Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIA VIDEOCONFERÊNCIA Paranatinga-MT Data: 26 de julho de 2023 Autos nº 1003064-17.2022.8.11.0044 I - PRESENTES: · Juíza de Direito, Dra. Luciana Braga Simão Tomazetti. · Advogado, Dr. Kevin Tondorf. · Testemunha, José Ribeiro Ramos. II – OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência, foi constatada a presença das pessoas acima citadas. Ato contínuo, a MMª Juíza passou a ouvir o depoimento da testemunha. Ao final, o advogado ofereceu memoriais remissivos a inicial. Concedida a palavra ao Advogado, este nada requereu. III – DELIBERAÇÕES: A seguir, o MMº. Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA: “Visto. Encerrada a instrução processual e apresentados memoriais remissivos, passo a proferir sentença. JOSÉ LIMA DOS SANTOS propôs a presente ação de aposentadoria por idade rural em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, já devidamente qualificados nos autos. Sustenta o autor que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar, e atingindo a idade exigida pela legislação vigente, almeja a procedência da ação para concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Recebida a ação, o instituto requerido fora citado, sobrevindo, pois, contestação aos autos, oportunidade em que postula pela improcedência da pretensão do requerente. Intimada, a parte autora apresentou impugnação à contestação, refutando os argumentos lançados na peça de defesa. Adiante, foi proferido o despacho saneador, oportunidade em que se designou audiência de instrução, realizada na data de hoje por videoconferência. É o relato do essencial. Vale ressaltar, de início, que foi preservado no presente feito a garantia constitucional do contraditório, além da ampla defesa, de modo que não paire dúvidas sobre qualquer irregularidade que possa ser apontada para macular o procedimento. II – DO MÉRITO. No mérito, a ação é improcedente. De elementar conhecimento que o segurado especial, é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ou seja, visando a própria subsistência e a do grupo familiar. É esta espécie de trabalhador rural, enquadrada como segurado especial, que constitui o alvo da presente lide. A importância de se qualificar o trabalhador rural como segurado especial se deve, entre outras coisas, ao fato de que a aposentadoria por idade desta categoria de segurado obrigatório recebeu do legislador brasileiro tratamento diferenciado, especialmente no tocante à carência - que consiste no número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para a concessão do benefício, o qual fez menção o instituto requerido. No entanto, a Lei nº 8.213/91 da mesma forma que em seu artigo 39, I, garante a concessão dos benefícios lá elencados, no valor correspondente a 01 (um) salário mínimo, independentemente da carência, exige do trabalhador rural a comprovação do exercício da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do respectivo benefício. O autor apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Comprovante de residência em nome de Maria da Conceição da Silva (companheira do autor), com endereço urbano; Carteira do Sindicato Rural de MARIA CONCEIÇÃO GOMES DA SILVA, do município de Santa Inês–MA em nome da companheira do autor, emitido na data de 08/03/2005, constando nas informações a profissão de lavradora; Certidão Eleitoral em nome do autor, com domicílio em Paranatinga–MT desde 27/02/2020, constando a profissão de agricultor nas informações declaradas pelo eleitor; Requerimento administrativo de 18/03/2022; CNIS do autor verifica-se vínculo empregatício urbano; Importante salientar, que nas ações de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais são necessários a comprovação além da condição de segurado especial, como já foi demonstrada em epígrafe, outros dois requisitos, a saber: idade mínima exigida e o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua por um período que varia entre 60 a 180 meses, dependendo do ano em que foi requerido o benefício. A Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios a Previdência Social, fixou a idade mínima exigida para o trabalhador rural em seu art. 48, § 2º (55 anos se mulher, 60 anos se homem). No que tange ao requisito do exercício da atividade rural, a parte autora deve comprovar o exercício do trabalho rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo tempo que consta do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, não se exigindo o prévio recolhimento de contribuições. No caso em apreciação, perquirindo o manancial probatório carreado aos autos, visualiza-se que, malgrado a requerente tenha tentado retratar que sempre laborou na atividade rural, em regime de economia familiar, não restou evidenciado nem o labor rural imediatamente anterior à concessão do benefício nem o tempo necessário para a concessão do benefício ao requerente. E, tal constatação pode ser verificada, principalmente a partir do fato em que o autor não juntou qualquer documento que comprovasse trabalho rural, ainda, através do CNIS do autor verifica-se que este possuía atividade empregatícia urbana, não houve qualquer documento anterior ou posterior que ateste que o mesmo permaneceu em atividade exclusivamente rural. Nota-se, ainda, que o comprovante de residência da parte autora consta que este reside no perímetro urbano. Se o autor aduz que passou a vida inteira laborando como rurícola, naturalmente o que se espera é que este tenha colecionado alguns documentos que visassem a comprovação dessa alegação. Assim, a prova documental e testemunhal produzida não foi contundente na demonstração do exercício da atividade rural da autora. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade formulado pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de sua cobrança, uma vez que a parte requerente é beneficiária da gratuidade de justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se a manifestação das partes pelo prazo de quinze (15) dias, sem a qual, determino que sejam os autos remetidos ao arquivo, conforme determinado no art. 1.006, da CNGC/MT. Cumpra-se, expedindo o necessário.”. Nada mais havendo para constar no presente termo, eu Keury Maíra Cracco o digitei, sendo que segue assinado pela Magistrada após prévia anuência das partes. (assinado digitalmente) Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito