Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ
EXECUTADO: TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO
ROCESSO N.: 0002706-62.2016.8.11.0082
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por TEOCLES ANTUNES MACIEL NETO, qualificado nos autos, em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando a extinção da execução, alegando a ausência de notificação válida acerca do Auto de Infração que deu origem à CDA 1413313, cuja responsabilidade foi discutida no Processo Administrativo n. 112513/2015 e a nulidade da execução fiscal pela ausência de citação válida. Em contrapartida, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ apresentou impugnação no Id. 83558172, alegando a não ocorrência do cerceamento de defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o relatório. DECIDO. Como se sabe a arguição de matéria de ordem pública pode ser levantada a qualquer tempo e por simples petição, uma vez que é suscetível de exame de ofício pelo Juiz, não necessitando de apresentação de Embargos. Tal entendimento é perfeitamente aplicável ao caso em análise. A título de exemplo, eis o seguinte julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REJEITADA - NOTA PROMISSÓRIA FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA - NEGÓCIO JURÍDICO NULO - TÍTULO DE CRÉDITO DESPROVIDO DE EXIGIBILIDADE - VERBA HONORÁRIA ARBITRADA DE FORMA AUTÔNOMA NO FEITO EXECUTIVO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DE COBRANÇA - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL - RECURSO DESPROVIDO. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de oficio pelo juiz e a decisivo possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. [...].” (N.U 0042913-08.2011.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Vice-Presidência, Julgado em 13/11/2019, Publicado no DJE 11/08/2020) [sem destaque no original]. 1. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A excipiente/executada alega a ausência de citação válida, uma vez que o exequente realizou a citação via carta registrada, a qual foi encaminhada a endereço diverso e recebida por terceira pessoa. Ocorre que a executada se deu por citada, quando da sua apresentação espontânea no processo (Id. 61392913). A citação da parte adversa é imprescindível para a validade do processo, conforme orientação trazida pelo artigo 239, do Código de Processo Civil. Entretanto, o §1º do mesmo dispositivo informa que o comparecimento espontâneo do executado supre a falta ou a nulidade da citação. Vejamos: “Art. 239 [...] § 1º o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade de citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”. [sem destaque no original] Portanto, uma vez que a executada compareceu espontaneamente nos autos, não é possível sustentar a nulidade do ato citatório, sendo que a necessidade de citação pessoal é suprida pelo comparecimento espontâneo do executado que não experimentou nenhum prejuízo, sendo de rigor a invocação do princípio pas de nulité sans grief, não havendo nulidade sem prejuízo, ou seja, a nulidade de um ato só é decretada quando acarretar efetivo prejuízo à parte, o que a executada não logrou demonstrar, uma vez que apresentou defesa nos autos. Desse modo, embora a executada não tenha recebido a carta registrada com aviso de recebimento, após a penhora concedida, a executada se deu por citada quando da sua apresentação espontânea no processo, não vindo aos autos apenas para arguir a nulidade de citação, mas para impugnar a penhora e arguir matéria de defesa, não havendo qualquer prejuízo para sua defesa, razão pela qual não há que se falar em nulidade do ato citatório. Essa orientação encontra reconhecimento expresso na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TEMPESTIVIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. [...] 2. De acordo com precedentes desta Corte, a manifestação do procurador, mesmo sem poderes para receber citação, é considerada como comparecimentoespontâneo, quando oferece exceção de pré-executividade, como ocorreu no caso dos autos. 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.768.235/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/6/2021, DJe de 2/8/2021.) [sem destaque no original] “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON-LINE. AUSÊNCIA DE NULIDADE.NULIDADE DE CITAÇÃO DO EXECUTADO SUPRIDA PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. OBSERVADOS A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, BEM COMO A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXECUTADO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ENCONTRA AMPARO NA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a penhora pelo sistema Bacenjud até o limite da dívida executada, argumentando a executada que é nula a constrição dos ativos financeiros em decorrência da ausência de citação válida, não obstante o seucomparecimentoespontâneo. 2. O Tribunal de origem constatou que houve ocomparecimentoespontâneodo executado, que, por meio de procurador regularmente constituído, apresentou exceção de pré-executividade, momento no qual teve oportunidade de apresentar defesa, bem como impugnar a penhora efetivada. 3. Dessa forma, tal como expressamente consignado pela Corte Estadual, o devedor teve respeitado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa quanto à penhora efetivada, não se verificando prejuízo a justificar a declaração de nulidade da penhora. 4. Nesta senda, o STJ tem propagado que a apresentação de exceção de pré-executividade formaliza ocomparecimentoespontâneodo executado, suprindo, assim, a citação, sendo irrelevante o fato de o procurador não possuir poderes para receber a citação. Precedentes: AgInt no REsp 1.497.514/RN, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 27.3.2018; AgInt no REsp 1.486.590/MG, Quarta Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 21.11.2017; AgRg no AREsp 581.252/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.4.2016; AgRg no REsp 1.347.907/PR, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 18.12.2012. 5. Logo, merece ser mantida a decisão agravada, que aplicou o óbice da Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 6. Agravo interno da empresa a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.594.223/SP, rel. Min., Primeira Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.) [sem destaque no original] Desse modo, conforme Ids. 61392893 a 61392923, tem-se que o executado compareceu espontaneamente aos autos (artigo 239, §1º, do CPC) de forma que não há nulidade, pois exerceu seu direito fundamental a ampla defesa e contraditório, não tendo arguido tão somente nulidade de citação, devendo prosseguir a execução, conforme dispõe o artigo 239, §2º, inciso II, do CPC. DO CERCEAMENTO DE DEFESA. No caso, a parte executada/excipiente sustentou a ocorrência de cerceamento de defesa no âmbito do Processo Administrativo n. 112.513/2015, argumentando que não tomou conhecimento a respeito do referido procedimento administrativo que julgou o Auto de Infração n. 16462, cuja penalidade foi inscrita na CDA n. 1413313. Não obstante, o MUNICÍPIO DE CUIABÁ (MT) sustentou a regularidade da notificação do autuado, ao argumento de que o art. 743, inciso II, da LC 004/92, prevê expressamente que o autuado é considerado notificado com a assinatura de uma testemunha. Importa mencionar que milita em favor da administração pública o princípio da autotutela, podendo ela anular seus próprios atos, quando possuírem vícios de legalidade, ou os revogar, quando se tornarem inconvenientes ou inoportunos frente ao interesse público propriamente dito. O Supremo Tribunal Federal já cimentou o referido princípio com a edição de das seguintes Súmulas: Súmula 346: “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.” Súmula 473: “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direito adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.” De outro lado, sabe-se que o contraditório e a ampla defesa são princípios fundamentais constantes na Carta Magna de 1988 (CF, art. 5º, inciso LV), os quais devem ser observados em procedimentos judiciais e administrativos, sob pena de infringir outros princípios com igual status, a exemplo da dignidade da pessoa humana, princípio central do sistema jurídico pátrio. Pois bem. A Lei Complementar n. 04/92, que institui o Código Sanitário e de Posturas do Município, o Código de Defesa do Meio Ambiente e Recursos Naturais, o Código de Obras e Edificações e dá outras providências, estabelece que o autuado será notificado para apresentar defesa em 10 (dez) dias. “Art. 745 Do Auto de Infração que constar as irregularidades sujeitas às penalidades previstas nos incisos II a X do artigo 721 desta lei, caberá defesa administrativa para o órgão Municipal competente, de onde houver procedido o Auto, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência, nos termos do artigo 743.” [sem destaque no original]. Nesse sentido, o art. 743, do supracitado diploma legal, prevê as formas como o autuado tomará ciência acerca da lavratura do Auto de Infração. Vejamos: “Art. 743. O autuado tomará ciência do Auto de Infração por uma das seguintes formas: I - pessoalmente, apondo sua ciência no momento da lavratura; II - por seu representante legal ou preposto, ou ainda considerar-se-á dada ciência com a assinatura de uma testemunha, em caso de recusa do infrator; III - por carta registrada com aviso de recebimento (AR); IV - por edital publicado no órgão oficial, se estiver em lugar incerto e desconhecido. §1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a dar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pelo agente que efetuou a notificação. §2º O Edital referido no inciso IV deste artigo deve ser publicado três vezes na imprensa oficial e jornais de grande circulação, considerando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a última publicação”. [sem destaque no original]. Com efeito, a notificação é o ato pelo qual se dá ciência ao autuado sobre sua lavratura, bem como sobre o prazo para apresentação de defesa, de modo a assegurar a efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. In casu, a cópia do Processo Administrativo n. 112513/2015, apresentada pelo excepto nos Ids. 83560244, dá conta que a notificação do Auto de Infração n. 16462, foi recebida por terceiro (ODENIL ANTUNES) em 07.01.2014, com a assinatura de duas testemunhas no documento (Id. 83560244 – Pág. 1), cujo para para apresentação da defesa administrativa se encerraria em 10 (dez) dias. Não obstante, o Auto de Infração foi homologado, em decisão de primeira instância, datada de 13.03.2014, sendo a notificação, encaminhada por carta registrada, com aviso de recebimento, enviada para o endereço Rua Pedro Celestino, n. 215, Centro Norte, CEP 78005-010, Cuiabá (MT), recebida por terceira pessoa totalmente estranha, Kelly Cristiane A. Oliveira (Id. 83558188). Todavia, conquanto a parte excipiente/executada afirme que seu endereço para recebimento de correspondências seja outro, qual seja, Rua Brigadeiro Eduardo Gomes, nº 503, apto 601, bairro Popular, Cuiabá/MT, CEP 78045-350, a parte sustentou em sua manifestação que “a notificação da pessoa que se encontra na propriedade ou endereço residencial do autuado, sem provas segura que o Executado/excipiente teve ciência da notificação, torna o processo administrativo invalido” (Id. 61392913). Nesses termos, se o próprio executado reconhece o endereço para o qual foi enviada a correspondência, que é o mesmo que constou no Auto de Infração n. 16462, não há que se falar, em cerceamento de defesa em face de irregularidade proveniente de comunicação dos atos realizados no âmbito do Processo Administrativo n. 112513/2015. 2. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra: 2.1. REJEITO a exceção de pré-executividade interposta, por conseguinte, DETERMINO o prosseguimento da execução até seus ulteriores termos. 2.2. Deixo de condenar a parte excipiente/executada em honorários advocatícios por serem incabíveis em caso de rejeição de exceção de pré-executividade. 2.3. Decorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, INTIME-SE o excepto/exequente, pessoalmente, para requerer o que for de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.4. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinada digitalmente) Rodrigo Roberto Curvo Juiz de Direito