixados pela jurisprudência em casos semelhantes, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a reclamada ao pagamento de indenização por dano material no importe a R$3.802,71 (três mil, oitocentos e dois reais e setenta e um centavos), a título de repetição simples, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação; bem como, indenização por dano moral no importe a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês. JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem despesas processuais e honorários advocatícios, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/1995. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz Togado, para que surta seus efeitos legais. Intime-se. Cumpra-se. Karolliny Garcia S. Larentis Juíza Leiga
Vistos. HOMOLOGO a sentença derradeira da Juíza Leiga, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais. Publicação e intimação em sistema. Conrado Machado Simão Juiz de Direito