Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Aclaratórios interpostos pela parte executada IVAILDA SANTOS SILVA (Id. 110548454) contra a sentença proferida em Id. 108157586, alegando omissão quanto à análise da exceção de pré-executividade juntada em Id. 109375264. Certificou-se a tempestividade recursal (id. 112879490). Intimado, a parte autora (embargada) apresentou resposta aos Embargos (Id. 113127532) fundamentando pela inexistência de prescrição. É o que merece registro. Fundamento e Decido. De início, recebo os Embargos de Declaração já que tempestivos, contudo não há que se falar em omissão da decisão de Id. 108157586 quanto à análise da Exceção de Pré-executividade. Consigno que, embora a decisão tenha sido lançada no sistema PJE somente em 23/02/2023 - logo após a Exceção de Pré-executividade apresentada pela executada - a ordem de bloqueio de valores foi operada anteriormente, como de costume, não sendo apenas analisada a defesa oposta, pois não era o momento processual. Por esse motivo, não reconheço estar configurada qualquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, contudo, passo à análise da Exceção ofertada, haja vista assegurado o contraditório já que o exequente entrou no mérito ao responder os embargos. A executada pugna que seja reconhecida a prescrição intercorrente ou ainda a prescrição da pretensão executória. Em relação à prescrição intercorrente, verifica-se que a matéria foi a arguida nos Embargos à Execução de n. 0003426-58.2019.8.11.0006, e posteriormente rejeitada em sede de Recurso de Apelação em 2ª Instância. Destaca-se trecho do julgado: “Como se infere da tese 1.1, na vigência do CPC/1973, diversamente da sistemática implementada pela Lei n. 14.195/2021 no CPC/2015, a prescrição intercorrente pressupunha a efetiva inércia do exequente pelo prazo correspondente à pretensão de direito material. No caso, a apelada não permaneceu inerte pelo prazo aplicável à espécie, pois adotou as medidas necessárias à apreensão do bem alienado fiduciariamente e à citação da apelante, antes e após a conversão da ação de busca e apreensão em processo executivo. Ressalte-se que, durante as tentativas de retomada do automóvel alienado fiduciariamente, sobreveio notícia de que o bem foi apreendido por utilização no tráfico interestadual de entorpecentes (id. 58740642 – 72 do feito originário), fator que, aliado à conduta da devedora que se desvencilha do chamado judicial, prejudicou o andamento célere do processo independentemente da vontade da apelada. Logo, os pressupostos estabelecidos pelo Tribunal Superior não foram preenchidos, o que inviabiliza o acolhimento da tese de prescrição intercorrente.” (Id. 100249916). Sobre a matéria em questão operou-se posteriormente o trânsito em julgado (Id. 100249920), não comportando novo pronunciamento deste Juízo a respeito. Por outro lado, a executada alega também a ocorrência de prescrição da pretensão executória, pautada no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Argumenta que “considerando que na data de 06 de julho de 2008 ocorreu o vencimento da última parcela do Contrato de Alienação Fiduciária firmado entre as partes, o Exequente possuía o prazo para ajuizar Ação de Execução de Título Extrajudicial até a data de 06 de julho de 2013. Todavia, somente em 23 de junho de 2016, fls. 25/26 do id. 58740238, a Exequente postulou a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução”. No caso em análise, foi proposta inicialmente em 27/09/2006 Ação de Busca e Apreensão, bem assim em foi proferida decisão inicial que deferiu a liminar de busca e apreensão em 30/09/2006 (Id. Num. 58740228 - Pág. 47). Verifica-se que foi expedido o mandado de busca e apreensão do bem e citação da requerida, todavia, não foi localizado o veículo e nem a requerida. Ato seguinte, em 17/04/2008 o autor requereu a conversão da ação em ação de depósito, o que foi deferido em 14/11/2008 (Id. Num. 58740642 - Pág. 29) conforme previa na época o art. 4º, do Decreto-Lei 911/69, com a redação da Lei 10.931/04. Contudo, novamente, restou frustrada a localização do bem e da requerida. Assim é que, em decisão datada de 14/10/2016 (Id. Num. 58740238 - Pág. 27) o juízo consignou “Compulsando-se os autos verifica-se que já tramita há anos sem efetividade, eis que o bem objeto da busca e apreensão não fora apreendido, tampouco agularizada a relação processual, razão pela qual sugiro que a parte autora busque meio mais efetivo para alcançar sua pretensão, atendando-se a possibilidade de conversão do pedido em ação executiva, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69.”. Em petição de 26/006/2016 o autor requereu pesquisa de endereços, bens e rendimentos junto ao convênio INFOJUD em nome da requerida. Em decisão de Id. Num. 58740238 - Pág. 37, datada de 30/11/2016 o Juízo então converteu de ofício a ação de busca e apreensão inicialmente proposta em ação de execução por quantia certa de título extrajudicial. Em 04/04/2017 o autor requereu a citação por edital (Id. Num. 58740238 - Pág. 57), contudo o pedido foi indeferido, quando foi determinada de ofício a busca do endereço atualizado da parte executada por meio dos sistemas SIEL e INFOJUD (Num. 58740238 - Pág. 58). Em 02/08/2018 foi determinada a citação por edital (Id. Num. 58740239 - Pág. 13), cujo edital foi juntado em Id. Num. 58740239 - Pág. 14, tendo certificado o transcurso do prazo em 09/04/2019 (Id. Num. 58740239 - Pág. 15), com a nomeação da Defensoria Púbica como curadora especial. Após o bloqueio de numerário em sua conta, a parte requerida juntou procuração nos autos e apresentou Exceção de Pré-executividade (Num. 109375264 - Pág. 1/11). Pois bem. Incide, de fato, o reconhecimento de prescrição do direito material, vale dizer, do exercício de execução proveniente de conversão de Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, lastreada em dívida inscrita em instrumento público ou particular, o prazo de 05 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, que dispõe: "Art. 206. Prescreve: (...) § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular." E nesse sentido, segue o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. CARÁTER ACESSÓRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que "o contrato de alienação fiduciária é um contrato típico, essencialmente vinculado à sua finalidade, concebido e desenhado com o nítido intuito de atender às necessidades de proteção ao crédito em face do risco de inadimplemento" ( REsp 1.513.190/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe de 07/04/2017). 3. Consoante redação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional a que se submete a pretensão de cobrança de dívidas líquidas e certas, constantes de documento público ou particular. Precedentes. 4. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. ( AgInt no AREsp n. 1.766.711/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 7/4/2021). Por oportuno, no caso de prestações contratuais consecutivas, como na espécie, o prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação. É da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CONTRATO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – CITAÇÃO NÃO REALIZADA – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – TERMO INICIAL - VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO – PRESCRIÇÃO CONSUMADA – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. É de cinco anos o prazo prescricional para cobrança de dívida inscrita em instrumento público ou particular (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O prazo prescricional tem início a partir do dia de vencimento da última prestação, ainda que existente cláusula resolutória expressa para vencimento antecipado da dívida diante da inadimplência de algumas prestações. Transcorrido mais de 6 anos da data que foi proferido o despacho que ordenou de citação válida, sem que esta fosse efetivada e decorridos os 5 anos do tempo reservado ao exercício do direito de propor a Ação de Busca e Apreensão de Veículo Garantida por Alienação Fiduciária, resta configurada a prescrição do direito material. A interrupção da prescrição somente ocorre se a citação for promovida no prazo descrito pela regra do art. 240 do CPC, o que não ocorreu. (TJ-MT 00482677220158110041 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/09/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/09/2022). Por outro lado, o artigo 240, § 2º do CPC prevê que incumbe ao autor adotar as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de configurar a interrupção pelo despacho inicial, vale dizer, o despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, desde que a citação seja realizada dentro do período legal. Dos autos, a última parcela do contrato teve vencimento em 06/07/2008, contudo, a citação da requerida só se deu no ano de 2018, por edital, ou seja, 10 anos depois. Nesse ponto, dispõe a jurisprudência deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CITAÇÃO NÃO EFETIVADA - NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO EXECUTADO – PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL DECLARADA - SERVIÇO JUDICIÁRIO - AUSÊNCIA DE MOROSIDADE - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - Ainda que ajuizada a ação antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há que se falar em interrupção da prescrição. 2 - Inaplicável o Enunciado 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento foi adotado expressamente no § 3º do art. 240 do CPC, quando a demora na efetivação do ato citatório não pode ser atribuída exclusivamente ao Serviço Judiciário. (TJ-MT - AC: 00387179220118110041 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 14/08/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2019). – grifado. Importante registrar ainda, que não foi alegado pelo exequente ou mesmo é possível verificar de plano, que a demora na citação da executada seja imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, o que afasta a aplicação da Súmula nº. 106 do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DOS PRAZOS DOS §§ 2º E 3º DO ART. 219 DO CPC/1973. INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, § 4º, do CPC/1973, "não se efetuando a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição", a qual somente se interrompe, com efeitos retroativos à data da propositura da ação, quando verificada que sua demora se deu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. O Tribunal de origem concluiu que, por inércia da parte exequente, os executados não foram citados nos prazos do art. 219, §§ 2º e 3º, do CPC/1973, de modo que a prescrição não foi interrompida. 3. A alteração do entendimento firmado, no sentido de reconhecer que a demora na citação decorreu de ato estranho aos exequentes, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 858.142/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/09/2016, DJe 30/09/2016). Assim sendo, diante do transcuro de longo período, é evidente a consumação da prescrição direta do título extrajudicial, impondo-se o acolhimento da exceção de pré-executividade e consequente extinção do processo de execução. Por fim, embora tenha havido o reconhecimento da prescrição, não é cabível condenar a parte exequente no pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da parte executada. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça nos termos do REsp n°1.835.174—MS assim decidiu: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL ( CPC/15). ART. 85 DO CPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO ADVOGADO DA PARTE EXECUTADA. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial proposta contra o cliente do advogado que recorre em nome próprio. 2. Controvérsia em torno da possibilidade de condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no caso de extinção do processo de execução pela prescrição intercorrente. 3. Apesar da dicção do art. 85 do CPC, nem sempre o "vencedor" e o "vencido" são, respectivamente, os únicos sujeitos passíveis de serem credores e devedores de honorários advocatícios sucumbenciais. 4. Há situações em que, mesmo não sucumbindo no plano do direito material, a parte vitoriosa é considerada como geradora das causas que produziram o processo e todas as despesas a ele inerentes. 5. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência. Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais. O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" ( REsp 303.597/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 6. Caso concreto em que a prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente. 7. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1835174 MS 2019/0258715-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2019). Forte em tais razões, decido: a) CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e NEGAR-LHES PROVIMENTO, ante a ausência dos requisitos previstos pelo artigo 1.022 do CPC; b) ACOLHER PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e RECONHECER a ocorrência da prescrição da pretensão executiva, razão pela qual JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; b) Desconstituo eventual penhora e restrição veicular realizada nos autos, devendo ser efetivamente levantadas após o trânsito em julgado da presente decisão; c) Deixo de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios à parte executada em aplicação analógica aos fundamentos jurídicos expostos no REsp n°1.835.174—MS; d) Custas pela exequente; e) Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações necessárias.