Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1000257-72.2023.8.11.0049 EMBARGANTE: ZILMAR MURARO, GRACIOLINO SCALCON MURARO, ROSIMEIRI DE SOUSA GUEDES MURARO EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
Trata-se de embargos à execução opostos por dependência à execução n. 0001258-61.2013.8.11.0049. Regularmente citado, o embargado apresentou impugnação nos autos. Sucedeu réplica. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que não há necessidade de dilação probatória. Não merece prosperar a pretensão do embargante. A impugnação específica dos pontos narrados pelo embargado com os quais não concorda é ônus específico do embargante, tornando-os controvertidos e em consequência fazendo com que componham objeto de prova (contraditório em juízo). Especificamente em relação aos embargos à execução, o art. 917 do CPC prescreve que poderão ser alegadas as seguintes matérias: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Ocorre que o embargante se limitou em “contestar todos os termos da inicial”, motivo pelo qual não ficou individualizada a controvérsia a ser objeto de discussão nesta sede. No mais, a citação por edital pressupõe o prévio esgotamento dos meios de localização do réu, inteligência do art. 256 do CPC. Pelas certidões que constam dos autos, observo que realizadas medidas necessárias à localização da parte devedora, ora embargante, todas infrutíferas, impõe-se o reconhecimento da validade da citação realizada por edital, porquanto esgotados os meios ordinários na tentativa de sua localização. À vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A propósito, tratando-se de parte assistida por curadora especial, defiro a gratuidade de justiça. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Fixo 03 URH’s a título de honorários em favor da advogada nomeada a título de curadora especial (Carla Regina Bao, OAB/MT 30.424-0), expedindo-se a respectiva certidão. Translade-se cópia desta sentença ao feito principal (n. 0001258-61.2013.8.11.0049). Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa no relatório estatístico. P.I.C. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.