Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 8031417-19.2018.8.11.0001..
EXEQUENTE: MATHEUS GHISI
EXECUTADO: E.M DA COSTA ABDALA EIRELI - ME, ERIKA MARIA DA COSTA ABDALA
Vistos, A parte exequente requereu a reiteração da penhora via Sisbajud, e alternativamente a penhora do faturamento da empresa executada. NOVO PEDIDO DE SISBAJUD A parte exequente pugna pela reiteração do pedido de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud. Verifico que a pesquisa eletrônica via Sisbajud foi realizada anteriormente, contudo não foram encontrados valores suficientes para a satisfação da dívida. Imperioso consignar que compete à parte interessa apresentar bens passíveis de penhora. Não havendo indícios da alteração da condição financeira por parte do executado após a pesquisa realizada ao Sisbajud, tem-se por injustificável a renovação da consulta, de forma reiterada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido reiterado de penhora eletrônica via Sistema Sisbajud. PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA Com relação ao pedido de penhora para faturamento da empresa executada, é cediço que os Juizados Especiais Cíveis não podem julgar ações que demandam prova complexa, em atenção ao que dispõe o art. 3º da Lei 9.099/95, como se vê: “O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas.” Partindo dessas premissas, bem como se apresentando necessária a realização de perícia contábil, seja para a penhora das cotas, seja para a penhora de faturamento líquido mensal, outro caminho não há a não ser reconhecer que não se trata de demanda de menor complexidade, a ensejar a extinção da ação, face à ausência de outros bens executáveis nesta via. Nesse mesmo sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE COTAS SOCIAIS - SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - INVIABILIDADE. MAIOR COMPLEXIDADE DA CAUSA - CONSTATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O art. 861 do CPC disciplina o procedimento acerca da penhora de quotas ou de ações de sócio em sociedade simples ou empresária, podendo, inclusive, ser nomeado administrador para fins de liquidação. 2. In casu, a sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito diante do pedido de penhora de cotas sociais por entender ser incompatível com o Sistema dos Juizados Especiais. 3. O Juizado Especial Cível é competente para causas de menor complexidade (art. 3º, Lei nº 9.099/95). Noutro viés, o procedimento da penhora das cotas estabelece apresentação de balanço, oferecimento das quotas aos outros sócios e ainda liquidação, em caso de desinteresse, além de nomeação de administrador nesta última situação. Logo, o próprio procedimento vai de encontro ao estatuído pela Lei dos Juizados (causa de menor complexidade), sendo incompatível com o respectivo Sistema. 4. Portanto, a confirmação da sentença é medida que se impõe. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 6. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 7. Diante da sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais. Sem honorários advocatícios pela ausência de contrarrazões. (TJ-DF 07252649420198070016 DF 0725264-94.2019.8.07.0016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 10/03/2021, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 23/03/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já o Enunciado 54 do FONAJE assim estabelece: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”. Sendo assim, em detida análise do caso, entendo que o Juizado Especial não é competente para a penhora de quotas sociais, face à necessidade de produção de prova técnica pericial contábil para constatação do real valor das cotas da empresa, bem como de seu faturamento mensal, ou seja, complexidade do pedido. Deste modo, INDEFIRO o pedido de penhora no faturamento da empresa executada. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS Levando-se em consideração as diligências infrutíferas do sisbajud e renajud, hei por bem determinar a pesquisa no Sistema INFOJUD e SNIPER, os quais também restaram infrutíferos. Assim, verifico que não foram localizados bens passíveis de penhora, vez que houve a tentativa de penhora via os Sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, os quais restaram infrutíferos ou insuficientes. Com efeito, nos Juizados Especiais Cíveis a suspensão ou arquivamento administrativo do processo é incompatível com as disposições trazidas no art. 2º e art. 53, §4º, ambos da Lei nº 9.099/95, já que, no rito sumaríssimo, a celeridade, a economia processual e a efetividade devem ser sempre buscadas. Ademais, aplica-se ao caso, o ENUNCIADO 75 do FONAJE: A hipótese do § 4º, do art. 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor" (nova redação XXI Encontro Vitória/ES). Portanto, a inexistência de bens penhoráveis constitui causa de extinção do processo, sendo facultada a sua reativação, a qualquer momento, enquanto não houver prescrição intercorrente, condicionada à demonstração da existência de bens penhoráveis. Posto isto, JULGO EXTINTO o presente feito, ante a não localização de bens para satisfação da dívida, o que faço com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Caso solicitado, DEFIRO a expedição de certidão de dívida, ficando sob sua responsabilidade providenciar os meios para a correta notificação da parte executada. Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos. P.R.I.Cumpra-se. Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente. Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito