Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
SENTENÇA
Processo: 1003366-22.2020.8.11.0010..
EXECUTADO: VIVO S.A.
EXEQUENTE: COSMO DA SILVA
Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95.
Trata-se de execução de sentença proposta por VIVO S.A, em face de COSMO DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos. Analisando detidamente os autos, verifico que não houve sucesso na satisfação integral do presente cumprimento de sentença, tendo em vista que não foram localizados bens livres e desembaraçados, passíveis de penhora, a fim de satisfazer integralmente tal cumprimento. O que torna impossível a continuidade do presente feito. Logo, verifica-se que a parte exequente não conseguiu lograr êxito em localizar bens da parte ré, passíveis de penhora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DA AÇÃO POR LONGO TEMPO. PRINCÍPIO DA CELERIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO, NOS TERMOS DO ART. 53, § 4º, DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Narra a parte autora que é credora do réu na importância de R$ 720,00 por contrato de prestação de serviços profissionais e que não obteve o pagamento após tentativas extrajudiciais. Pugna pela condenação do requerido a quitar a dívida, acrescida de juros, que totaliza o valor de R$ 1.616,72. 2. Sentença que julgou extinto o feito diante da ausência da apresentação, com devida intimação, da localização do veículo (fl.16) e de outros bens passíveis de penhora. 3. O autor interpôs recurso a fim de que os autos retornem ao juízo a quo e que seja dado prosseguimento a ação. 4. Apesar da irresignação do requerente, encontra-se correto o julgamento do juízo de origem dadas as infrutíferas diligências para busca dos bens requisitados com base no art. 53, § 4º, Lei 9.099/95, o qual permite a extinção do feito, assegurando o direito do autor de entrar novamente com o processo, caso haja nova indicação de bens penhoráveis antes da prescrição do título executivo. 5. Além disso, cabe ressaltar que os Juizados Especiais orientam-se pelos critérios dispostos no art. 2º, da Lei 9.099/95, dos quais se aplicam o da celeridade e o da economia processual no caso concreto com a observância de que o processo vem sendo alimentado desde 2014 sem a possibilidade de resolução apenas com a intenção de mantê-lo ativo. 6. Assim, uma vez que não existe previsão legal de um arquivamento administrativo “ad infinitum”, mantenho a decisão que extinguiu o feito por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46, da Lei 9.099/95. RECURSO IMPROVIDO(Recurso Cível, Nº 71007741838, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 29-11-2018). Ademais, a parte exequente não logrou êxito na indicação de bens passíveis de penhora, vez que se limitou a pleitear diligência já realizada via sistema disponível a este juízo. Assim, diante a inexistência de bens livre e desembaraçados passíveis de penhora, tenho que não haverá outro caminho que não seja a extinção da presente execução. DISPOSITIVO
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido retro e com fulcro no § 4º, art. 53, da Lei 9.099/95 c/c art. 925, do CPC, julgo extinta a execução pela inexistência de bens penhoráveis. Defiro, caso requerido, a expedição de certidão de dívida para que, querendo, a parte credora possa buscar futura execução caso venha a ter conhecimento da existência de bens penhoráveis, ou se de seu interesse, proceder a negativação do devedor, sob a responsabilidade do exequente, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. Sem custas nem honorários, em conformidade com o art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Intimem-se as partes da sentença. Jaciara, datado e assinado digitalmente. EDNEI FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito