Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
1. Relatório.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela executada contra sentença prolatada em ID 105591133 que julgou procedente os embargos de declaração no sentido de sanar omissão no que tange aos honorários sucumbenciais vez que este processo deveria seguir em curso. Ademais, a defesa colacionou fato novo consistente no deferimento de nova recuperação judicial. Breve relato. 2. Fundamentação. Primeiramente, em se tratando dos embargos declaração, os conheço pois tempestivo, porém não lhes dou razão. Justifico. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanear obscuridade, contradição, omissão ou dúvida; não podendo ser utilizado o instrumento para discutir o mérito. No que tange ao fato novo aportado em ID 113990202, conforme disposto no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo a preservação da empresa, função social e o estímulo à atividade econômica. A recuperação suspende o curso da prescrição e das ações e execuções em face do devedor, entretanto, não são todos os credores que se submetem as consequências de tal recuperação. Nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, para estar sujeito à recuperação judicial, o crédito precisa existir na data do pedido, vejamos: Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. Assim, no caso dos autos, a executada distribuiu o pedido de nova recuperação judicial em 31 de janeiro de 2023, perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca de Rio de Janeiro/RJ, o qual foi autuado sob nº. 0809863-36.2023.8.19.0001. Ocorre que o requerente pleiteou o cumprimento de sentença em 01 de outubro de 2021, conforme ID 66959548. Assim, está claro que, como o crédito executado foi constituído antes do pedido de recuperação judicial, portanto, se sujeita aos seus efeitos. Assim, com a concessão da recuperação judicial, incide a novação dos créditos anteriores ao pedido, conforme estabelece o art. 59 da Lei n.º 11.101/2005: Art. 59. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei. Nesse sentido, é o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO. 1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial. 3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1662793/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 14/08/2017) (grifos nossos).
Trata-se de uma medida que visa dar tratamento igualitário entre os credores concursais, bem como prestigiar a finalidade da lei, dando viabilidade ao plano de recuperação judicial e, consequentemente, assegurando a continuidade das atividades da empresa em dificuldades financeiras. Consequentemente, havendo crédito anterior ao deferimento de processo da recuperação, resta ao credor habilitar o montante junto ao Juízo falimentar, a fim de não frustrar o quadro geral de credores. Observada a ocorrência da declaração de recuperação judicial, encerra-se a possiblidade de trâmite do feito executivo perante os Juizados Especiais. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em relação aos valores solicitados pela exequente, em se tratando de ativos da executada em recuperação judicial e, considerando a competência exclusiva do Juízo que deferiu a recuperação analisar e resolver questões referentes ao patrimônio da empresa recuperanda, deixo de analisar a impugnação, nos termos do art. 6°, da Lei n° 11.101/2005. Expeça-se a devida certidão de crédito para habilitação no juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, autos de nº 0809863-36.2023.8.19.0001, intimando-se o credor para a devida habilitação. Sem custas ou honorários. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se e. Intimem-se Rondonópolis, 21 de junho de 2023. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito