Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauArquivado
Data de Distribuição
16/03/2017
Valor da Causa
R$ 114.339,62
Órgão julgador
3ª Vara Cível de Sinop
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Certidão
15/11/2024, 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/09/2023, 01:01
Recebidos os autos
30/09/2023, 01:01
Arquivado Definitivamente
30/08/2023, 13:30
Transitado em Julgado em 21/08/2023
30/08/2023, 13:29
Decorrido prazo de NERI JOSE CHIARELLO em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 09:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003131-45.2017.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por NERI JOSE CHIARELLO em desfavor de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. As partes firmaram transação civil (evento n. 116079487), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 116433748). O exequente noticiou o cumprimento integral dos termos do acordo (evento n. 123005529). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 116079487), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 116433748). Outrossim, conforme manifestação acostada no evento n.º 123005529, deduz-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Proceda-se, através do sistema RENAJUD, a retirada da restrição judicial lançada a margem do prontuário administrativo do veículo objeto da lide (evento n. 50754094). Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
27/07/2023, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/07/2023, 19:42
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 19:42
Decorrido prazo de DEBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:52
Conclusos para julgamento
12/07/2023, 18:28
Transitado em Julgado em 12/06/2023
12/07/2023, 18:24
Documentos
Despacho
•21/03/2017, 17:48
Decisão
•01/05/2017, 08:51
Decorrido prazo de NERI JOSE CHIARELLO em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
23/08/2023, 09:19
Publicado Sentença em 28/07/2023.
28/07/2023, 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
28/07/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003131-45.2017.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO movida por NERI JOSE CHIARELLO em desfavor de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo extrajudicial. As partes firmaram transação civil (evento n. 116079487), que foi objeto de homologação e determinada a suspensão do andamento do processo (evento n. 116433748). O exequente noticiou o cumprimento integral dos termos do acordo (evento n. 123005529). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o contingente probatório produzido no processo, depreende-se que as partes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento n. 116079487), sendo, logo em seguida, o acordo homologado e o processo suspenso até o seu cumprimento (evento n. 116433748). Outrossim, conforme manifestação acostada no evento n.º 123005529, deduz-se que o executado realizou o pagamento integral da obrigação jurídica. Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, todos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção do feito é medida que sobressai.
Ante o exposto, com lastro no conteúdo normativo do art. 487, inciso I c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, devido à consumação do pagamento. Proceda-se, através do sistema RENAJUD, a retirada da restrição judicial lançada a margem do prontuário administrativo do veículo objeto da lide (evento n. 50754094). Preclusa a decisão judicial, arquive-se o processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 26 de julho de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
27/07/2023, 00:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
26/07/2023, 19:42
Expedição de Outros documentos
26/07/2023, 19:42
Decorrido prazo de DEBORA LOUISA BORGMANN ZANELLATTO em 19/07/2023 23:59.
20/07/2023, 04:52
Conclusos para julgamento
12/07/2023, 18:28
Transitado em Julgado em 12/06/2023
12/07/2023, 18:24
Juntada de Petição de manifestação
12/07/2023, 09:07
Publicado Intimação em 12/07/2023.
12/07/2023, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
12/07/2023, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar os advogados das partes para que manifestem nos autos no prazo de cinco (5) dias, informando se o acordo entabulado entre as partes foi devidamente cumprido, advertindo-os de que a não manifestação será interpretada de maneira positiva, com a consequente extinção do feito.
11/07/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
10/07/2023, 17:54
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 03:34
Decorrido prazo de NERI JOSE CHIARELLO em 12/06/2023 23:59.
13/06/2023, 03:34
Publicado Sentença em 18/05/2023.
18/05/2023, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
18/05/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo: 1003131-45.2017.8.11.0015..
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO ajuizada por NERI JOSE CHIARELLO em desfavor de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR, em que objetiva a satisfação da obrigação jurídica, consubstanciada em título executivo judicial. As partes noticiaram a celebração de acordo (evento n.º 116079487). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (evento nº 116079487). Cumpre destacar, ainda, que conforme se extrai do teor do termo de acordo, não foram estabelecidas cláusulas exorbitantes e/ou que possam receber a pecha de ilegais, de sorte que nenhum óbice se apresenta à homologação da transação civil, visto que em consonância com os ditames legais.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, com espeque no conteúdo normativo do art. 922 do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO do andamento do processo [cf.: TJRS, Agravo de Instrumento nº. 70048850051, 17ª Câmara Cível, Rel.: Des. Liége Puricelli Pires, j. em 29/05/2012]. Custas judiciais liquidadas quando do ajuizamento da petição inicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sinop/MT, em 16 de maio de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.
17/05/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/05/2023, 17:42
Homologada a Transação
16/05/2023, 17:42
Conclusos para julgamento
27/04/2023, 15:21
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2023, 19:45
Juntada de Petição de manifestação
25/04/2023, 19:43
Decorrido prazo de FLAMINIO VALERIO SPECIAN em 24/04/2023 23:59.
25/04/2023, 05:17
Publicado Intimação em 05/04/2023.
05/04/2023, 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
05/04/2023, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimar o advogado da executada para que no prazo de 10 (dez) dias manifeste-se nos autos quanto a petição de id 110360699.
04/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
03/04/2023, 14:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 18:02
Publicado Despacho em 23/02/2023.
23/02/2023, 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
18/02/2023, 01:32
Juntada de Petição de manifestação
17/02/2023, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
DESPACHO
Processo n. 1003131-45.2017.8.11.0015. Ante o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (evento n. 54079233), Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a readequação do valor exequendo, nos termos do comando sentencial, juntando aos autos o demonstrativo do débito discriminado. Com a juntada do cálculo, Intimem-se os executados para que, no mesmo prazo, manifestem-se. Após, venham o
17/02/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos
16/02/2023, 16:31
Proferido despacho de mero expediente
16/02/2023, 16:31
Conclusos para decisão
14/06/2022, 19:53
Juntada de Petição de manifestação
10/06/2022, 17:48
Publicado Intimação em 30/05/2022.
30/05/2022, 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2022
28/05/2022, 04:43
Expedição de Outros documentos.
26/05/2022, 17:19
Ato ordinatório praticado
30/03/2022, 13:16
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2022, 20:52
Publicado Intimação em 16/12/2021.
16/12/2021, 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
16/12/2021, 01:42
Expedição de Outros documentos.
14/12/2021, 12:28
Ato ordinatório praticado
23/04/2021, 17:18
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 19/04/2021 23:59.
20/04/2021, 10:21
Ato ordinatório praticado
13/04/2021, 14:34
Juntada de Petição de manifestação
31/03/2021, 17:34
Publicado Decisão em 17/03/2021.
17/03/2021, 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
17/03/2021, 05:43
Expedição de Mandado.
15/03/2021, 19:13
Expedição de Outros documentos.
15/03/2021, 17:00
Determinada Requisição de Informações
15/03/2021, 17:00
Juntada de Petição de manifestação
09/03/2021, 10:30
Juntada de Petição de substabelecimento
29/06/2020, 10:25
Juntada de Petição de resposta
19/03/2019, 17:41
Ato ordinatório praticado
19/07/2018, 20:30
Conclusos para decisão
12/07/2018, 13:22
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 14/06/2018 23:59:59.
15/06/2018, 02:40
Juntada de Petição de resposta
12/06/2018, 22:26
Juntada de Petição de resposta
12/06/2018, 22:20
Publicado Despacho em 18/05/2018.
18/05/2018, 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
18/05/2018, 00:14
Proferido despacho de mero expediente
16/05/2018, 12:19
Conclusos para decisão
12/04/2018, 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
12/04/2018, 12:14
Conclusos para decisão
05/12/2017, 11:18
Juntada de Petição de resposta
17/11/2017, 22:09
Publicado Intimação em 09/11/2017.
09/11/2017, 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/11/2017, 00:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
31/10/2017, 10:33
Expedição de #Não preenchido#.
16/10/2017, 13:06
Expedição de Mandado.
11/10/2017, 16:57
Juntada de Petição de manifestação
11/09/2017, 11:57
Ato ordinatório praticado
05/09/2017, 16:52
Decorrido prazo de VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES em 22/08/2017 23:59:59.
26/08/2017, 03:07
Decorrido prazo de VANIA SANTOS DE SOUZA DORNELLES em 22/08/2017 23:59:59.
26/08/2017, 01:49
Publicado Intimação em 15/08/2017.
15/08/2017, 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
15/08/2017, 16:36
Ato ordinatório praticado
07/08/2017, 17:47
Decorrido prazo de FRANCISCO SPECIAN JUNIOR em 27/06/2017 23:59:59.